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Jurisprudência


TJPA 0001379-44.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.028004-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM     APELANTE: HELIANA MARIA DIAS FERREIRA DE PINHO ADVOGADO: GUSTAVO AMARAL PINHEIRO DA SILVA APELADO: UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ADVOGADA: ELLEN MONTEIRO KHAN RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS 12,90% AO MÊS. LIMITAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios praticados por instituições integrantes do Sistema Financeiro não se submetem à limitação de 12% ao ano, sendo que as operadoras de cartão de credito são consideradas instituições financeiras por força da súmula 283 STJ. 2. No contrato bancário de cartão de crédito, pode haver incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para controle da legalidade da disposição sobre juros, consoante súmula 297 do STJ. 3. Situação em que a apelante ao optar por fazer pagamento inferior ao total do débito indicado no vencimento da fatura, entrou por vontade própria nos juros do cartão, que implicaram na incidência, sobre os valores assim utilizados, de encargos calculados na forma e taxas em vigor no dia do financiamento, encargos esses previamente informados ao titular em cada fatura. 4. A alegação de abusividade da taxa de juros em 12,9% ao mês em decorrência de encargos por inadimplemento carece de elementos probatórios, uma vez que se deve utilizar a taxa média de mercado e não índice de inflação para aferição do excesso de juros cobrados. 5. A conduta do apelado não foi capaz de configurar a ocorrência de dano moral, pois as cobranças realizadas constituem exercício regular de direito funcionando como meio para a satisfação do crédito. 6. Recurso Conhecido e Desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Heliana Dias Ferreira de Pinho, ora apelante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, processo nº 0001379-44.2010.8.14.0301 movido em desfavor de Unicard Banco Múltiplo S/A, julgou pela total improcedência do pedido formulado na peça inicial.   A inicial de fls. 1-14 foi acompanhada de documentos às fls. 15-152 alegando a recorrente que é consumidora da empresa recorrida utilizando os serviços do Cartão de Credito Varig Unicard Visa Gold, sendo fiel cumpridora de suas obrigações, chegando a dispor de um credito no valor de R$ 19.782,00 (dezenove mil setecentos e oitenta e dois reais).   Prossegue afirmando que em 2002, por dificuldades financeiras, passou a não pagar pela totalidade das faturas cobradas, incidindo em taxas de juros que se renovavam mês a mês, alcançando o patamar de R$ 12.226,98 (doze mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), tendo quitado sua dívida em 22/09/2007 através de empréstimo contraído ante a cobrança realizada pela instituição recorrente.   Suscitou que o valor pago correspondia a excessiva carga de juros cobrados, consoante demonstrativo de débito acostado às fls. 147-152, salientando que, caso fossem cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês e considerando a totalidade do valor pago, a apelante teria um saldo de R$ 16.406,03 (dezesseis mil quatrocentos e seis reais e três centavos), porém a apelada estava cobrando juros de aproximadamente 15 % (quinze por cento).   Pugna pela realização de perícia contábil para aferição do valor pago a maior de acordo com a taxa média de mercado e com a consequente repetição de indébito do montante pago indevidamente, pela condenação da apelada em danos morais.   Contestação apresentada tempestivamente pela instituição apelada   às fls. 159-184 aduz em sua peça de defesa que foi a própria recorrente que deu causa a dívida, uma vez que não honrou com o pagamento da integralidade das faturas a partir de 2002, alegando pela validade da cobrança de juros ressaltando que as operadoras de cartão de credito por se equipararem a intuição financeira não sofrem com a incidência da limitação de juros nos termos do Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), pugnando pela total improcedência da ação.   Réplica a contestação às fls. 195-199 tendo a recorrente refutado os termos da peça de defesa e ratificando os termos da inicial pugnando pela procedência da ação.   Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência do recorrido consoante fls. 206, tendo o juízo fixado como pontos controvertidos: a restituição da quantia paga em razão de juros abusivos, prática de anatocismo e ocorrência de dano moral.   