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Jurisprudência


TJPA 0001371-53.2012.8.14.0053

Ementa
Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar Processo nº 20123030418-5 Impetrante: Adv. Weder Coutinho Ferreira Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Felix do Xingu/Pa. Paciente: Welinton Rodrigues Martins Procuradora de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar em favor de Welinton Rodrigues Martins, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Felix do Xingu/Pa. Consta da impetração que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e mais nove pessoas, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, tentativa de roubo qualificado, tentativa de latrocínio e formação de quadrilha, tendo sido recebida a referida denúncia em 05/11/2012, e narrado na exordial acusatória que o paciente é um dos mentores do assalto realizado na agência do Banco do Brasil de São Felix do Xingu. Aduz o impetrante que o paciente está ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, mesmo alegando que não teve nada haver com as condutas criminosas a ele imputadas na denúncia, pois há a possibilidade do juiz de primeiro grau em decretar sua custódia preventiva, mesmo não existindo justa causa para tanto, pois as provas produzidas pelo parquet são frágeis e de pouca credibilidade. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente responde, junto com outros nove denunciados, ação penal movida pelo Ministério Público, através de denúncia acusatória, que o acusa de ter, em tese, praticado as condutas tipificadas no art. 14, da Lei 10.823/03, c/c art. 288, art. 157, § 2º, I, II e V, e § 3º, e art. 14, II todos do CPB, tendo a autoridade policial representado pela custódia preventiva do paciente, onde, após vistas do representante do Ministério Público, este não ratificou a representação, apenas se ateve a oferecer a denúncia que foi recebida em 05/12/2012, ocasião em que o juiz de primeiro grau deixou de decretar a prisão preventiva do paciente. Informa também o Magistrado que o paciente não responde a nenhum outro processo na comarca de origem. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação do presente writ. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido no alegado constrangimento ilegal no direito de locomoção, que por ventura o paciente possa vir a ter, caso lhe seja decretada a prisão cautelar pelo juízo de primeiro grau, em virtude de denúncia acusatória ofertada pelo parquet e recebida em 05/12/2012, além do que falta justa causa para tanto. Ocorre que, das informações trazidas pela autoridade coatora, verifico que houve representação, pela autoridade policial, de pedido de custódia preventiva do paciente, não tendo o Ministério Público ratificado tal pedido nem o Magistrado coator averiguado razão para tal medida. Dessarte, não há qualquer ato concreto que enseje o temor de violação ilegal ao direito de locomoção do paciente, não havendo, in casu, justo receio de prisão, pelo que, não deve ser conhecida a impetração, conforme se verifica do pacífico entendimento deste Eg. Tribunal nos precedentes jurisprudenciais in verbis: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO nº 2010.3.000676-7 - COMARCA: BELÉM RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ESTUPRO ALEGAÇÃO DE NEGATIVA - DO DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I - Inexiste constrangimento a ser sanado na via mandamental, visto que a autoridade impetrada não decretou a prisão preventiva do paciente durante o processamento do mandamus; III Ordem não conhecida, com consequente cassação da liminar anteriormente concedida. Decisão unânime. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR N° 2007.3.008044-3. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO MARQUES VALLE. habeas corpus preventivo possibilidade de ameaça de prisão inexistência de ameaça ao direito de locomoção das pacientes writ não conhecido. I. Não se conhece de habeas corpus preventivo quando não existe qualquer circunstância concreta que venha a colocar em risco a liberdade de ir e vir das pacientes, tornando-se injustificável o pedido, diante da ausência de ameaça de prisão; II. Ordem não conhecida. (Grifei). Como se vê, não há qualquer fato que enseje alguma ameaça ao direito de locomoção do paciente, pelo que, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Belém/Pa, 22 de janeiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04080209-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 23/01/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04080209-10
Tipo de processo : Habeas Corpus
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