TJPA 0001381-05.2009.8.14.0053
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para Trancamento de Ação Penal ou Declaratório de Nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Roberto Paulo Pontello, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante, que o paciente figura como Querelado em Queixa Crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a Querelante comprovado a tempestividade da aludida Queixa Crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão sem motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a Queixa Crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03.04.2013, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a aludida Queixa Crime. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos que negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, as quais foram prestadas às fls. 28/28-v. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão do writ, para que seja trancada a ação penal em comento. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que o presente writ é uma reiteração de outro anteriormente formulado em favor do ora paciente, o qual foi devidamente julgado e denegado, por unanimidade de votos, em sessão das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, ex vi Processo nº 2013.3.007361-4, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis. Com efeito, sendo o fundamento do presente remédio heroico uma reiteração de outro já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04128789-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-09)
Ementa
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para Trancamento de Ação Penal ou Declaratório de Nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Roberto Paulo Pontello, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante, que o paciente figura como Querelado em Queixa Crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a Querelante comprovado a tempestividade da aludida Queixa Crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão sem motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a Queixa Crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03.04.2013, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a aludida Queixa Crime. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos que negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, as quais foram prestadas às fls. 28/28-v. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela concessão do writ, para que seja trancada a ação penal em comento. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que o presente writ é uma reiteração de outro anteriormente formulado em favor do ora paciente, o qual foi devidamente julgado e denegado, por unanimidade de votos, em sessão das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, ex vi Processo nº 2013.3.007361-4, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis. Com efeito, sendo o fundamento do presente remédio heroico uma reiteração de outro já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 06 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04128789-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04128789-61
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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