TJPA 0001368-87.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001368-87.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB 8770 AGRAVADO: ANA UNGER ADVOGADO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - OAB 12019 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando anular a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada, processo nº 0110344-32.2015.8.14.0301, em desfavor de ANA UNGER, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada, para a) condenar a requerida em danos materiais a título de lucros cessantes correspondentes a alugueis do imóvel, calculados em 1% do valor contratual do apartamento e, b) o congelamento do saldo devedor a partir de abril de 2014, para que deixe de incidir a correção monetária. Os valores correspondentes aos meses vencidos devem ser pagos mediante depósito em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em Juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. No caso de descumprimento da presente decisão por parte da requerida, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do imóvel em questão.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca anular a decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 23-194). Distribuído o feito diante a esta Instância Revisora coube-me a relatoria em data de 01.02.2017, com recebimento no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Único). Em análise perfunctória, própria desta fase recursal, vislumbro que o feito comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma total do interlocutório guerreado. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. IV. Após Retornem. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES desembargadora Relatora
(2017.00843537-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001368-87.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB 8770 AGRAVADO: ANA UNGER ADVOGADO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - OAB 12019 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando anular a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada, processo nº 0110344-32.2015.8.14.0301, em desfavor de ANA UNGER, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada, para a) condenar a requerida em danos materiais a título de lucros cessantes correspondentes a alugueis do imóvel, calculados em 1% do valor contratual do apartamento e, b) o congelamento do saldo devedor a partir de abril de 2014, para que deixe de incidir a correção monetária. Os valores correspondentes aos meses vencidos devem ser pagos mediante depósito em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em Juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. No caso de descumprimento da presente decisão por parte da requerida, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do imóvel em questão.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca anular a decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 23-194). Distribuído o feito diante a esta Instância Revisora coube-me a relatoria em data de 01.02.2017, com recebimento no gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Único). Em análise perfunctória, própria desta fase recursal, vislumbro que o feito comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma total do interlocutório guerreado. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO A SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. IV. Após Retornem. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES desembargadora Relatora
(2017.00843537-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00843537-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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