TJPA 0001369-43.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. P. D. L. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família desta Comarca, que, nos autos da ação de execução de alimentos (processo n.° 00 16136 - 55 .20 09 .8.14.0 301 ), proferiu a seguinte decisão (fl. 14): ¿ Diante do Requerimento do exequente em petitório de fls. 383/386, por intermédio de sua patrona, com amparo no art. 655-A do CPC, proceda-se a penhora ONLINE através do SISBACEN de quantias existente em depósito de todas as contas bancárias, bem como de aplicações financeiras de titularidade do Executado, determinando a sua indisponibilidade até o limite correspondente ao débito executado, ou seja, R$- 106.541,05 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme demonstrativo de debito atualizado acostado aos autos às fls. 387, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ou seja R$- 10.654,10 (dez mil reais, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), totalizando o valor de R$-117.195,15 (cento e noventa e sete mil, cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), expedindo-se o protocolamento necessário. Procedida a solicitação de bloqueio segue para juntada nos autos detalhamento de ordem judicial de Bloqueio de Valores junto ao BACEN, protocolado nesta data. Os autos aguardarão no gabinete do Juízo pelo prazo de 48h, para verificação do cumprimento efetivo da medida. Belém, 13 de Janeiro de 2015. Dr. JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz da 4ª Vara de Família da Capital, em Exercício.¿ Após historiar os fatos, o agravante informa que é um agitador e fomentador cultural ostensivo na cidade de Belém e que, para prover seu próprio sustento, depende de aprovação de leis de incentivo e patrocínios. Fala que o agravado é bem sucedido, possui vida estável e é concursado da Polícia Civil do Distrito Federal, exercendo o cargo de Delegado. Diz que a verba pactuada anteriormente, supera em mais a metade da remuneração mensal do devedor, restando um salário incapaz de prover seu próprio sustento. Pleiteia o redimensionamento do valor em execução, observando o pagamento no valor de R$50.428,47 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), realizado conforme às fls. 207, 218, 221, 222, 223 e 224 dos autos. Pugna pel o conhecimento e provimento do recurso, a fim extinguir a dívida em execução, ou que seja realizado novos cálculos sobre o valor de R$117.195,15 (cento e dezessete mil e cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), observando -se a cláusula rebus sic standibus ; que seja computado no montante o valor de R$50.428,47 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) ou abater do valor que vier a ser redimensionado . Ao final, requer efeito suspensivo e a intimação da parte agravada. Acostou documentos às fls. 11 / 30 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 31). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família desta Comarca, que determinou a constrição de ativos financeiros em nome do agravante, até a satisfação do valor de R$117.195,15 (cento e dezessete mil e cento e noventa e cinco reais e quinze centavos) , já acrescido da multa de 10% (dez por cento). Ao contrário do que entende o recorrente, não verifico nenhum gravame na penhora em dinheiro determinada pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, não se pode ignorar que a medida ora combatida possui o condão de afetar o patrimônio do devedor, mas tendo o devedor dinheiro em conta bancária, esse numerário deverá ser colocado à disposição do credor para fins de penhora. Por outro lado, satisfaz a providência adotada pelo juízo monocrático o princípio da menor onerosidade de que fala o art. 620 do CPC, pois certo que irá proporcionar menos despesas ao devedor, com as diligências concernentes à avaliação do bem penhorado e com sua arrematação. Nesse passo, o procedimento adotado pelo juízo ¿a quo¿, surge, neste momento processual, adequado, bem como é a medida mais eficaz para satisfazer o débito cobrado. De outra feita, analisando o caso concreto, observo que o agravante tenta se escusar do cumprimento da obrigação alimentar, já em execução, alegando exorbitância na fixação de alimentos, capacidade econômica do agravado em prover seu próprio sustento, a necessidade de abatimento de quantia paga, matérias próprias da impugnação (CPC, art. 475-L), de modo que seu exame, nesta via estreita do agravo de instrumento, importaria em supressão de instância. De mais a mais, em sede do agravo de instrumento, a instância revisora exerce o papel de verificação do acerto ou desacerto da decisão combatida, isto é, se atendeu aos requisitos imperativos da legislação regedora da matéria discutida, o que me parece restou satisfeito, no caso. Em razão disso, não vejo cabível a reforma da decisão guerreada, no sentido da desoneração pretendida. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00566954-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. L. P. D. L. