TJPA 0001381-23.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001381-23.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: SOTREQ S/A Advogado (a): Dr. Luiz Alberto Rocha - OAB/PA nº 11.404 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por SOTREQ S/A contra decisão (fls. 169-172), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas - Processo nº 0075513-98.2015.814.0110, indeferiu o pedido liminar. Narram as razões (fls. 2-28), que a presente impetração decorre da prática de atos ilegais praticados pela Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas - SEVOP, da Prefeitura de Marabá/PA, nos autos do Processo de Licitação nº 042/2015. E não obstante as provas apresentadas e o direito líquido e certo da agravante, foi indeferido o pedido liminar, por estar ausente pressuposto processual, qual seja, o fumus boni iuris. Esta é a decisão agravada. Sustenta que está comprovado o fumus boni iuris, por ter demonstrado o seu direito líquido e certo de permanecer na licitação em referência, tendo em vista a sua plena habilitação econômico-financeira, comprovando que a decisão administrativa que importou na sua exclusão baseou-se em critérios não previstos na Lei nº 8.666/93 e, muito menos, no edital do certame, sendo certo que a inabilitação da agravante acarretou violação direta aos seguintes preceitos normativos: i) vinculação da Administração às normas e princípios do edital; ii) busca da seleção mais vantajosa para a Administração; iii) julgamento objetivo; iv) ampliação do caráter competitivo da licitação; v) igualdade no procedimento licitatório, através da adoção de critérios previstos objetivamente e inicialmente para todos os concorrentes; vi) devido processo legal; e, vii) princípio da proporcionalidade. Afirma que comprovou que o valor estimado da contratação é de R$57.425.669,67 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e que o patrimônio da agravante atinge o montante de R$332.082.641,08 (trezentos e trinta e dois milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e oito centavos). Assevera que ficou demonstrado que a agravante foi vencedora em razão da apresentação dos menores lances para diversos itens, objeto do edital de licitação. Quanto ao periculum in mora, diz que apesar de cabalmente demonstrada sua capacidade econômico-financeira, bem como que apresentou o menor lance de preços para diversos itens do edital, a agravante corre o risco de ser alijada definitivamente da próxima fase da licitação, caso não seja deferida a ordem liminar no presente writ, havendo ainda o risco maior de se perder por completo a presente licitação, com prejuízos, inclusive, para o próprio ente público, se chegar a ser efetivada a contratação final, com o início da execução do contrato, apesar da clara ilegalidade cometida no processo licitatório, que importou na inabilitação da recorrente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo-se a liminar a fim de que seja determinada a permanência da agravante no procedimento licitatório em referência, com a abertura de seu envelope contendo as propostas de técnica e preço, e permanência nas fases seguintes, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e editalícios, com a consequente anulação do ato que importou em sua inabilitação, haja vista sua manifesta ilegalidade. Junta documentos às fls. 29-175. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a recorrente a concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja deferida liminar requerida nos Mandado de Segurança, determinando-se a sua permanência no procedimento licitatório em referência, indeferida pelo Juízo a quo. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, da leitura da decisão agravada, observo que foi reconhecido que a agravante cumpriu o requisito relacionado à comprovação de patrimônio líquido compatível com o edital, de maneira que a controvérsia deve restringir-se ao cumprimento ou não do item editalício referente à apresentação dos termos de abertura e encerramento do livro diário. Com efeito, não desconheço que a agravante corre o risco de ser excluída do procedimento licitatório em referência, a configurar, em princípio o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, em uma análise não exauriente, não vislumbro demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da recorrente, porquanto, ao contrário do que afirma, o motivo de sua inabilitação - a não apresentação dos termos de encerramento e abertura do livro diário, está expressamente previsto no item 9.5.1.1, alínea ¿a¿ (fl. 74). Ademais, não obstante a agravante afirmar que é Sociedade Anônima, portanto, regida por legislação específica, que estabelece procedimentos e formalidades distintas, observo dos documentos que formam o presente instrumento, mais especificamente o julgamento do recurso administrativo constante às fls. 143-153, que por ocasião da interposição de seu recurso administrativo, a agravante afirmou que realiza a escrituração digital através do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, motivo pelo qual, a Comissão de Licitação entendeu que a agravante deveria ter apresentado, nos documentos de habilitação, os termos de abertura e encerramento do livro diário digital, juntamente com o recibo de entrega da escrituração digital (fl. 152). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, por não estarem presentes cumulativamente os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por derradeiro, considerando que figura como impetrado nos autos do Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento, o Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas (fls. 32-55), proceda-se a devida regularização do polo passivo neste recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00439550-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0001381-23.