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Jurisprudência


TJPA 0001376-98.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001376-98.2016.814.0000. COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. AGRAVANTE: ANTÔNIO CHAVES DE SOUZA. AGRAVANTE: DEVANIR MARTINS. AGRAVANTE: JOSÉ ARENES SILVA SOUZA. AGRAVANTE: JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: GIAN CARLOS ARAÚJO SOARES - OAB/PA nº 19.997. AGRAVADO: IVANALDO BRAS SILVA SIMPLÍCIO (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS). AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INTERMEDIÁRIAS. ART. 23 DA LEI Nº 8.328/2015. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CHAVES DE SOUZA e OUTROS, nos autos da Mandado de Segurança (processo nº 0111908-53.2015.814.0040) impetrado em desfavor de IVANALDO BRAS SILVA SIMPLÍCIO e CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que indeferiu a liminar pleiteada pelos Autores.        Às fls. 02/10, constam as razões do Apelante. Juntou documentos de fls. 11/46.        Às fls. 52/52-verso o Relator originário indeferiu o pedido de tutela antecipada.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Sem delongas, verifiquei que às fls. 54 a secretaria da antiga 4ª Câmara Civel Isolada adveio o seguinte despacho ordinatório: ¿A Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada intima o Agravante para que recolha as custas para a expedição de Carta de Intimação da parte Agravada a fim de que constitua advogado e apresente as respectivas contrarrazões, com base no art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC/2015).¿        Por conseguinte, às fls. 55 fora certificado que os Agravantes não efetuaram o recolhimento das custas acima referidas. Isto posto, este Relator, por meio da decisão de fls. 59, determinou nova intimação dos Agravantes, para que estes, no prazo de 05 dias, se manifestassem a respeito do prosseguimento do feito e, que se a resposta fosse positiva, deveriam os mesmos procederem ao pagamento, dentro do mesmo prazo, das custas para expedição da Carta de Intimação dos Agravados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento. do recurso.        Todavia, de acordo com a certidão de fls. 60, constata-se que não houve manifestação dos Recorrentes acerca da decisão de fls. 59, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso.        ASSIM, ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿.        Belém/PA, 14 de junho de 2017.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator   ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.02514832-78, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2017.02514832-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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