Sentença proferida às fls. 210-213 julgando pela total improcedência do pedido tendo o Magistrado de piso afirmado em sua decisão pela possibilidade de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos termos da sumula 382 do STJ, a não aplicação da Lei de Usura às administradoras de cartão de crédito e que os valores estavam previstos nas faturas, onde a apelante tinha ciência de que, não pagando a integralidade da fatura, incorreria em juros.   Recurso de Apelação às fls. 214-222, alegando a recorrente em suas razões de inconformismo que a taxa juros de 12,9 % mostra-se como abusiva, uma vez que a inflação na pior das hipóteses atingia o patamar de 6 % (seis por cento), pugnando pela reforma da sentença com o conhecimento e provimento do presente recurso para que esta Câmara arbitre nova taxa de juros para o contrato celebrado, determine a devolução em dobro dos valores cobrados a mais e pela condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.   Apelação recebida no duplo efeito, não tendo o recorrido apresentado contrarrazões consoante fls. 225. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer às fls. 232-233 informando a inexistência de interesse público a ensejar a intervenção do órgão ministerial.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.   Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado.   Os juros remuneratórios praticados por instituições integrantes do Sistema Financeiro não se submetem à limitação de 12% ao ano, sendo que as operadoras de cartão de credito são consideradas instituições financeiras por força da súmula 283 STJ, in verbis:   Súmula 283 STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.   No contrato bancário de cartão de crédito, pode haver incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para controle da legalidade da disposição sobre juros, consoante súmula 297 do STJ.   Verifico que na documentação acostada às fls. 19-145, a recorrente não efetuava o pagamento total das faturas, sempre pagando valores inferiores ao cobrado, incorrendo em encargos por inadimplência de 12,9 % ao mês.   Situação em que a apelante ao optar por fazer pagamento inferior ao total do débito indicado no vencimento da fatura, entrou por vontade própria nos juros do cartão, que implicaram na incidência, sobre os valores assim utilizados, de encargos calculados na forma e taxas em vigor no dia do financiamento, encargos esses previamente informados ao titular em cada fatura.   Em que pese a apelante suscitar em alegações recursais a ocorrência de juros excessivos, verifico que razão não a assiste. Com efeito, a cobrança de juros superiores a 12 % (doze por cento) ao ano não é vedada, cabendo ao judiciário revisar as taxas de juros que exorbitam a taxa média aplicada no mercado pelas instituições financeiras.   A alegação de abusividade da taxa de juros em 12,9% ao mês em decorrência de encargos por inadimplemento carece de elementos probatórios, uma vez que se deve utilizar a taxa média de mercado e não índice de inflação para aferição do excesso de juros cobrados. Acerca da matéria, já se posicionou o STJ:   RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO INFORMADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1376256/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013)   Ademais, os juros contratuais não têm o seu percentual limitado nos termos do, então, disposto no artigo 192, § 3° da Constituição Federal, considerando sua revogação como decorreu da Emenda Constitucional n° 40/2003, Súmula n° 648 do S.T.F e, mais recente, a Súmula Vinculante n° 07, as quais cito:   STF Súmula nº 648 Limitação da Taxa de Juros Reais - Revogação - Aplicabilidade Anterior Condicionada à Edição de Lei Complementar A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.   Súmula Vinculante 7 STF A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.   Por outro lado, não verifico que a conduta da instituição apelada seja caracterizadora de dano moral, uma vez que a recorrente não comprovou a ilegalidade do valor cobrado.   A conduta do apelado não foi capaz de configurar a ocorrência de dano moral, pois as cobranças realizadas constituem exercício regular de direito funcionando como meio para a satisfação do crédito.   À vista do exposto CONHEÇO E DESP PROVEJO o recurso de apelação interposto para manter a sentença ora vergastada em todos seus termos.   P. R. I. C .   Belém, (PA), 04   de março de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.028004-6/ APELANTE: HELIANA MARIA DIAS FERREIRA DE PINHO / APELADO (A): UNICARD BANCO MULTIPLO S/A Página 1 /6   (2015.00704157-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00704157-07
Tipo de processo : Apelação
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