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Jurisprudência


TJPA 0001355-67.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.013088-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA          O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 239/252, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 140.788: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COM BASE EM CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. DECISÃO ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-E, DO CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO JUDICIAL. TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Se a decisão liquidanda é ilíquida, faz-se imprescindível que se proceda a sua liquidação, do que resulta descabido o cumprimento do julgado, desde logo, por simples cálculo aritmético. No nosso sistema processual civil atual, existem duas espécies de liquidação, a por arbitramento, prevista no art. 475 C, e a por artigos, de que trata o art. 475 E, tendo sido extinta, pela Lei n.º 8.898/94, a liquidação por cálculo aritmético. Tendo a decisão determinado que a apuração do valor da indenização ocorra através de liquidação, cabia à parte autora, inicialmente, liquidar o decisório e só após pleitear a sua execução. Quando, para apurar o valor da condenação, existe necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação deverá se processar na modalidade por artigos, conforme determina o art. 475 E do CPC. Nula é a execução, se não observado o procedimento adequado. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. À UNANIMIDADE. (201230130887, 140788, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 25/11/2014).           Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 304/318.         Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial:         Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo.         A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Não verificados tais requisitos, é cabível o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015).          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação.         O presente recurso especial merece seguimento.         O pedido do recorrente diz respeito à verba honorária fixada na decisão recorrida, cujo patamar é irrisório, considerando o valor dado à causa.         No presente caso, o acórdão ora guerrado, ao proceder a fixação dos honorários advocatícios, o fez da seguinte forma: ¿(...) Posto isto, dou provimento à apelação do embargante para anular a execução, inverter os ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), em R$ 3.000,00 (três mil reais) (...)¿.          Dessa forma, a questão dos honorários foi decidida sem que o julgador se manifestasse sobre o tempo e a complexidade do feito e, levando-se em conta o valor da causa, de aproximadamente nove milhões de reais, cabível o entendimento mais recente da nossa Corte Superior:  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 4º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1520398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).          Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2012.3.013088-7 (2015.02422951-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02422951-48
Tipo de processo : Apelação
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