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Jurisprudência


TJPA 0001365-05.2012.8.14.0002

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.017960-1 COMARCA DE ORIGEM: AFUÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AFUÁ SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE AFUÁ PROCURADOR: AGNALDO ALVES FERREIRA SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ WILSON DO SACRAMENTO MACHADO ADVOGADO: VALDIR QUEIROZ DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE REGISTRO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. 1. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. 2. Precedentes STJ. 3. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessario conhecido para manter a sentença em todos seus termos.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário Cível/Apelação Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Afuá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001365-05.2012.14.0002 manejado por José Wilson do Sacramento Machado, ora sentenciado/apelado, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação e posse em decorrência de apresentação de Certificado de Conclusão de Curso em concurso público realizado pelo Município de Afuá, ora sentenciado/apelante.   A inicial acostada às fls. 02-05 foi acompanhada de documentos às fls. 06-25, alegando o sentenciado/apelado que logrou aprovação em 25º (vigésima quinta) colocação para o cargo de Professor de Educação Física, sendo que foram originadas 30 (trinta) vagas.   Suscitou que a Comissão organizadora do concurso não aceita o ingresso de candidatos que apresentam apenas a Certidão de Conclusão de Curso, sendo necessária também a apresentação do Diploma.   Alegou pela existência do direito liquido e certo quanto à nomeação e posse, pugnando pela Medida Liminar e no mérito a concessão da segurança tendo o Juízo de origem deferido pedido às fls. 28-29 determinando que a Comissão do Concurso procedesse com continuidade do sentenciado/apelado no certame com a apresentação da Declaração de Conclusão de Curso, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Intimação pessoal da autoridade coatora na pessoa do Prefeito Municipal às fls. 32-35, tendo apresentado contestação às fls. 39-45 alegando que o sentenciado/apelado não possui direito liquido e certo sob a afirmação de que na data da posse não apresentou o Diploma, invocando o princípio da vinculação ao edital, pugnando pela denegação da segurança.   Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança às fls. 57-60.   Sentença às fls. 62-64 julgando pela procedência da ação mandamental confirmando os efeitos da liminar deferida e garantindo o direito subjetivo do sentenciado/apelado à nomeação e posse.    Intimação pessoal do sentenciado/apelante às fls. 70-71 em 11/03/2014, tendo sido juntada aos autos em 17/03/2014.   Recurso de apelação às fls. 58-67 alegando pela inexistência do direito do sentenciado/apelado suscitando a vinculação ao edital, o qual exigia o Diploma de Licenciatura em Educação Física como requisito comprobatório da escolaridade e que o prazo para apresentação do referido documento era na posse, salientando que tal requisito não foi cumprido.   Ausência de contrarrazões conforme certidão de fls. 87   A Douta Procuradoria de justiça emitiu Parecer às fls. 93-100 opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação manejada pelo Município de Afuá e pela confirmação da sentença sob a justificativa de que o sentenciado/apelado preencheu com os requisitos previstos no edital e de que o Diploma não é o único meio comprobatório da escolaridade.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.            É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação eis que tempestivo e o presente Reexame Necessário.      Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências.      Compulsando os autos verifico que o sentenciado/apelado possui graduação em Licenciatura em Educação Física pela Universidade Vale do Acaraú , tendo acost ado histórico escolar às fls. 18-19 e Certidão de Conclusão de Curso às fls. 20 , não se mostrando razoável que os entraves de ordem burocrática como a confecção do diploma fulmine com o direito do sentenciado/apelado.      Acerca da matéria, cito julgado:   PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DO DIPLOMA. A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na SS 2.553/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012)   À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada   pelo Município de Afuá   e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº  2014.3.017960-1 , para confirmar a sentença ora analisada quanto ao direito subjetivo do sentenciado / apelado   à sua nomeação   e posse.   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   Belém , ( PA ) ,   19   de fevereir o de 2015 .     Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1       Página 1 /4 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.017960-1/SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE AFUÁ/ SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ WILSON DO SACRAMENTO MACHADO (2015.00524865-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00524865-18
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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