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Jurisprudência


TJPA 0001377-49.2006.8.14.0028

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.016715-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GLEICIELE MOURA RODRIGUES e MADSON CORREIA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          GLEICIELE MOURA RODRIGUES e MADSON CORREIA DE SOUZA , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 314/324, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 141.587: APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORAS COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. I ¿ Embora os apelantes neguem a prática delitiva, o contexto probatório, em especial a prova testemunhal, comprovam suas participações no crime de roubo duplamente majorado que lhes foi imputado. II ¿ As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. Precedentes do STJ. III ¿ Restando comprovado, em especial pela prova testemunhal, que a ação criminosa foi praticada com o uso de arma de fogo e por mais de uma pessoa, como ocorre na hipótese dos autos, não há como não se reconhecer as majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º, do art. 157 do CPB. IV ¿ Apelação improvida, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. (20123016715-3, 141.587, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Publicado em 05/12/2014).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.          Contrarrazões às fls. 331/344.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir dos Recorrentes diz respeito à dosimetria de suas penas, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, além da violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por considerarem que não existem provas suficientes para uma condenação.         A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com o reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, bem como das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes. Da mesma forma, a dosimetria das penas não foram modificadas, permanecendo algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes, justificadas e fundamentadas com base em elementos concretos dos autos (fls. 144/145), a exemplo das circunstâncias do crime (fls. 200/201).         Dessa forma, não há como conhecer do pedido de absolvição dos recorrentes, nem do decote das majorantes ou do redimensionamento de suas penas, com base na alegação de falta de provas ou insuficiencia destas, por implicar na análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, que não se serve para a reapreciação de provas.         Portanto, a revisão dos parâmetros utilizados para a condenação e fixação da pena, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA E DO USO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de fatos e provas não se mostra possível no bojo do recurso especial, mostrando-se, em hipóteses como esta, inafastável o óbice da Súmula 7. No caso, o Superior Tribunal de Justiça não teria como absolver o agravante em razão da inexistência de idôneo suporte de provas do cometimento de roubo circunstanciado ou excluir a majorante da arma de fogo sem esquadrinhar todo o acervo fático e probatório constantes dos autos. 2. Além disso, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. (...) (AgRg no AREsp 604.083/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 253889 SP 2012/0234526-5 (STJ). Data de publicação: 26/03/2014 ). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Gleiciele Moura Rodrigues e Outro. Proc. N.º 2012.3.016715-3 (2015.02287846-97, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02287846-97
Tipo de processo : Apelação
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