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Família desta Comarca, que, nos autos da ação de execução de alimentos (processo n.° 00 16136 - 55 .20 09 .8.14.0 301 ), proferiu a seguinte decisão (fl. 14): ¿ Diante do Requerimento do exequente em petitório de fls. 383/386, por intermédio de sua patrona, com amparo no art. 655-A do CPC, proceda-se a penhora ONLINE através do SISBACEN de quantias existente em depósito de todas as contas bancárias, bem como de aplicações financeiras de titularidade do Executado, determinando a sua indisponibilidade até o limite correspondente ao débito executado, ou seja, R$- 106.541,05 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), conforme demonstrativo de debito atualizado acostado aos autos às fls. 387, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ou seja R$- 10.654,10 (dez mil reais, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), totalizando o valor de R$-117.195,15 (cento e noventa e sete mil, cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), expedindo-se o protocolamento necessário. Procedida a solicitação de bloqueio segue para juntada nos autos detalhamento de ordem judicial de Bloqueio de Valores junto ao BACEN, protocolado nesta data. Os autos aguardarão no gabinete do Juízo pelo prazo de 48h, para verificação do cumprimento efetivo da medida. Belém, 13 de Janeiro de 2015. Dr. JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz da 4ª Vara de Família da Capital, em Exercício.¿ Após historiar os fatos, o agravante informa que é um agitador e fomentador cultural ostensivo na cidade de Belém e que, para prover seu próprio sustento, depende de aprovação de leis de incentivo e patrocínios. Fala que o agravado é bem sucedido, possui vida estável e é concursado da Polícia Civil do Distrito Federal, exercendo o cargo de Delegado. Diz que a verba pactuada anteriormente, supera em mais a metade da remuneração mensal do devedor, restando um salário incapaz de prover seu próprio sustento. Pleiteia o redimensionamento do valor em execução, observando o pagamento no valor de R$50.428,47 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), realizado conforme às fls. 207, 218, 221, 222, 223 e 224 dos autos. Pugna pel o conhecimento e provimento do recurso, a fim extinguir a dívida em execução, ou que seja realizado novos cálculos sobre o valor de R$117.195,15 (cento e dezessete mil e cento e noventa e cinco reais e quinze centavos), observando -se a cláusula rebus sic standibus ; que seja computado no montante o valor de R$50.428,47 (cinquenta mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) ou abater do valor que vier a ser redimensionado . Ao final, requer efeito suspensivo e a intimação da parte agravada. Acostou documentos às fls. 11 / 30 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 31). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família desta Comarca, que determinou a constrição de ativos financeiros em nome do agravante, até a satisfação do valor de R$117.195,15 (cento e dezessete mil e cento e noventa e cinco reais e quinze centavos) , já acrescido da multa de 10% (dez por cento). Ao contrário do que entende o recorrente, não verifico nenhum gravame na penhora em dinheiro determinada pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, não se pode ignorar que a medida ora combatida possui o condão de afetar o patrimônio do devedor, mas tendo o devedor dinheiro em conta bancária, esse numerário deverá ser colocado à disposição do credor para fins de penhora. Por outro lado, satisfaz a providência adotada pelo juízo monocrático o princípio da menor onerosidade de que fala o art. 620 do CPC, pois certo que irá proporcionar menos despesas ao devedor, com as diligências concernentes à avaliação do bem penhorado e com sua arrematação. Nesse passo, o procedimento adotado pelo juízo ¿a quo¿, surge, neste momento processual, adequado, bem como é a medida mais eficaz para satisfazer o débito cobrado. De outra feita, analisando o caso concreto, observo que o agravante tenta se escusar do cumprimento da obrigação alimentar, já em execução, alegando exorbitância na fixação de alimentos, capacidade econômica do agravado em prover seu próprio sustento, a necessidade de abatimento de quantia paga, matérias próprias da impugnação (CPC, art. 475-L), de modo que seu exame, nesta via estreita do agravo de instrumento, importaria em supressão de instância. De mais a mais, em sede do agravo de instrumento, a instância revisora exerce o papel de verificação do acerto ou desacerto da decisão combatida, isto é, se atendeu aos requisitos imperativos da legislação regedora da matéria discutida, o que me parece restou satisfeito, no caso. Em razão disso, não vejo cabível a reforma da decisão guerreada, no sentido da desoneração pretendida. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00566954-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00566954-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento