TJPA 0001363-02.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representada por procurador autárquico, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação mandamental impetrada em seu desfavor por GILBERTO PACHECO BARBOSA, concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: (...)EXAMINO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança reclama a presença de dois requisitos basilares, quais sejam o relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Em análise circunstancial do caso, verifica-se que os requisitos mencionados estão caracterizados, vez que transparece a existência do fumus boni juris pela simples interpretação da Lei 5.251/85, que prevê a igualdade de vencimentos entre ativos e inativos, de modo que torna-se incontestável o direito líquido e certo do impetrante de receber abono salarial em total igualdade com o dos militares da ativa. Quanto ao periculum in mora, se agasalha no fato de que o impetrante depende de sua aposentadoria para sobreviver e tais descontos acarretam diminuição de seus proventos, caracterizando lesão irreparável a esse direito. Ademais, o pleito em questão já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em várias ações provenientes do Estado do Pará, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade, como se depreende do aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11869/PA, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2000/0033514-2, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 04.08.2003, p. 423). Por outro lado, também vejo a configuração do perigo da demora, tendo em vista que se trata de abono não concedido e o seu não pagamento nos mesmos moldes de que é pago aos militares de mesma da ativa, causa sérios prejuízos ao sustento próprio do impetrante. Finalmente, em se tratando de aposentados e pensionistas, não se aplicam as restrições contidas no art. 7º, § 2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, na forma do entendimento contido na Súmula nº 729 do STF. Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, determinando o pagamento do abono salarial ao impetrante, nos moldes percebido pelos militares da ativa no cargo de 2º Tenente. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial. Irresignado com a decisão, o agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/32), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, defendendo ser parte ilegítima para atuar no pólo passivo da demanda, assim como argumentou, ainda, a inaplicabilidade de súmula 729 do Supremo Tribunal Federal e a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial. Afirmou, ainda, que o abono salarial constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, o que o torna incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, além da impossibilidade de concessão de tutela antecipada nesses casos. Afirmou, também, que a fixação dos proventos do militar quando da transferência para a inatividade estabelece um novo vínculo jurídico de natureza previdenciária, que deve obediência ao princípio contributivo e disposições constitucionais específicas, razão pela qual, segundo afirma, não tem qualquer amparo legal o pedido do agravado. Defendeu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e que a manutenção da decisão poderá trazer grave lesão e de difícil reparação aos Cofres Públicos. Juntou documentos de fls. 33/142 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. A relatoria do feito coube por distribuição ao douto Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 143), que inicialmente deferiu o pedido liminar (fls. 145/146). A Municipalidade inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, apresentou agravo regimental com pedido de reconsideração (fls. 77/88). O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal, conforme certidão de fl. 151 dos autos. Parecer Ministerial (fls. 153/155). Informações de estilo às fls. 157/171 dos autos, onde aduziu que o processo já foi sentenciado. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, de restruturação das Turmas e Seções de Direito Público e Privado, desta Egrégia Corte (fl. 172). Vieram-me conclusos às fls. 173v dos autos. Consultando as informações trazidas pelo juízo de piso, constatei que houve prolação de sentença, in verbis: SENTENÇA GILBERTO PACHECO BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, alegando, em síntese, o que segue: Que é policial militar da reserva remunerada do Estado do Pará e que após a passagem para a inatividade, em 10.09.2014, o IGEPREV deixou de repassar o abono salarial ou vantagem pessoal que percebia na ativa há exatos 17 anos. Desta feita, requer a concessão da segurança, para condenar o impetrado à imediata incorporação e pagamento do abono salarial aos seus proventos, bem como, dos valores retroativos da parcela. Juntou documentos. O juízo deferiu a liminar. Regularmente notificado, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV apresentou informações às fls. 68 e ss, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como, pedido juridicamente impossível. No mérito, alegou, em suma, a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal e o seu caráter transitório e emergencial, motivo pelo qual, deve ser julgada improcedente a lide. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este às fls. 144 e ss, opinou pela concessão da ordem. Relatados. Decido. Trata-se de Ação Mandamental em que pretende o impetrante, militar da reserva remunerada, a incorporação e a equiparação do abono salarial aos seus proventos e o pagamento das parcelas pretéritas. 1. Da ilegitimidade passiva do IGEPREV: Versa o pedido autoral sobre revisão dos proventos de aposentadoria, com a incorporação de abono salarial, atribuição esta que compete exclusivamente ao IGEPREV, nos termos da Lei Complementar nº 039/2002 que o instituiu como autarquia previdenciária estadual, competente pela gestão dos benefícios previdenciários e dotado de personalidade jurídica e autonomia orçamentária, administrativa, patrimonial e financeira. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo IGEPREV, assim como, o pedido de chamamento do ente estatal à lide. 2. Impossibilidade jurídica do pedido: A nova Sistemática Processual Civil introduzida pela Lei nº 13.105/2015, cuja aplicação é imediata, deixou de prever a impossibilidade jurídica do pedido como causa extintiva da lide sem resolução do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, por ausência de previsão legal. 3 - Do mérito. Primeiramente, cabe analisarmos o conceito de Abono Salarial para fins de compreensão dessa parcela. O abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente aqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 especifica. Foi instituído sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, ou seja, de forma indiscriminada. O Chefe do Executivo Estadual, por meio dos Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98, estendeu posteriormente o abono aos servidores militares inativos. Com base nisso, aduzem os autores possuírem direito à incorporação do abono, por entenderem se tratar de vantagem permanente a qual deve integrar o valor de seus proventos. Contudo, perfilhando do mesmo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o abono salarial concedido por decretos estaduais, é vantagem de caráter transitório e emergencial, razão pela qual, não pode incorporar os proventos dos autores. Isto porque o decreto de nº 2.219/97, que instituiu o abono salarial, com suas respectivas alterações pelos decretos nº 2.836/98 e 2.838/98, estabeleceram, expressamente, que o abono possui caráter transitório, vedando, por consequência, a incorporação aos proventos de aposentadoria. Trata-se, portanto, o abono, de vantagem transitória, concedida em razão do efetivo exercício da atividade, a qual não incorpora os proventos de aposentadoria, não consistindo, também, em uma afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista este não alcançar as vantagens concedidas em caráter provisório. Dispõe o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: Art. 1. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...]. Por sua vez, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. (GRIFOS NOSSOS). Com efeito, da análise dos Decretos, constatamos que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial. Em razão desta premissa, o STJ reiteradamente assim tem decidido, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2): RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Maria Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que denegou a segurança postulada mediante os seguintes fundamentos (fls. 290/291): Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares arguidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. [...] O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida apreendida incorporação. Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. Irresignada, a recorrente reitera as razões da impetração, aduzindo ter direito líquido e certo ao pagamento e à incorporação do abono salarial em seus proventos (fl. 310). Registra, em suma, que o abono postulado é uma parcela de caráter geral, pois é paga a totalidade dos Servidores Policiais Militares ativos do Estado do Pará para recomposição de sua remuneração, desde 1997, devendo ser concedida aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (fl. 311). Assinala que a supressão de tal abono dos seus proventos de aposentadoria não foi precedida do devido processo legal, muito menos da devida motivação (fl. 317), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 320). O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 327/331, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 335): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS POLICIAIS DO PARÁ. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. O decreto 2.219/97, que instituiu o abono salarial, bem como suas alterações posteriores, especialmente pelos decretos 2836/98 e 2838/98, declaram expressamente que o abono salarial possui caráter transitório, bem como vedam sua incorporação aos proventos do servidor. II. A retirada do abono salarial não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que tal princípio não alcança as vantagens que são concedidas em razão do efetivo exercício da atividade, ante o seu caráter transitório. III. Não mais existe a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos desde a EC 41/2003, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. IV. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que instituiu o abono salarial excede a finalidade do mandado de segurança, qual seja, a de cessar violação a direito líquido e certo. VI. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. A pretensão não comporta acolhimento. Versa a presente controvérsia sobre a possibilidade de incorporação de abono concedido aos policiais militares do Estado do Pará aos proventos de inatividade, ao argumento de se tratar de uma vantagem de caráter geral, integrante da remuneração. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. A esse respeito: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. - Precedente (ROMS nº 15.066/PA) - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 13.072/PA, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS n. 15.066/PA, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/4/2003). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior - Relator. Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Perfilhando do entendimento do STJ, a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Pará assim tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PREENCHIDOS PARCIALMENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.CARÁTER TRANSITÓRIO. MANTIDA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] Sobre o abono salarial, entendo que se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.219/97, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a referida matéria, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas decidido, mais recentemente e por unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, e consequentemente considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem para a inatividade. In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). 5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). [...] Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão do pagamento dos valores referentes ao abono salarial e auxílio moradia, em razão do seu caráter transitório até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Devendo ser mantida a incorporação do adicional de interiorização em razão de ter preenchido os requisitos legais. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 20 de julho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. EMENTA: 1- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTERIA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Número do processo CNJ: 0047971-78.2010.8.14.0301. Acórdão: 162.439. Tipo de Processo: Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Relator: DIRACY NUNES ALVES. Logo, como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação e à equiparação do abono, posto que possui da natureza de vantagem pessoal concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos de todos os servidores estaduais aposentados. As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento, por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tampouco, extensível aos aposentados. E sendo o decreto instituidor da parcela expresso em referir acerca da transitoriedade do abono, incabível o deferimento do pedido de incorporação, conforme pretende o impetrante. Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, cassando a liminar concedida. Sem custas e despesas processuais, eis que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita. Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém, 26 de setembro de 2016. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - FM Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 31 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01295030-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representada por procurador autárquico, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação mandamental impetrada em seu desfavor por GILBERTO PACHECO BARBOSA, concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: (...)EXAMINO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança reclama a presença de dois requisitos basilares, quais sejam o relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Em análise circunstancial do caso, verifica-se que os requisitos mencionados estão caracterizados, vez que transparece a existência do fumus boni juris pela simples interpretação da Lei 5.251/85, que prevê a igualdade de vencimentos entre ativos e inativos, de modo que torna-se incontestável o direito líquido e certo do impetrante de receber abono salarial em total igualdade com o dos militares da ativa. Quanto ao periculum in mora, se agasalha no fato de que o impetrante depende de sua aposentadoria para sobreviver e tais descontos acarretam diminuição de seus proventos, caracterizando lesão irreparável a esse direito. Ademais, o pleito em questão já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça em várias ações provenientes do Estado do Pará, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade, como se depreende do aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11869/PA, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2000/0033514-2, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 04.08.2003, p. 423). Por outro lado, também vejo a configuração do perigo da demora, tendo em vista que se trata de abono não concedido e o seu não pagamento nos mesmos moldes de que é pago aos militares de mesma da ativa, causa sérios prejuízos ao sustento próprio do impetrante. Finalmente, em se tratando de aposentados e pensionistas, não se aplicam as restrições contidas no art. 7º, § 2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, na forma do entendimento contido na Súmula nº 729 do STF. Posto isto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, determinando o pagamento do abono salarial ao impetrante, nos moldes percebido pelos militares da ativa no cargo de 2º Tenente. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial. Irresignado com a decisão, o agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/32), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, defendendo ser parte ilegítima para atuar no pólo passivo da demanda, assim como argumentou, ainda, a inaplicabilidade de súmula 729 do Supremo Tribunal Federal e a inconstitucionalidade da instituição do abono salarial. Afirmou, ainda, que o abono salarial constitui vantagem pecuniária de caráter transitório, o que o torna incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, além da impossibilidade de concessão de tutela antecipada nesses casos. Afirmou, também, que a fixação dos proventos do militar quando da transferência para a inatividade estabelece um novo vínculo jurídico de natureza previdenciária, que deve obediência ao princípio contributivo e disposições constitucionais específicas, razão pela qual, segundo afirma, não tem qualquer amparo legal o pedido do agravado. Defendeu que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e que a manutenção da decisão poderá trazer grave lesão e de difícil reparação aos Cofres Públicos. Juntou documentos de fls. 33/142 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. A relatoria do feito coube por distribuição ao douto Des. José Maria Teixeira do Rosário (fl. 143), que inicialmente deferiu o pedido liminar (fls. 145/146). A Municipalidade inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, apresentou agravo regimental com pedido de reconsideração (fls. 77/88). O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal, conforme certidão de fl. 151 dos autos. Parecer Ministerial (fls. 153/155). Informações de estilo às fls. 157/171 dos autos, onde aduziu que o processo já foi sentenciado. