TJPA 0001369-09.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0001369-09.2016.8.14.0000. COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA. AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(A)(S): RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB/PA nº.16.433) AGRAVADO(S): ERALDO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA nº.15.811) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 520, INCISO II, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não atribuição de efeito suspensivo por ocasião da interposição de recurso de apelação é medida excepcional, cabível, portanto, somente nas situações fático-jurídicas preconizadas no art. 520 do CPC/73 (atual 1.012 do Código de Processo Civil); 2. O pagamento de adicional de interiorização não se equivale à pretensão alimentar típica, sendo que a sentença que reconhece o direito ao adicional de interiorização deve ser submetida ao efeito suspensivo decorrente do respectivo apelo manejado; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização (Processo nº 0002925-12.2013.8.14.0110) proposta por ERALDO COSTA OLIVEIRA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que, conferiu ao recurso de apelação interposto contra a sentença apenas o efeito devolutivo, com base no art. 520, inc. II do antigo Código de Processo Civil (fl.10). Em suas Razões às fls. 04/09, o agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, aduzindo, em suma, que a apelação cível interposta deve ser recebida também com o efeito suspensivo, posto que o fundamento do art. 520, II, CPC/73 deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de alcançar apenas as ações alimentícias típicas. Ressalta, deste modo, que, a cobrança de adicional de interiorização não se confunde com hipótese de prestação alimentar descrita na antiga redação do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Juntou documentos às fls. 10/26. Os autos do agravo de instrumento foram distribuídos à relatoria originária do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que concedeu tutela antecipada recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, em decisão de fls. 29/30. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 34/35, pugnando pelo improvimento do instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Diante da clareza e objetividade das razões recursais, tem-se que a impugnação do agravante se destina a reformar decisão de recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Defende o recorrente que a pretensão de cobrança de adicional de interiorização não se adequa ao conceito de prestação alimentícia típica descrita no art. 520, II, do CPC/73 (atual art. 1.012, II), haja vista a necessária interpretação restritiva que lhe deve ser emprestada. Com razão o agravante. A compreensão que se deve ter, em matéria dos efeitos da apelação, é no sentido de se ter, em regra, em decorrência do manejo de apelação os efeitos devolutivos e suspensivos. Significa dizer, assim, que, da interposição da apelação surtirá de plano tais efeitos. Excepcionalmente, a apelação não possuirá efeito suspensivo, de modo que a sentença de primeiro grau inobstante não ter contraído o atributo da imutabilidade, poderá servir de base para eventual execução provisória. A suspensividade decorrente do apelo é, portanto, regra, sendo que a exceção deriva exclusivamente da configuração de uma das hipóteses preconizadas nos incisos da antiga redação do art. 520, hoje dispostos no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Ora, se as exceções ao efeito suspensivo estão previamente previstas em lei, inexiste fundamento que legitime o operador do direito a doar intepretação ampliativa às hipóteses descritas na lei. Registro a existência de julgados neste E. Tribunal de Justiça exatamente como o caso dos autos, no quais se rechaça a compreensão extensiva do inciso II do art. 520 do CPC/73, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO POR CONSIDERAR SER A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 520 DO CPC (CORRESPONDENTE AO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 112 DO NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/Pa, Acórdão nº. 165.447, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-10-03) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. LEI 9.494/97 QUE VERSA SOBRE O TEMA EXPRESSAMENTE ESTABELECE A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO À APELAÇÃO INTERPOSTA CUJO OBJETO CONSISTE EM AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, COMO É O CASO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE (TJ/Pa, Acórdão nº. 162.508, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28) Desta forma, na hipótese dos autos, a não atribuição de efeito suspensivo no ato de recebimento do recurso de apelação configura violação ao texto da legislação processual, porque estende para situação não prescrita na norma medida de caráter restrita. ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no art. 133, XII, alínea ¿d¿ do RITJ/Pa, haja vista que tal decisão de primeiro grau está em descompasso a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 28 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01223818-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0001369-09.2016.8.14.0000. COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA. AGRAVANTE(S): ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO(A)(S): RODRIGO BAIA NOGUEIRA (OAB/PA nº.16.433) AGRAVADO(S): ERALDO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA nº.15.811) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ART. 520, INCISO II, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não atribuição de efeito suspensivo por ocasião da interposição de recurso de apelação é medida excepcional, cabível, portanto, somente nas situações fático-jurídicas preconizadas no art. 520 do CPC/73 (atual 1.012 do Código de Processo Civil); 2. O pagamento de adicional de interiorização não se equivale à pretensão alimentar típica, sendo que a sentença que reconhece o direito ao adicional de interiorização deve ser submetida ao efeito suspensivo decorrente do respectivo apelo manejado; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização (Processo nº 0002925-12.2013.8.14.0110) proposta por ERALDO COSTA OLIVEIRA, em razão do inconformismo com decisão interlocutória prolatada pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que, conferiu ao recurso de apelação interposto contra a sentença apenas o efeito devolutivo, com base no art. 520, inc. II do antigo Código de Processo Civil (fl.10). Em suas Razões às fls. 04/09, o agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo de primeiro grau, aduzindo, em suma, que a apelação cível interposta deve ser recebida também com o efeito suspensivo, posto que o fundamento do art. 520, II, CPC/73 deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de alcançar apenas as ações alimentícias típicas. Ressalta, deste modo, que, a cobrança de adicional de interiorização não se confunde com hipótese de prestação alimentar descrita na antiga redação do art. 520, II, do Código de Processo Civil. Juntou documentos às fls. 10/26. Os autos do agravo de instrumento foram distribuídos à relatoria originária do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que concedeu tutela antecipada recursal, a fim de suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, em decisão de fls. 29/30. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 34/35, pugnando pelo improvimento do instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. É o relatório. Decido monocraticamente. Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Diante da clareza e objetividade das razões recursais, tem-se que a impugnação do agravante se destina a reformar decisão de recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Defende o recorrente que a pretensão de cobrança de adicional de interiorização não se adequa ao conceito de prestação alimentícia típica descrita no art. 520, II, do CPC/73 (atual art. 1.012, II), haja vista a necessária interpretação restritiva que lhe deve ser emprestada. Com razão o agravante. A compreensão que se deve ter, em matéria dos efeitos da apelação, é no sentido de se ter, em regra, em decorrência do manejo de apelação os efeitos devolutivos e suspensivos. Significa dizer, assim, que, da interposição da apelação surtirá de plano tais efeitos. Excepcionalmente, a apelação não possuirá efeito suspensivo, de modo que a sentença de primeiro grau inobstante não ter contraído o atributo da imutabilidade, poderá servir de base para eventual execução provisória. A suspensividade decorrente do apelo é, portanto, regra, sendo que a exceção deriva exclusivamente da configuração de uma das hipóteses preconizadas nos incisos da antiga redação do art. 520, hoje dispostos no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Ora, se as exceções ao efeito suspensivo estão previamente previstas em lei, inexiste fundamento que legitime o operador do direito a doar intepretação ampliativa às hipóteses descritas na lei. Registro a existência de julgados neste E. Tribunal de Justiça exatamente como o caso dos autos, no quais se rechaça a compreensão extensiva do inciso II do art. 520 do CPC/73, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO POR CONSIDERAR SER A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 520 DO CPC (CORRESPONDENTE AO INCISO II, DO § 1º, DO ART. 112 DO NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/Pa, Acórdão nº. 165.447, Rel. Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 2016-09-19, publicado em 2016-10-03) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO. LEI 9.494/97 QUE VERSA SOBRE O TEMA EXPRESSAMENTE ESTABELECE A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO À APELAÇÃO INTERPOSTA CUJO OBJETO CONSISTE EM AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, COMO É O CASO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE (TJ/Pa, Acórdão nº. 162.508, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28) Desta forma, na hipótese dos autos, a não atribuição de efeito suspensivo no ato de recebimento do recurso de apelação configura violação ao texto da legislação processual, porque estende para situação não prescrita na norma medida de caráter restrita. ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no art. 133, XII, alínea ¿d¿ do RITJ/Pa, haja vista que tal decisão de primeiro grau está em descompasso a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 28 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01223818-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.01223818-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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