TJPA 0001360-47.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0022598-29.2015.8.14.0301), movida por MARLEY FIRMINO GOMES. Os agravantes alegam preliminarmente que a decisão deve ser anulada, em razão de se tratar de decisão ultra petita, com base nos arts. 460, caput, 300, III e 295, I todos do CPC/1973. Em suas razões recursais, arguiu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a demora na entrega do empreendimento está albergada pelo fortuito, e portanto, é lícita por estar previsto em contrato e por terem ocorrido motivos de ¿culpa de terceiros¿. Aduz a impossibilidade de indenização por danos matérias na modalidade de lucros cessantes, bem como impossibilidade de congelamento do saldo devedor e cominação de multa. Alega ainda a inexistência do periculum in mora, da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/12/2015, conforme certidão juntada aos autos de fl. 58, com advogado regularmente habilitado aos autos (fl. 71). Em razão da Portaria n.º 3717/2015-GP, publicada no Diário da Justiça do dia 31/08/2015, os prazos processuais estavam suspensos no período compreendido entre 07 a 20 de janeiro de 2016, sem prejuízo de publicações dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico (art. 1º, inciso II, da Portaria n.º 3374-GP/2014). Assim, o prazo para agravar teve início em 16/12/2015 e encerrou-se em 27/01/2016 (devido a suspensão dos prazos), e o agravo em questão foi interposto somente na data de 29/01/2016 (fls. 02), portanto, dois dias após o termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 522 c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01345487-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0022598-29.2015.8.14.0301), movida por MARLEY FIRMINO GOMES. Os agravantes alegam preliminarmente que a decisão deve ser anulada, em razão de se tratar de decisão ultra petita, com base nos arts. 460, caput, 300, III e 295, I todos do CPC/1973. Em suas razões recursais, arguiu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a demora na entrega do empreendimento está albergada pelo fortuito, e portanto, é lícita por estar previsto em contrato e por terem ocorrido motivos de ¿culpa de terceiros¿. Aduz a impossibilidade de indenização por danos matérias na modalidade de lucros cessantes, bem como impossibilidade de congelamento do saldo devedor e cominação de multa. Alega ainda a inexistência do periculum in mora, da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/12/2015, conforme certidão juntada aos autos de fl. 58, com advogado regularmente habilitado aos autos (fl. 71). Em razão da Portaria n.º 3717/2015-GP, publicada no Diário da Justiça do dia 31/08/2015, os prazos processuais estavam suspensos no período compreendido entre 07 a 20 de janeiro de 2016, sem prejuízo de publicações dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico (art. 1º, inciso II, da Portaria n.º 3374-GP/2014). Assim, o prazo para agravar teve início em 16/12/2015 e encerrou-se em 27/01/2016 (devido a suspensão dos prazos), e o agravo em questão foi interposto somente na data de 29/01/2016 (fls. 02), portanto, dois dias após o termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 522 c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01345487-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01345487-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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