main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001361-74.2017.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS__ _______________________ PROCESSO N. 0001361-74.2017.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MATEUS BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          MATEUS BARBOSA DA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 125/138, visando à desconstituição do acórdão n. 185.133 (fl.114/118-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº11.343/2006. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU PATAMAR MAXIMO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1. O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitivas, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, mormente pelo depoimento firme e seguro dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não havendo que se falar em absolvição. 2. Improcede o pleito de desclassificação do delito para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas, quando resta devidamente demonstrada, com indispensável segurança, a culpabilidade dos apelantes, no delito de tráfico de substância entorpecente, mormente considerando a natureza, a quantidade e as circunstâncias em que a droga foi apreendida. 3. Compete ao juízo de origem, dentro do seu livre convencimento e segundo as peculiaridades do caso, aplicar, de forma suficientemente motivada, redução da pena de 1/6 a 2/3 quando presente a causa de diminuição. Precedentes do STF. 4. O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante, no sentido de considerar a variedade e quantidade de entorpecentes, mostra-se idôneo para se aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto). 4.1 Quando o Magistrado sentenciante, dentro da discricionariedade permitida por lei, fixar causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fundamentada na variedade e quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), deve ser mantida a fração redutora em 1/6. 5. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.  (2018.00294626-45, 185.133, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-29)            Em suas razões, sustenta o recorrente a violação aos artigos 28 e 33, § 4º, ambos da Lei Federal n. º 11.343/06.          Contrarrazões apresentadas às fls. 146/152.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 185.133.          Nesse desiderato, o recorrente alega, inicialmente, a possibilidade de conhecimento do apelo nobre, por entender satisfeitos os requisitos de admissibilidade, bem como aduz não pretender o reexame de provas, mas sim a sua revaloração.          No mérito, sustenta a violação do artigo 28, da Lei Federal n.º 11.343/06, por considerar que o contexto probatório não demonstra qualquer tipo de traficância, mas apenas que é usuário de entorpecentes, devendo ser aplicada a desclassificação.          Sustenta, ademais, vulneração do art. 33, §4.º, da mesma Lei Federal, sob o argumento de que a quantidade ínfima da droga apreendida autoriza a redução da pena na fração de máxima, qual seja, 2/3 (dois terços).           Com efeito, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial o âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na direção do vertido no apelo nobre, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 718/STF. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO POSITIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (36,3 g de cocaína), legítima é a aplicação da causa especial de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, 2/3. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 407.550/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) (com acréscimo de destaques).          Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre.          Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN. B.RESP. 23 (2018.02960098-18, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2018.02960098-18
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão