TJPA 0001378-04.2003.8.14.0005
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-2 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR MACEDO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: D. AMARANTE DO NASCIMENTO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0001378-04.2003.814.0005), ajuizada em face de D. AMARANTE DO NASCIMENTO, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Aduz que a ação foi ajuizada em 30/05/2000, sendo o despacho citatório exarado em 04/12/2000, vindo os autos a serem entregues ao Sr. Oficial de Justiça somente em 30/09/2003. Após grande lapso temporal, somente em março de 2012, houve certidão informando que o processo encontrava-se parado desde o ano de 2003 aguardando devolução do mandado. Afirma que o MM. Juízo a quo, surpreendentemente, proferiu sentença decretando a prescrição. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que a ação foi proposta tempestivamente, porém, a citação não ocorreu em virtude de falha nos mecanismos do aparelho judiciário. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula n.º106, nos seguintes termos: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, resta evidenciado que o mandado de citação foi expedido, em 30/09/2003, e entregue ao Oficial de Justiça em 01/10/2003, conforme certidão e recebido constantes da fl.12 dos autos, sendo que, após vários anos, em 06/03/2012, o Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível exarou a seguinte certidão: Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o presente processo encontra-se paralisado desde o ano de 2003 aguardando devolução de mandado. Entretanto, consultando o Sistema Libra, bem como o Oficial de Justiça Synval de Castro Júnior, o qual foi exonerado do cargo, não consta nenhum mandado em poder do citado Oficial de Justiça. Razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Logo, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, cujo mandado de citação, por certo, foi extraviado e o Sr. Oficial de Justiça exonerado deste Poder, conforme consta da certidão. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência indicada na referida súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553064-21, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-2 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR MACEDO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: D. AMARANTE DO NASCIMENTO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0001378-04.2003.814.0005), ajuizada em face de D. AMARANTE DO NASCIMENTO, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Aduz que a ação foi ajuizada em 30/05/2000, sendo o despacho citatório exarado em 04/12/2000, vindo os autos a serem entregues ao Sr. Oficial de Justiça somente em 30/09/2003. Após grande lapso temporal, somente em março de 2012, houve certidão informando que o processo encontrava-se parado desde o ano de 2003 aguardando devolução do mandado. Afirma que o MM. Juízo a quo, surpreendentemente, proferiu sentença decretando a prescrição. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que a ação foi proposta tempestivamente, porém, a citação não ocorreu em virtude de falha nos mecanismos do aparelho judiciário. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula n.º106, nos seguintes termos: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, resta evidenciado que o mandado de citação foi expedido, em 30/09/2003, e entregue ao Oficial de Justiça em 01/10/2003, conforme certidão e recebido constantes da fl.12 dos autos, sendo que, após vários anos, em 06/03/2012, o Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível exarou a seguinte certidão: Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o presente processo encontra-se paralisado desde o ano de 2003 aguardando devolução de mandado. Entretanto, consultando o Sistema Libra, bem como o Oficial de Justiça Synval de Castro Júnior, o qual foi exonerado do cargo, não consta nenhum mandado em poder do citado Oficial de Justiça. Razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Logo, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, cujo mandado de citação, por certo, foi extraviado e o Sr. Oficial de Justiça exonerado deste Poder, conforme consta da certidão. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência indicada na referida súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553064-21, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2014
Data da Publicação
:
13/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04553064-21
Tipo de processo
:
Apelação
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