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Jurisprudência


TJPA 0001372-95.2015.8.14.0000

Ementa
Vistos, etc.,       Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EASA -  ESTALEIROS DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 11 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA ( 0013238-07.2014.8.14.0301 ), in verbis :     Recebo o presente recurso de apelação (ler f. 417/461) apenas e tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 58, V da Lei nº 8.241/91; (...)     Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522).   Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.   Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.   Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.   Com efeito, no presente caso, constato presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, visto que o agravante apresentou apelação da sentença que concedeu seu despejo, o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Contudo, pontuo que o agravante está prestes a ter que sair do imóvel e deslocar toda a estrutura de funcionamento de sua atividade comercial, motivo pelo qual resta configurado o periculum in mora. Também, constato a plausibilidade do direito invocado, face à cláusula do contrato 2.4 (fl.46) que dispõe expressamente que ¿considerar-se-á prorrogado o presente contrato de locação, pelo mesmo período, caso as partes não se manifestem contrariamente com 90 (noventa) dias de antecedência ao término do contrato¿, o que ocorreria em 30/09/2014 e nos autos consta, que o agravado se manifestou contrário à renovação em 17/07/2014 (fls.301/303).   Sobre a excepcionalidade do recebimento da apelação no duplo efeito, em sede de sentença que decreta o despejo, já se manifestou a jurisprudência:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. LEI 8245/91, ART. 58, V - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I - Em regra, a apelação interposta contra sentença que julga ação de despejo, bem como as demais ações decorrentes de relação locatícia, não será recebida no duplo efeito, mas apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V da Lei 8.245/91. Todavia, excepcionalmente tal norma poderá ser afastada, com a concessão de efeito suspensivo à apelação, quando presentes o risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância na fundamentação da parte recorrente, requisitos estes previstos no art. 558 do CPC. II RECURSO PROVIDO   (TJ-PA - AI: 201330286796 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (ART. 58, V, DA LEI 8.245/91). CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. 1. Anorma do art. 58, V, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo. 1.1 Excepcionalmente, é possível flexibilizar a interpretação deste dispositivo, para admitir o recebimento do apelo no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), quando a matéria recorrida acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante. 2. Tratando-se de imóvel comercial é prudente a atribuição do duplo efeito ao recurso até o julgamento do apelo, a fim de evitar o encerramento imediato das atividades, levando a prejuízos irreparáveis, com risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.   (TJ-DF - AGI: 20140020185059 DF 0018638-27.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2014 . Pág.: 128)     Posto isto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para manter provisoriamente o agravante na posse dos imóveis, pagando o valor corrigido dos aluguéis, no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este fixado pelo Juízo de Piso, até ulterior decisão de mérito do presente recurso.   Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC.   Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC.   Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento.   Após, conclusos.   Belém, 19 de fevereiro de 2015.           JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO   1     1 (2015.00518906-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00518906-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento