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Jurisprudência


TJPA 0001356-47.2002.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.017801-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ¿ BANPARÁ. RECORRIDA: JOACY PEREIRA DA FONSECA.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra o acórdão 140.210, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º140.210 (fls. 128-130) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O FALECIMENTO DO DEVEDOR OCORREU EM 09.04.1999 E, A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA EM 26.04.2002. FALECIDO O DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA IMPOSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO COM O RESPECTIVO REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330178018, 140210, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 12/11/2014)          Alega violação ao disposto nos arts. 12, §1º, 267, 41, 42 e 43 do CPC, além do art. 1.997 do CC/02. Menciona o art. 5º, XXXV e LV da CF/88 e finaliza requerendo a nulidade do acórdão por violação aos arts. 566 e 458 do CPC.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 149.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, a parte é legítima, devidamente representada por procurador habilitado nos autos (fls. 147-148) e está presente o interesse em recorrer, tendo a parte recolhido o preparo, conforme fls. 145-146.          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento.          DO PREQUESTIONAMENTO.          Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF.          Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foram abordados pelo Colegiado quaisquer dos dispositivos de lei federal ventilados no recurso especial, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, que, porém, não foram opostos pelo recorrente, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento.          Ainda que se admita a hipótese de ter havido o prequestionamento implícito, porquanto o Tribunal chegou à conclusão da inviabilidade de citação/habilitação do espólio ou dos herdeiros, ante a propositura da ação após o falecimento do demandado, resta evidente que tal decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, utilizando-se da mesma ratio decidendi, conforme se observa dos seguintes precedentes: ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980. Precedentes:AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: `A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução¿. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O período decorrido entre a outorga da procuração e a data de propositura da ação originária é bastante longo, de modo que seria razoável exigir-se dos procuradores do referido autor a certificação de que ele ainda se encontrava vivo após mais de 2 (dois) anos da outorga do instrumento de mandato, mormente em face da idade avançada do ex-militar naquela data, 77 anos. 2. Na sessão de julgamento da Ação Rescisória 3.285/SC, este Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento, no sentido de reconhecer a inexistência da relação processual em face do falecimento do autor antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, de modo que resta induvidoso que ele não poderia figurar no pólo ativo daquela demanda, pela absoluta incapacidade de ser parte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 893.904/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 13/09/2010) AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE À AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. I - É de se declarar a nulidade do título judicial objeto de ação rescisória para aqueles falecidos antes mesmo do ajuizamento da ação ordinária. (...) Pedido rescisório parcialmente procedente. (AR 3.285/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/10/2010)          Logo, considerando que o Tribunal consignou no acórdão recorrido (fl.130) que, falecido o devedor antes do ajuizamento da ação, resta impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da demanda, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros, nota-se que tal conclusão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior transcrita acima, de modo que é aplicável o teor da súmula 83/STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), tanto para a fundamentação pela alínea ¿a¿ como pela ¿c¿ do permissivo constitucional.          Neste sentido, observem-se os seguintes precedentes: ¿(...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: `Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. 3. A Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1520090/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RESP_BANPARÁ_20133017801-8 (2015.02257672-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.02257672-21
Tipo de processo : Apelação
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