TJPA 0001376-70.2006.8.14.0012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo desclassificar o delito se assim o entender. 3. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória, devendo ser feita pelo conselho de sentença, não havendo, ao menos nesse momento, possibilidade de se desclassificar o delito em tela para o de lesão corporal tampouco reconhecer o instituto da desistência voluntária, mesmo porque para tanta, na esteira da jurisprudência, há necessidade de provas cabais, o que não se verifica na espécie. 4. Aplicação do Princípio do in dubio pro societate. 5. Decisão de pronúncia mantida. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04246666-92, 128.120, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo desclassificar o delito se assim o entender. 3. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto à intenção do agente é meritória, devendo ser feita pelo conselho de sentença, não havendo, ao menos nesse momento, possibilidade de se desclassificar o delito em tela para o de lesão corporal tampouco reconhecer o instituto da desistência voluntária, mesmo porque para tanta, na esteira da jurisprudência, há necessidade de provas cabais, o que não se verifica na espécie. 4. Aplicação do Princípio do in dubio pro societate. 5. Decisão de pronúncia mantida. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2013.04246666-92, 128.120, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04246666-92
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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