TJPA 0001382-45.2009.8.14.0070
APELAÇÃO CÍVEL 20133030541-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES - PROC. MUNICIPAL APELADO: DOMINGOS BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Indenização com Rito Sumaríssimo, em que é Requerente Domingos Barbosa Ferreira, e Requerido Município de Abaetetuba. O Suplicante, em sua exordial às fls. 02/05, afirma ter firmado contrato de trabalho temporário com a Administração Municipal, em 10/10/2006, para a função de varredor, perdurando tal situação até 08/02/2008. Após defender a nulidade da contração, pleiteou o pagamento do FGTS pelo tempo laborado e demais verbas trabalhistas. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 141/145, condenou o Município ao pagamento do FGTS cobrado. Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, aduzindo em resumo ser incabível a condenação ao pagamento do FGTS ao servidor temporário. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. O Recorrente defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que não há previsão legal que garanta tal parcela a servidor temporário. A respeito da matéria o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente a discussão travada, enfrentou a questão, reconhecendo ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em concurso público. Assim restou decidido: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) Acredito, que o julgamento submetido à repercussão geral, transcende os interesses das partes, restando, consequentemente, garantido o direito ao recebimento do FGTS à pessoa contratada sem concurso público pela Administração Pública, diante da nulidade da referida contratação. Novamente o STF debateu a questão a respeito do FGTS, em relação às contratações de pessoal pela Administração, nulas diante da ausência de concurso público, ratificando o entendimento acima apontado. Válido transcrever: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿(STF - RE: 705140 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei.) Importante ainda ressaltar que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando ainda que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários. Veja-se: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Como se observa, claramente o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores sob o regime jurídico-administrativo. Desse modo, evidente que os julgamentos acima apontados garantiram às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. O Juízo Singular tacitamente reconheceu a nulidade do contrato, no entanto, para evitar discussões, neste momento, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, e, ao meu sentir, devido o pagamento do FGTS ao Recorrido. Após a constatação do direito do recebimento do FGTS, entendo ser necessário tão somente observar o prazo prescricional pertinente a questão, levando-se em consideração que a Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O STF, quando do julgamento da matéria, em que foi reconhecida a repercussão geral (RE 709.212/DF), afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, que assim determina: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, salutar apontar: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.) Assim, acredito ser indiscutível, de igual modo, que a cobrança deve ser limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação, em atenção às jurisprudências das Nossas Cortes Superiores. Quanto a condenação ao pagamento do salário retido do mês de janeiro de 2007, afirma o Apelante, em seu recurso que não é devido o pagamento, uma vez que não houve comprovação de exercício da função pública no referido mês. Todavia, ao meu sentir, tal irresignação deveria ter sido articulada no momento oportuno, qual seja: na peça de contrariedade, primeira oportunidade que o Recorrente teve de falar nos autos. No entanto, naquela oportunidade, a respeito da questão, o Recorrente limitou-se a afirmar que incabível a alegação de salário retido, pois todo o serviço prestado no período questionado foi integralmente pago, sem todavia, comprovar, o pagamento defendido. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, apenas, de ofício, determino a limitação da cobrança ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém, 15/03/16 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2016.01012669-93, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 20133030541-3 APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO MAUES - PROC. MUNICIPAL APELADO: DOMINGOS BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de Ação de Indenização com Rito Sumaríssimo, em que é Requerente Domingos Barbosa Ferreira, e Requerido Município de Abaetetuba. O Suplicante, em sua exordial às fls. 02/05, afirma ter firmado contrato de trabalho temporário com a Administração Municipal, em 10/10/2006, para a função de varredor, perdurando tal situação até 08/02/2008. Após defender a nulidade da contração, pleiteou o pagamento do FGTS pelo tempo laborado e demais verbas trabalhistas. Após a apresentação da resposta pelo Suplicado, o Juízo de Piso, às fls. 141/145, condenou o Município ao pagamento do FGTS cobrado. Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, aduzindo em resumo ser incabível a condenação ao pagamento do FGTS ao servidor temporário. Postos os fatos, de forma sucinta, passo a analisar a questão. Levando-se em consideração que a reforma do Código de Processo Civil, alterando a redação do artigo 557, conferiu maiores poderes ao Relator do recurso para melhor solucioná-lo, acredito ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como o relator poderá dar provimento ao recurso, nos mesmos termos. Vejam-se: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿ Após tal apontamento, necessário tecer alguns comentários a respeito da presente demanda. O Recorrente defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS, uma vez que não há previsão legal que garanta tal parcela a servidor temporário. A respeito da matéria o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente a discussão travada, enfrentou a questão, reconhecendo ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em concurso público. Assim restou decidido: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) Acredito, que o julgamento submetido à repercussão geral, transcende os interesses das partes, restando, consequentemente, garantido o direito ao recebimento do FGTS à pessoa contratada sem concurso público pela Administração Pública, diante da nulidade da referida contratação. Novamente o STF debateu a questão a respeito do FGTS, em relação às contratações de pessoal pela Administração, nulas diante da ausência de concurso público, ratificando o entendimento acima apontado. Válido transcrever: ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿(STF - RE: 705140 RS , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei.) Importante ainda ressaltar que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando ainda que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários. Veja-se: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Como se observa, claramente o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores sob o regime jurídico-administrativo. Desse modo, evidente que os julgamentos acima apontados garantiram às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, §2º da CF/88. O Juízo Singular tacitamente reconheceu a nulidade do contrato, no entanto, para evitar discussões, neste momento, declaro nulo o contrato firmado entre as partes, e, ao meu sentir, devido o pagamento do FGTS ao Recorrido. Após a constatação do direito do recebimento do FGTS, entendo ser necessário tão somente observar o prazo prescricional pertinente a questão, levando-se em consideração que a Prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser analisada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O STF, quando do julgamento da matéria, em que foi reconhecida a repercussão geral (RE 709.212/DF), afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, que assim determina: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, salutar apontar: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.) Assim, acredito ser indiscutível, de igual modo, que a cobrança deve ser limitada ao quinquênio anterior à propositura da ação, em atenção às jurisprudências das Nossas Cortes Superiores. Quanto a condenação ao pagamento do salário retido do mês de janeiro de 2007, afirma o Apelante, em seu recurso que não é devido o pagamento, uma vez que não houve comprovação de exercício da função pública no referido mês. Todavia, ao meu sentir, tal irresignação deveria ter sido articulada no momento oportuno, qual seja: na peça de contrariedade, primeira oportunidade que o Recorrente teve de falar nos autos. No entanto, naquela oportunidade, a respeito da questão, o Recorrente limitou-se a afirmar que incabível a alegação de salário retido, pois todo o serviço prestado no período questionado foi integralmente pago, sem todavia, comprovar, o pagamento defendido. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Apelo, por estar em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, apenas, de ofício, determino a limitação da cobrança ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém, 15/03/16 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2016.01012669-93, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.01012669-93
Tipo de processo
:
Apelação
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