TJPA 0001356-73.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001356-73.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) do Município: Dr. Gustavo Azevedo Rôla AGRAVADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FREITAS LOPES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 41-43) que, nos autos da Ação Demolitória sob o rito ordinário com pedido de tutela de urgência proposta contra Maria do Perpétuo Socorro Freitas Lopes - Processo nº 0805112-61.2016.814.0301, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões (fls. 2-7), afirma que a ação em epígrafe foi ajuizada contra a agravada considerando a realização de obra irregular em sua residência, sendo indeferido o pedido de tutela pelo Juízo a quo. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito ativo ao presente recurso. A probabilidade do direito é caracterizada pela farta documentação anexada aos autos, atestando não só a irregularidade da obra, mas também a ciência da ré acerca do problema e a inércia e desinteresse na resolução da questão. Assevera que a pretensão materializada na inicial encontra-se lastreada em sólidos preceitos normativos que regem a matéria, visto que constitui atribuição do Município, obedecido o devido processo legal, promover a demolição de imóvel irregular, no seu exercício do Poder de Polícia Administrativa. Que também é evidente no caso o inequívoco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do claro risco que uma construção irregular gera. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Junta documentos às fls. 8-43. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a antecipação da tutela de urgência, que deixou de ser concedida pelo Juízo a quo. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do CPC. Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do CPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado. Senão vejamos. Da leitura da petição inicial às fls. 10-14, o ora agravante pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata demolição do imóvel objeto da ação. Não desconheço as alegações acerca do exercício regular do Poder de Polícia Administrativa inerente ao ora agravante, bem ainda do risco que uma construção supostamente irregular gera. Todavia, diante da complexidade do caso posto, tem-se que a matéria fática deduzida nos autos não permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento do efeito ativo. Ademais, a teor do §3º do artigo 300 do CPC, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, o que vislumbro ser o caso dos autos, pois uma vez demolido, não poderá o imóvel objeto da ação retornar ao status quo ante, se ao final for julgada improcedente a ação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, diante da vedação contida no §3º do artigo 300 do CPC, mantendo-se a decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00672060-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0001356-73.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a) do Município: Dr. Gustavo Azevedo Rôla AGRAVADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FREITAS LOPES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 41-43) que, nos autos da Ação Demolitória sob o rito ordinário com pedido de tutela de urgência proposta contra Maria do Perpétuo Socorro Freitas Lopes - Processo nº 0805112-61.2016.814.0301, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões (fls. 2-7), afirma que a ação em epígrafe foi ajuizada contra a agravada considerando a realização de obra irregular em sua residência, sendo indeferido o pedido de tutela pelo Juízo a quo. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito ativo ao presente recurso. A probabilidade do direito é caracterizada pela farta documentação anexada aos autos, atestando não só a irregularidade da obra, mas também a ciência da ré acerca do problema e a inércia e desinteresse na resolução da questão. Assevera que a pretensão materializada na inicial encontra-se lastreada em sólidos preceitos normativos que regem a matéria, visto que constitui atribuição do Município, obedecido o devido processo legal, promover a demolição de imóvel irregular, no seu exercício do Poder de Polícia Administrativa. Que também é evidente no caso o inequívoco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do claro risco que uma construção irregular gera. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Junta documentos às fls. 8-43. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a antecipação da tutela de urgência, que deixou de ser concedida pelo Juízo a quo. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do CPC. Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do CPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo vindicado. Senão vejamos. Da leitura da petição inicial às fls. 10-14, o ora agravante pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata demolição do imóvel objeto da ação. Não desconheço as alegações acerca do exercício regular do Poder de Polícia Administrativa inerente ao ora agravante, bem ainda do risco que uma construção supostamente irregular gera. Todavia, diante da complexidade do caso posto, tem-se que a matéria fática deduzida nos autos não permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento do efeito ativo. Ademais, a teor do §3º do artigo 300 do CPC, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, o que vislumbro ser o caso dos autos, pois uma vez demolido, não poderá o imóvel objeto da ação retornar ao status quo ante, se ao final for julgada improcedente a ação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, diante da vedação contida no §3º do artigo 300 do CPC, mantendo-se a decisão agravada até pronunciamento definitivo deste Tribunal. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00672060-73, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00672060-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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