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, de restruturação das Turmas e Seções de Direito Público e Privado, desta Egrégia Corte (fl. 172). Vieram-me conclusos às fls. 173v dos autos. Consultando as informações trazidas pelo juízo de piso, constatei que houve prolação de sentença, in verbis: SENTENÇA GILBERTO PACHECO BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, alegando, em síntese, o que segue: Que é policial militar da reserva remunerada do Estado do Pará e que após a passagem para a inatividade, em 10.09.2014, o IGEPREV deixou de repassar o abono salarial ou vantagem pessoal que percebia na ativa há exatos 17 anos. Desta feita, requer a concessão da segurança, para condenar o impetrado à imediata incorporação e pagamento do abono salarial aos seus proventos, bem como, dos valores retroativos da parcela. Juntou documentos. O juízo deferiu a liminar. Regularmente notificado, o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV apresentou informações às fls. 68 e ss, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, bem como, pedido juridicamente impossível. No mérito, alegou, em suma, a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal e o seu caráter transitório e emergencial, motivo pelo qual, deve ser julgada improcedente a lide. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este às fls. 144 e ss, opinou pela concessão da ordem. Relatados. Decido. Trata-se de Ação Mandamental em que pretende o impetrante, militar da reserva remunerada, a incorporação e a equiparação do abono salarial aos seus proventos e o pagamento das parcelas pretéritas. 1. Da ilegitimidade passiva do IGEPREV: Versa o pedido autoral sobre revisão dos proventos de aposentadoria, com a incorporação de abono salarial, atribuição esta que compete exclusivamente ao IGEPREV, nos termos da Lei Complementar nº 039/2002 que o instituiu como autarquia previdenciária estadual, competente pela gestão dos benefícios previdenciários e dotado de personalidade jurídica e autonomia orçamentária, administrativa, patrimonial e financeira. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo IGEPREV, assim como, o pedido de chamamento do ente estatal à lide. 2. Impossibilidade jurídica do pedido: A nova Sistemática Processual Civil introduzida pela Lei nº 13.105/2015, cuja aplicação é imediata, deixou de prever a impossibilidade jurídica do pedido como causa extintiva da lide sem resolução do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar arguida, por ausência de previsão legal. 3 - Do mérito. Primeiramente, cabe analisarmos o conceito de Abono Salarial para fins de compreensão dessa parcela. O abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente aqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 especifica. Foi instituído sem guardar qualquer especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, ou seja, de forma indiscriminada. O Chefe do Executivo Estadual, por meio dos Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98, estendeu posteriormente o abono aos servidores militares inativos. Com base nisso, aduzem os autores possuírem direito à incorporação do abono, por entenderem se tratar de vantagem permanente a qual deve integrar o valor de seus proventos. Contudo, perfilhando do mesmo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que o abono salarial concedido por decretos estaduais, é vantagem de caráter transitório e emergencial, razão pela qual, não pode incorporar os proventos dos autores. Isto porque o decreto de nº 2.219/97, que instituiu o abono salarial, com suas respectivas alterações pelos decretos nº 2.836/98 e 2.838/98, estabeleceram, expressamente, que o abono possui caráter transitório, vedando, por consequência, a incorporação aos proventos de aposentadoria. Trata-se, portanto, o abono, de vantagem transitória, concedida em razão do efetivo exercício da atividade, a qual não incorpora os proventos de aposentadoria, não consistindo, também, em uma afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista este não alcançar as vantagens concedidas em caráter provisório. Dispõe o art. 1º do mencionado Decreto nº 2.219/97, in verbis: Art. 1. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: [...]. Por sua vez, o Decreto nº 2.836/1998, estabelece que: Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. (GRIFOS NOSSOS). Com efeito, da análise dos Decretos, constatamos que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial. Em razão desta premissa, o STJ reiteradamente assim tem decidido, conforme se verifica pelo julgado abaixo transcrito em seu inteiro teor: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2): RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ana Maria Ferreira da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que denegou a segurança postulada mediante os seguintes fundamentos (fls. 290/291): Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares arguidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. [...] O abono salarial previsto nº Decreto no 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, toma-se por este motivo impassível de ser deferida apreendida incorporação. Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. Irresignada, a recorrente reitera as razões da impetração, aduzindo ter direito líquido e certo ao pagamento e à incorporação do abono salarial em seus proventos (fl. 310). Registra, em suma, que o abono postulado é uma parcela de caráter geral, pois é paga a totalidade dos Servidores Policiais Militares ativos do Estado do Pará para recomposição de sua remuneração, desde 1997, devendo ser concedida aos servidores inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (fl. 311). Assinala que a supressão de tal abono dos seus proventos de aposentadoria não foi precedida do devido processo legal, muito menos da devida motivação (fl. 317), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 320). O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 327/331, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 335): ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL CONCEDIDO AOS POLICIAIS DO PARÁ. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. O decreto 2.219/97, que instituiu o abono salarial, bem como suas alterações posteriores, especialmente pelos decretos 2836/98 e 2838/98, declaram expressamente que o abono salarial possui caráter transitório, bem como vedam sua incorporação aos proventos do servidor. II. A retirada do abono salarial não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que tal princípio não alcança as vantagens que são concedidas em razão do efetivo exercício da atividade, ante o seu caráter transitório. III. Não mais existe a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos desde a EC 41/2003, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. IV. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que instituiu o abono salarial excede a finalidade do mandado de segurança, qual seja, a de cessar violação a direito líquido e certo. VI. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. A pretensão não comporta acolhimento. Versa a presente controvérsia sobre a possibilidade de incorporação de abono concedido aos policiais militares do Estado do Pará aos proventos de inatividade, ao argumento de se tratar de uma vantagem de caráter geral, integrante da remuneração. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. A esse respeito: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. - Precedente (ROMS nº 15.066/PA) - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 13.072/PA, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS n. 15.066/PA, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/4/2003). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior - Relator. Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). Perfilhando do entendimento do STJ, a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Pará assim tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR PREENCHIDOS PARCIALMENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.CARÁTER TRANSITÓRIO. MANTIDA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] Sobre o abono salarial, entendo que se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.219/97, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a referida matéria, tendo as Câmaras Cíveis Reunidas decidido, mais recentemente e por unanimidade, que o abono recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício, e consequentemente considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem para a inatividade. In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4 Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso conhecido e provido. (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 26/09/2014). [...] Posto isso, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela cautelar formulado na presente ação rescisória para determinar a suspensão do pagamento dos valores referentes ao abono salarial e auxílio moradia, em razão do seu caráter transitório até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Devendo ser mantida a incorporação do adicional de interiorização em razão de ter preenchido os requisitos legais. Cite-se a parte ré para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 970 do CPC/2015. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 20 de julho de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. 1- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. 2- DECISÃO NA MESMA ESTERIA DO ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3- O ABONO NÃO DEVE SER INCORPORADO AOS PROVENTOS CONSIDERANDO SEU CARÁTER TRANSITÓRIO. 4- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Número do processo CNJ: 0047971-78.2010.8.14.0301. Acórdão: 162.439. Tipo de Processo: Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Relator: DIRACY NUNES ALVES. Logo, como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação e à equiparação do abono, posto que possui da natureza de vantagem pessoal concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos de todos os servidores estaduais aposentados. As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento, por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tampouco, extensível aos aposentados. E sendo o decreto instituidor da parcela expresso em referir acerca da transitoriedade do abono, incabível o deferimento do pedido de incorporação, conforme pretende o impetrante. Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, cassando a liminar concedida. Sem custas e despesas processuais, eis que o impetrante é beneficiário da justiça gratuita. Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. P. R. I. C. Belém, 26 de setembro de 2016. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital - FM Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da sentença prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 31 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01295030-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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