TJPA 0001363-52.2011.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 158, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA SUPERADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS. As provas colhidas nos autos são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime aos apelantes. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora analisado. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE O FLAGRANTE PREPARADO. Não vislumbro a existência de flagrante preparado a atrair crime impossível, ao contrário do que alega a defesa, uma vez que, para a configuração desta espécie de flagrante, necessária a provocação do agente por parte da polícia para praticar o delito, o que não ocorreu. No caso, conforme se verifica dos autos, a polícia somente efetuou a diligência após ser informada da ocorrência do delito perpetrado pelos recorrentes, que ligaram para a vítima, exigindo-lhe a entrega de dinheiro em troca da devolução da moto roubada. Ora, a atuação militar limitou-se à abordagem da apelante, a fim de verificar e constatar a ocorrência do delito e, em seguida, dirigiram-se à residência indicada onde estava o apelante e a res furtiva. Tem-se, assim, que a intervenção policial não propiciou a prática do delito, vez que já estava ocorrendo quando do flagrante. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. Inobstante não estejam devidamente fundamentados todos os vetores, passo a revalorá-los, ancorado na jurisprudência do c. STJ e STF (HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, DJe 28/03/2016), no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstancias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), hei por bem fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para que se revele proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3, NA FORMA DO ART. 158, §1º, DO CP. Sobre a pena-base, aplico a causa de aumento de 1/3 do §1º do art. 158 do CP, restando pena final e concreta aos recorrentes de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa fixada na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, regime semiaberto, procedendo-se o juízo da execução à detração. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2017.00813145-29, 171.095, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 158, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA SUPERADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS. As provas colhidas nos autos são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime aos apelantes. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora analisado. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE O FLAGRANTE PREPARADO. Não vislumbro a existência de flagrante preparado a atrair crime impossível, ao contrário do que alega a defesa, uma vez que, para a configuração desta espécie de flagrante, necessária a provocação do agente por parte da polícia para praticar o delito, o que não ocorreu. No caso, conforme se verifica dos autos, a polícia somente efetuou a diligência após ser informada da ocorrência do delito perpetrado pelos recorrentes, que ligaram para a vítima, exigindo-lhe a entrega de dinheiro em troca da devolução da moto roubada. Ora, a atuação militar limitou-se à abordagem da apelante, a fim de verificar e constatar a ocorrência do delito e, em seguida, dirigiram-se à residência indicada onde estava o apelante e a res furtiva. Tem-se, assim, que a intervenção policial não propiciou a prática do delito, vez que já estava ocorrendo quando do flagrante. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. Inobstante não estejam devidamente fundamentados todos os vetores, passo a revalorá-los, ancorado na jurisprudência do c. STJ e STF (HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, DJe 28/03/2016), no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstancias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), hei por bem fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa para que se revele proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3, NA FORMA DO ART. 158, §1º, DO CP. Sobre a pena-base, aplico a causa de aumento de 1/3 do §1º do art. 158 do CP, restando pena final e concreta aos recorrentes de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa fixada na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato, regime semiaberto, procedendo-se o juízo da execução à detração. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2017.00813145-29, 171.095, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.00813145-29
Tipo de processo
:
Apelação
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