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: SOTREQ S/A Advogado (a): Dr. Luiz Alberto Rocha - OAB/PA nº 11.404 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por SOTREQ S/A contra decisão (fls. 169-172), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas - Processo nº 0075513-98.2015.814.0110, indeferiu o pedido liminar. Narram as razões (fls. 2-28), que a presente impetração decorre da prática de atos ilegais praticados pela Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas - SEVOP, da Prefeitura de Marabá/PA, nos autos do Processo de Licitação nº 042/2015. E não obstante as provas apresentadas e o direito líquido e certo da agravante, foi indeferido o pedido liminar, por estar ausente pressuposto processual, qual seja, o fumus boni iuris. Esta é a decisão agravada. Sustenta que está comprovado o fumus boni iuris, por ter demonstrado o seu direito líquido e certo de permanecer na licitação em referência, tendo em vista a sua plena habilitação econômico-financeira, comprovando que a decisão administrativa que importou na sua exclusão baseou-se em critérios não previstos na Lei nº 8.666/93 e, muito menos, no edital do certame, sendo certo que a inabilitação da agravante acarretou violação direta aos seguintes preceitos normativos: i) vinculação da Administração às normas e princípios do edital; ii) busca da seleção mais vantajosa para a Administração; iii) julgamento objetivo; iv) ampliação do caráter competitivo da licitação; v) igualdade no procedimento licitatório, através da adoção de critérios previstos objetivamente e inicialmente para todos os concorrentes; vi) devido processo legal; e, vii) princípio da proporcionalidade. Afirma que comprovou que o valor estimado da contratação é de R$57.425.669,67 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), e que o patrimônio da agravante atinge o montante de R$332.082.641,08 (trezentos e trinta e dois milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e oito centavos). Assevera que ficou demonstrado que a agravante foi vencedora em razão da apresentação dos menores lances para diversos itens, objeto do edital de licitação. Quanto ao periculum in mora, diz que apesar de cabalmente demonstrada sua capacidade econômico-financeira, bem como que apresentou o menor lance de preços para diversos itens do edital, a agravante corre o risco de ser alijada definitivamente da próxima fase da licitação, caso não seja deferida a ordem liminar no presente writ, havendo ainda o risco maior de se perder por completo a presente licitação, com prejuízos, inclusive, para o próprio ente público, se chegar a ser efetivada a contratação final, com o início da execução do contrato, apesar da clara ilegalidade cometida no processo licitatório, que importou na inabilitação da recorrente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, deferindo-se a liminar a fim de que seja determinada a permanência da agravante no procedimento licitatório em referência, com a abertura de seu envelope contendo as propostas de técnica e preço, e permanência nas fases seguintes, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais e editalícios, com a consequente anulação do ato que importou em sua inabilitação, haja vista sua manifesta ilegalidade. Junta documentos às fls. 29-175. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a recorrente a concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja deferida liminar requerida nos Mandado de Segurança, determinando-se a sua permanência no procedimento licitatório em referência, indeferida pelo Juízo a quo. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inicialmente, da leitura da decisão agravada, observo que foi reconhecido que a agravante cumpriu o requisito relacionado à comprovação de patrimônio líquido compatível com o edital, de maneira que a controvérsia deve restringir-se ao cumprimento ou não do item editalício referente à apresentação dos termos de abertura e encerramento do livro diário. Com efeito, não desconheço que a agravante corre o risco de ser excluída do procedimento licitatório em referência, a configurar, em princípio o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, em uma análise não exauriente, não vislumbro demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da recorrente, porquanto, ao contrário do que afirma, o motivo de sua inabilitação - a não apresentação dos termos de encerramento e abertura do livro diário, está expressamente previsto no item 9.5.1.1, alínea ¿a¿ (fl. 74). Ademais, não obstante a agravante afirmar que é Sociedade Anônima, portanto, regida por legislação específica, que estabelece procedimentos e formalidades distintas, observo dos documentos que formam o presente instrumento, mais especificamente o julgamento do recurso administrativo constante às fls. 143-153, que por ocasião da interposição de seu recurso administrativo, a agravante afirmou que realiza a escrituração digital através do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, motivo pelo qual, a Comissão de Licitação entendeu que a agravante deveria ter apresentado, nos documentos de habilitação, os termos de abertura e encerramento do livro diário digital, juntamente com o recibo de entrega da escrituração digital (fl. 152). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, por não estarem presentes cumulativamente os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por derradeiro, considerando que figura como impetrado nos autos do Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento, o Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas (fls. 32-55), proceda-se a devida regularização do polo passivo neste recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00439550-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00439550-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento