TJPA 0001367-51.2014.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001367-51.2014.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON REIS PEDROSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDSON REIS PEDROSO, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 131/146, contra o acórdão n. 168.003, assim ementado: APELAÇÃO. ARTIGO 218-B, CAPUT C/C §1º, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVA TESTEMUINHAL QUE DEMONSTRA A LIGAÇÃO DO ACUSADO COM A AUTORIA DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, APONTANDO O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO, NA CONDIÇÃO DE TAXISTA, COM A REDE DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE ATRAVÉS DA CONDUTA DE TRANSPORTÁ-LAS ATÉ O LOCAL ONDE ERAM PRATICADOS A EXPLORAÇÃO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ARTIGO 218-B, CAPUT C/C §1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 11 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO PATAMAR ESTIPULADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA CONCRETIZADA EM 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ALÉM DE 11 DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (2016.04703363-76, 168.003, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Primeiramente o recorrente cogita nulidade do acórdão impugnado diante da idoneidade da sentença reformada, visto que a sua absolvição foi embasada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo a dosimetria da pena fixada decisão recorrida ausente de fundamentação. Ademais, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime de cumprimento para o aberto. Por fim, suscita violação e divergência aos artigos 59, do Código Penal e 155, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 157/162. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 129), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 147), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. In casu, o acórdão impugnado deu provimento ao recurso de apelação penal do Parquet, reformando a sentença julgada improcedente, condenando o recorrente a pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 218-B, c/c §1º, do Código Penal (Favorecimento da prostituição), com direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais, o insurgente cogita violação aos artigos 59, do Código Penal e 155, do Código de Processo Penal em virtude da ausência de fundamentos suficientes à condenação e postula a readequação da pena-base ao mínimo legal, com a fixação do regime aberto. No entanto, analisando o voto, conclui-se que a Turma Penal do Tribunal de Justiça angariou os fundamentos da decisão com base no conjunto fático-probatório dos autos (fls.123v/126), o que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise destes elementos. Denota-se, portanto, que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Contextualização Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido da prática da conduta descrita no art. 218-B, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, apelou o Ministério Público local. A Corte de origem deu provimento ao recurso, para condenar o réu à pena de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, como incurso no referido delito, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana). Para alicerçar sua convicção, depois de narrar toda a dinâmica delituosa, por meio da transcrição dos depoimentos da vítima e das testemunhas, assim consignou o Tribunal local: Pois bem. A orientação que informa a interpretação da prova nos crimes contra a liberdade sexual é a de que a palavra da vítima "assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado" (Apelação Criminal n° 0059494-33.2008.8.26.0576, Comarca de São José do Rio Preto, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luís Carlos de Souza Lourenço, j. em 17.02.2011). Frise-se que não há vestígio de ressentimentos ou hostilidades anteriores que pudessem predispor o ofendido e sua genitora contra Vicente, razão pela qual não se empenhariam inescrupulosamente em prejudicá-lo. O próprio irrogado mostrou desconhecer o motivo da acusação que diz inverídica (vide mídia digital). (...) Entendo que a Corte local decidiu pela condenação, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório formado, não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima mas também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de favorecimento da prostituição, na forma tentada. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientou a instância antecedente, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. Dessa forma, reputo que, para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.623 - SP (2014/0236825-0), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 28/09/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 218-B, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. 2. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela comprovação da materialidade e da autoria do delito tipificado no art. 218-B, § 1º, do Código Penal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 603.298/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, DJe de 9/2/2015). Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.54 PEN.M.54
(2017.01514807-40, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001367-51.2014.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON REIS PEDROSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDSON REIS PEDROSO, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a e c, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 131/146, contra o acórdão n. 168.003, assim ementado: APELAÇÃO. ARTIGO 218-B, CAPUT C/C §1º, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVA TESTEMUINHAL QUE DEMONSTRA A LIGAÇÃO DO ACUSADO COM A AUTORIA DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, APONTANDO O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO, NA CONDIÇÃO DE TAXISTA, COM A REDE DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE ATRAVÉS DA CONDUTA DE TRANSPORTÁ-LAS ATÉ O LOCAL ONDE ERAM PRATICADOS A EXPLORAÇÃO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ARTIGO 218-B, CAPUT C/C §1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 11 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO PATAMAR ESTIPULADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA CONCRETIZADA EM 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ALÉM DE 11 DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (2016.04703363-76, 168.003, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Primeiramente o recorrente cogita nulidade do acórdão impugnado diante da idoneidade da sentença reformada, visto que a sua absolvição foi embasada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo a dosimetria da pena fixada decisão recorrida ausente de fundamentação. Ademais, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime de cumprimento para o aberto. Por fim, suscita violação e divergência aos artigos 59, do Código Penal e 155, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 157/162. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 129), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 147), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. In casu, o acórdão impugnado deu provimento ao recurso de apelação penal do Parquet, reformando a sentença julgada improcedente, condenando o recorrente a pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 218-B, c/c §1º, do Código Penal (Favorecimento da prostituição), com direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais, o insurgente cogita violação aos artigos 59, do Código Penal e 155, do Código de Processo Penal em virtude da ausência de fundamentos suficientes à condenação e postula a readequação da pena-base ao mínimo legal, com a fixação do regime aberto. No entanto, analisando o voto, conclui-se que a Turma Penal do Tribunal de Justiça angariou os fundamentos da decisão com base no conjunto fático-probatório dos autos (fls.123v/126), o que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise destes elementos. Denota-se, portanto, que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Contextualização Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido da prática da conduta descrita no art. 218-B, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, apelou o Ministério Público local. A Corte de origem deu provimento ao recurso, para condenar o réu à pena de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, como incurso no referido delito, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana). Para alicerçar sua convicção, depois de narrar toda a dinâmica delituosa, por meio da transcrição dos depoimentos da vítima e das testemunhas, assim consignou o Tribunal local: Pois bem. A orientação que informa a interpretação da prova nos crimes contra a liberdade sexual é a de que a palavra da vítima "assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado" (Apelação Criminal n° 0059494-33.2008.8.26.0576, Comarca de São José do Rio Preto, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luís Carlos de Souza Lourenço, j. em 17.02.2011). Frise-se que não há vestígio de ressentimentos ou hostilidades anteriores que pudessem predispor o ofendido e sua genitora contra Vicente, razão pela qual não se empenhariam inescrupulosamente em prejudicá-lo. O próprio irrogado mostrou desconhecer o motivo da acusação que diz inverídica (vide mídia digital). (...) Entendo que a Corte local decidiu pela condenação, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório formado, não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima mas também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de favorecimento da prostituição, na forma tentada. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientou a instância antecedente, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. Dessa forma, reputo que, para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.623 - SP (2014/0236825-0), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 28/09/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 218-B, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. 2. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela comprovação da materialidade e da autoria do delito tipificado no art. 218-B, § 1º, do Código Penal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 603.298/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, DJe de 9/2/2015). Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.54 PEN.M.54
(2017.01514807-40, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2017.01514807-40
Tipo de processo
:
Apelação
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