TJPA 0001371-76.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001371-76.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ABEL DA CRUZ LOUREIRO. Advogado: Dr. Jorge Borba - OAB/PA nº 2.741. AGRAVADO: UNICRED DE BELÉM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE BELÉM. Advogado: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira - OAB/PA nº 2203. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORribilidade - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal. 2 -Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 198-211) interposto por ABEL DA CRUZ LOUREIRO contra decisão monocrática de fls. 195-196, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela deferida pelo Juízo primevo. Assevera que cumpriu a determinação do Juízo a quo para adequar seu pedido aos termos do art. 285-B, do CPC, requerendo que o magistrado autorizasse o agravante a pagar mensalmente à agravada 20% sobre o valor total das parcelas de cada um dos contratos. Requer ao final, a admissão, conhecimento e provimento do agravo regimental. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 195-196, que deferiu o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão de que a decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, não comporta recurso, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PREVISÃO NO ART. 557 §1 DO CPC. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04039682-49, 152.801, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 03/11/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo não conhecimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 09 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04627919-11, 139.087, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-15) Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Agravo Nº 70059838987, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2014) (TJ-RS - AGV: 70059838987 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pela sistemática do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do relator que defere ou indefere o requerimento de antecipação de tutela recursal é irrecorrível. 2. Embora o art. 221, do Regimento Interno deste Tribunal, disponha acerca do agravo regimental contra as decisões proferidas pelo relator, referido dispositivo determina a observância do art. 527, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a decisão atacada somente poderá ser objeto de reforma, pelo órgão colegiado, no momento do julgamento do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 201400201524171 Agravo de Instrumento, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 193) Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a manifestação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por inexistir previsão recursal. Quanto ao pedido de reconsideração, entendo que os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Publique-se. Intimem-se. Belém, 07 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00827906-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0001371-76.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ABEL DA CRUZ LOUREIRO. Advogado: Dr. Jorge Borba - OAB/PA nº 2.741. AGRAVADO: UNICRED DE BELÉM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE E DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE BELÉM. Advogado: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira - OAB/PA nº 2203. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORribilidade - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal. 2 -Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 198-211) interposto por ABEL DA CRUZ LOUREIRO contra decisão monocrática de fls. 195-196, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela deferida pelo Juízo primevo. Assevera que cumpriu a determinação do Juízo a quo para adequar seu pedido aos termos do art. 285-B, do CPC, requerendo que o magistrado autorizasse o agravante a pagar mensalmente à agravada 20% sobre o valor total das parcelas de cada um dos contratos. Requer ao final, a admissão, conhecimento e provimento do agravo regimental. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 195-196, que deferiu o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão de que a decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, não comporta recurso, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PREVISÃO NO ART. 557 §1 DO CPC. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04039682-49, 152.801, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 03/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo não conhecimento do Agravo Interno nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de outubro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 09 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04627919-11, 139.087, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-15) Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Agravo Nº 70059838987, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2014) (TJ-RS - AGV: 70059838987 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pela sistemática do parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do relator que defere ou indefere o requerimento de antecipação de tutela recursal é irrecorrível. 2. Embora o art. 221, do Regimento Interno deste Tribunal, disponha acerca do agravo regimental contra as decisões proferidas pelo relator, referido dispositivo determina a observância do art. 527, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a decisão atacada somente poderá ser objeto de reforma, pelo órgão colegiado, no momento do julgamento do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 201400201524171 Agravo de Instrumento, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 193) Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a manifestação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por inexistir previsão recursal. Quanto ao pedido de reconsideração, entendo que os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Publique-se. Intimem-se. Belém, 07 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00827906-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00827906-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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