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Jurisprudência


TJPA 0001375-53.2010.8.14.0021

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.023002-3 AGRAVANTES: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS/MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Marabá que em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deferiu pedido de prova pericial e arbitrou os honorários periciais em 2(dois) salários mínimos, a serem recolhidos pela requerida/Agravante no prazo de 10(dez) dias. A Agravante aduz ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso dos autos, haja vista tratar-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, cabendo ao autor o ônus de fazer prova da invalidez permanente que lhe acomete, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. Argumenta ainda que o Autor/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que caberia ao Estado arcar com o ônus decorrente da perícia determinada pelo Juízo de primeiro grau. Em sendo assim, requer o reconhecimento do dever do Agravado arcar com os custos da perícia, devendo o Estado realizar o pagamento face o deferimento do benefício da gratuidade, em garantia ao livre acesso do jurisdicionado à justiça. Juntou documentos às fls.09-133. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. A princípio, a par dos documentos que instruem o presente recurso, verifico sua tempestividade e o atendimento aos pressupostos legais. A Agravante sustenta que o ônus dos honorários periciais determinados pelo Juízo de primeiro grau cabe ao Agravado, na medida que o mesmo deve fazer prova de sua invalidez permanente, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. No caso em apreço, extrai-se de forma inequívoca dos autos que a ora Agravante requereu expressamente a realização da prova pericial, conforme ata de audiência constante às fls. 89 do recurso, cujos termos são os seguintes: [...].Dada a palavra à advogada da parte requerida, esta solicitou a execução de laudo pericial.[...] Devidamente exposta a realidade dos autos, tenho que não prosperam as alegações da agravante acerca da responsabilidade pelos encargos da prova pericial, em razão dessa prova ter sido requerida pela própria Agravante, aplicando-se à espécie o artigo 33http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, in verbis: Art. 33.Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (grifei) Escorreita a decisão guerreada, pois resta claro o dever da Agravante em antecipar os honorários periciais, uma vez que a antecipação do pagamento é consequência lógica e legal do pedido pericial, nos exatos termos do art. 33, do CPC. Extrai-se dos documentos que formam o presente instrumento, que o autor/agravado não realizou pedido de prova pericial, pugnando inclusive pelo julgamento antecipado da lide, sendo nítida a persistência e a necessidade da prova para atender ao pleito da Agravante. Logo, a pretensão recursal mostra-se manifestamente improcedente. Sobre a questão, a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Se a prova pericial é deferida em atendimento a pedido formulado pela ré na contestação, deve ela arcar com o adiantamento dos honorários do perito, por força do art. 33 do Código de Processo Civil. Honorários fixados em parcela única. Estipulação que deve ser feita cautelosamente, em virtude de não se poder avaliar a priori, a complexidade do trabalho a realizar. Redução do valor, adotando-se o sistema de honorários provisórios, possibilitando eventual ajuste posterior. Recurso parcialmente provido.33Código de Processo Civil (TJSP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/07/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE ANTECIPAR O PAGAMENTO. ARTS. 19 E 33 DO CPC. 1. Se a nova pericia é requerida por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento correspondente as despesas e a remuneração provisoria do expert (Art. 19 e 33 do CPC)" (REsp 16826/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/1992, DJ 30/11/1992, p. 22619). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1343148/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) grifei PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS.ADIANTAMENTO. ÔNUS DE QUEM REQUER A PROVA. 1. Conforme prevê o artigo 33 do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Tal dispositivo é aplicável à ação de indenização por desapropriação indireta, que se rege pelo procedimento comum. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 948.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009) grifei Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao Recurso, haja vista sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04631887-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 21/10/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04631887-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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