TJPA 0001374-16.2010.8.14.0063
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001374-16.2010.8.14.0063 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE VIGIA/PA APELANTE: DORALICE SOUSA FERREIRA APELANTE: BENEDITA DOS SANTOS MORAES APELANTES: FREDSON DOS SANTOS SOUSA e OUTROS ADVOGADOS: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA e OUTROS (OAB/PA 7.473) APELADA: OSEMILDE DE ANDRADE BENICIO APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VIGIA PROCURADOR MUNICIPAL: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA (12.512) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Mandado de Segurança ante a impossibilidade de dilação probatória. Os apelantes alegaram que ficam submetidos à condições precárias de trabalho, no que desenvolvem suas atividades em contato permanente com esgotos (gearias e tanques), lixo urbano, pêlos e dejeções de animais, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), e ainda, quanto àqueles que manuseiam tintas e realizam exumações insalubridade em grau médio (20%). Asseveram que quando impetraram o mandamus anexaram demonstrando os graus de insalubridade (anexo 14, da NBR 15). Assim, defendem que a sentença recorrida deve ser reformada para lhes garantir o direito líquido e certo de receberem o adicional de insalubridade. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 88v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 89/100). Instada a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (fls. 115/120). Coube-me por redistribuição (fl. 123). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Como é cediço o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder. Cumpre asseverar, entretanto, que o rito procedimental específico da ação constitucional do mandado de segurança exige que todos os fatos alegados na petição inicial estejam documentalmente provados, posto que o remédio heroico não comporta ampla dilação probatória, diversamente do que ocorre nas ações de rito ordinário. No caso concreto os impetrantes formularam pedido para que lhes fosse reconhecido o direito de perceberem em razão das condições laborais o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%). No entanto, juntaram ao petitório inicial, além do mencionado Anexo 14 da NBR 15, apenas os comprovantes de pagamento indicando que ocupam funções de agente de serviços gerais, agentes de vias públicas, agentes de serviços urbanos e agente de manutenção (fls. 24/62). Em que pese os impetrantes desenvolverem suas atividades laborais em situações que em tese são capazes de ensejar o pagamento do adicional pleiteado, entretanto, não há nos autos o necessário laudo pericial com o qual cada situação concreta seria devidamente enquadrada para fins de aferição do grau de insalubridade e pagamento de respectivo adicional, consoante itens da NR nº 15, confira-se: 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. Destarte, a rigor não havia outro caminho para sentença senão a extinção do remédio heroico, em razão da ausência de prova pré-constituída. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.03387293-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0001374-16.2010.8.14.0063 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE VIGIA/PA APELANTE: DORALICE SOUSA FERREIRA APELANTE: BENEDITA DOS SANTOS MORAES APELANTES: FREDSON DOS SANTOS SOUSA e OUTROS ADVOGADOS: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA e OUTROS (OAB/PA 7.473) APELADA: OSEMILDE DE ANDRADE BENICIO APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VIGIA PROCURADOR MUNICIPAL: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA (12.512) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em Mandado de Segurança ante a impossibilidade de dilação probatória. Os apelantes alegaram que ficam submetidos à condições precárias de trabalho, no que desenvolvem suas atividades em contato permanente com esgotos (gearias e tanques), lixo urbano, pêlos e dejeções de animais, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), e ainda, quanto àqueles que manuseiam tintas e realizam exumações insalubridade em grau médio (20%). Asseveram que quando impetraram o mandamus anexaram demonstrando os graus de insalubridade (anexo 14, da NBR 15). Assim, defendem que a sentença recorrida deve ser reformada para lhes garantir o direito líquido e certo de receberem o adicional de insalubridade. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 88v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 89/100). Instada a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (fls. 115/120). Coube-me por redistribuição (fl. 123). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Como é cediço o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder. Cumpre asseverar, entretanto, que o rito procedimental específico da ação constitucional do mandado de segurança exige que todos os fatos alegados na petição inicial estejam documentalmente provados, posto que o remédio heroico não comporta ampla dilação probatória, diversamente do que ocorre nas ações de rito ordinário. No caso concreto os impetrantes formularam pedido para que lhes fosse reconhecido o direito de perceberem em razão das condições laborais o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%). No entanto, juntaram ao petitório inicial, além do mencionado Anexo 14 da NBR 15, apenas os comprovantes de pagamento indicando que ocupam funções de agente de serviços gerais, agentes de vias públicas, agentes de serviços urbanos e agente de manutenção (fls. 24/62). Em que pese os impetrantes desenvolverem suas atividades laborais em situações que em tese são capazes de ensejar o pagamento do adicional pleiteado, entretanto, não há nos autos o necessário laudo pericial com o qual cada situação concreta seria devidamente enquadrada para fins de aferição do grau de insalubridade e pagamento de respectivo adicional, consoante itens da NR nº 15, confira-se: 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. Destarte, a rigor não havia outro caminho para sentença senão a extinção do remédio heroico, em razão da ausência de prova pré-constituída. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.03387293-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.03387293-46
Tipo de processo
:
Apelação