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Jurisprudência


TJPA 0001358-23.2012.8.14.0031

Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.028305-8 Impetrante: Advogado José Carlos de Souza Nascimento Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA Paciente: Luilson dos Santos Gaspar Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado José Carlos de Souza Nascimento impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Luilson dos Santos Gaspar, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA. Costa da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 03/06/2012, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sendo tal prisão convertida em preventiva. Alega o impetrante que, em 13/08/2012, requerida a revogação da constrição cautelar do réu, esta foi negada pelo Magistrado a quo, embora ausentes os requisitos previsto no art. 312 do CPP, pelo que, pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do acusado. Ao final, que seja concedido o writ de forma definitiva. Às fls. 24, deneguei a liminar postulada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Prestadas das informações (fls. 60), o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju/PA, esclarece que no dia 06/12/2012, foi revogada a prisão preventiva do paciente, em razão de excesso de prazo para finalizar a instrução processual. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do writ. Após, o ilustre impetrante, mediante Protocolo n.º 2013.3.001592-1, requereu a desistência do presente feito, em função de ter sido revogada a prisão preventiva do paciente pelo Magistrado de piso. Decido. Em análise dos autos, observo que o ilustre causídico não mais possui interesse em prosseguir no presente writ, pedindo, por consequência, a desistência do mesmo, em virtude de ter sido revogado, pelo Juízo Impetrado, o decreto preventivo outrora expedido em desfavor do paciente, cessando, por conseguinte, qualquer ameaça ao seu direito de locomoção. Assim, tendo em vista a desistência manifestada pelo impetrante, homologo o presente pedido de desistência e determino o arquivamento do feito. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de janeiro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04082818-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2013
Data da Publicação : 29/01/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04082818-40
Tipo de processo : Habeas Corpus
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