TJPA 0001356-15.2004.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001356-15.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 144.603 e 151.412, assim ementados: Acórdão nº. 144.603 APELAÇÃO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DA SOCIEDADE E EM VIRTUDE DE COMPROVADA INIDONEIDADE MORAL DE JURADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA OCULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Como se percebe, a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os recorridos mostra-se arbitrária, visto que se encontra totalmente divorciada da realidade processual e se dissocia integralmente das provas coerentes dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, um recorrido foi o mandante e o outro executor, existindo testemunha ocular do fato. 3. Assim, observa-se que a decisão dos jurados ocorreu em verdadeira contradição com os elementos probatórios e sua anulação é medida que se impõe a fim de que sejam os apelados novamente submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença Acórdão nº. 151.412 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE OS RECORRENTES FOSSEM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO. TRANSCRIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA E QUE COMPÕEM A DECISÃO ATACADA. A SIMPLES PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR OS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nota-se que o acórdão recorrido comungou com orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, não ofende o art. 5,º inciso XXXVIII, da Constituição da República. 2. Bem como, a decisão impugnada trouxe precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que justamente apresentava a relativização do princípio da soberania dos veredictos nas hipóteses contidas no art. 593 do Código de Processo Penal, no caso, decisão contrária às provas dos autos, devendo o réu ser submetido a novo Júri. 3. Portanto, nenhuma omissão alegada pela defesa foi detectada no acórdão recorrido. Além do mais, essa Corte Julgadora expôs devidamente as razões de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal Popular, não havendo qualquer modificação a ser feita na análise do mérito da questão. Ou seja, analisou-se as questões postas contidas no bojo dos autos, julgando conforme o livre convencimento devidamente motivado. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 593, III, ¿d¿, do Código de Processo Penal, requerendo a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.435/1.442. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes alegam violação ao artigo 593, III, ¿d¿ da Legislação Processual Penal argumentando que o julgamento do Tribunal de Júri foi realizado conforme os elementos probatórios constante dos autos, não havendo, portanto, motivo para torná-lo nulo. Ora, é cediço que para avaliação e constatação da veracidade das alegações recursais e consequente desconstituição da premissa que se fundamentou o acordão guerreado, necessário se faria uma reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque para analisar se a decisão do Tribunal do Júri estava ou não contrária às provas produzidas durante a instrução processual, demandaria um olhar acurado sobre todos os elementos fáticos e probantes colhidos no curso da ação. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, C, DO CPP. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 4. Mediante análise do acervo probatório, o Tribunal a quo manteve decisão do Júri Popular que acolheu a tese acusatória de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa, após banal discussão de trânsito, ocorrida em momento anterior. Assim, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo subjetivo, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada, em dados concretos, a fixação da penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 242.467/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, "D", DO CPP E 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, - que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, bem como entendeu por manter as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença - , seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 699.063/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00795562-59, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001356-15.2004.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por OTÁVIO SOUSA DO CARMO e DEROCY MORAES PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 144.603 e 151.412, assim ementados: Acórdão nº. 144.603 APELAÇÃO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DA SOCIEDADE E EM VIRTUDE DE COMPROVADA INIDONEIDADE MORAL DE JURADO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA OCULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO JURI POPULAR. 1. A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo. Porém, a decisão do Colegiado não pode ser arbitrária ou dissociada da evidência probatória, sob pena de nulidade por ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Como se percebe, a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os recorridos mostra-se arbitrária, visto que se encontra totalmente divorciada da realidade processual e se dissocia integralmente das provas coerentes dos autos. Ou seja, de acordo com as provas testemunhais apresentadas, um recorrido foi o mandante e o outro executor, existindo testemunha ocular do fato. 3. Assim, observa-se que a decisão dos jurados ocorreu em verdadeira contradição com os elementos probatórios e sua anulação é medida que se impõe a fim de que sejam os apelados novamente submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença Acórdão nº. 151.412 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE OS RECORRENTES FOSSEM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO. TRANSCRIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA E QUE COMPÕEM A DECISÃO ATACADA. A SIMPLES PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR OS EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nota-se que o acórdão recorrido comungou com orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a submissão do réu a novo julgamento, na forma do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, não ofende o art. 5,º inciso XXXVIII, da Constituição da República. 2. Bem como, a decisão impugnada trouxe precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que justamente apresentava a relativização do princípio da soberania dos veredictos nas hipóteses contidas no art. 593 do Código de Processo Penal, no caso, decisão contrária às provas dos autos, devendo o réu ser submetido a novo Júri. 3. Portanto, nenhuma omissão alegada pela defesa foi detectada no acórdão recorrido. Além do mais, essa Corte Julgadora expôs devidamente as razões de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal Popular, não havendo qualquer modificação a ser feita na análise do mérito da questão. Ou seja, analisou-se as questões postas contidas no bojo dos autos, julgando conforme o livre convencimento devidamente motivado. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 593, III, ¿d¿, do Código de Processo Penal, requerendo a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.435/1.442. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes alegam violação ao artigo 593, III, ¿d¿ da Legislação Processual Penal argumentando que o julgamento do Tribunal de Júri foi realizado conforme os elementos probatórios constante dos autos, não havendo, portanto, motivo para torná-lo nulo. Ora, é cediço que para avaliação e constatação da veracidade das alegações recursais e consequente desconstituição da premissa que se fundamentou o acordão guerreado, necessário se faria uma reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque para analisar se a decisão do Tribunal do Júri estava ou não contrária às provas produzidas durante a instrução processual, demandaria um olhar acurado sobre todos os elementos fáticos e probantes colhidos no curso da ação. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, C, DO CPP. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 4. Mediante análise do acervo probatório, o Tribunal a quo manteve decisão do Júri Popular que acolheu a tese acusatória de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa, após banal discussão de trânsito, ocorrida em momento anterior. Assim, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo subjetivo, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada, em dados concretos, a fixação da penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 242.467/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, "D", DO CPP E 121, § 2º, II E IV, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, - que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas, simplesmente, acolheu a tese da acusação, bem como entendeu por manter as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença - , seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 699.063/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00795562-59, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2016.00795562-59
Tipo de processo
:
Apelação
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