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Jurisprudência


TJPA 0001384-12.2015.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0001384-12.2015.814.0000 Suscitante: Wilson Rodrigues Ferreira e Adriano Miranda Ferreira Suscitados: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos   DECISAO MONOCRÁTICA    Tratam os autos de conflito de jurisdição suscitado pelos acusados Wilson Rodrigues Ferreira e Adriano Miranda Ferreira e suscitados o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.  Narram os suscitantes que o processo original nº. 0001978-55.2013.814.0401, instaurado para apurar a pratica dos delitos de ameaça, injuria e formação de quadrilha contra os suscitantes e outros 3 (três) indivíduos foi inicialmente distribuído para o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que após manifestação do órgão ministerial, determinou sua redistribuição a um dos Juizados Especiais Criminais de Belém, em virtude de entender que não houve a configuração do crime de formação de quadrilha, restando apenas os tipos de ameaça e injuria, ambos de menor potencial ofensivo.  Que feita a redistribuição, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, acolhendo o parecer ministerial, declinou de sua competência por se tratar o feito de causa de alta complexidade, fugindo assim das atribuições dos juizados especiais, encaminhando, deste modo, os autos de volta ao Juízo originário.  Após a remessa, o Promotor atuante perante a 5ª Vara Criminal requereu ao respectivo Juízo a designação de audiência de conciliação, a fim de se evitar a prescrição dos crimes em comento, apesar de não observar complexidade na causa, o que foi acatado por este.  Face o exposto, os acusados suscitaram o presente conflito negativo de jurisdição para que Esta Egrégia Corte declare qual juízo competente para processar e julgar o feito.  Os autos vieram a mim distribuídos.  Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do presente conflito, em razão de não haver declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito.  É o relatório.    DECIDO.    Nos termos do que dispõe o artigo 115, inciso I do Código de Processo Penal, haverá conflito de jurisdição ¿quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso¿.  No caso dos autos, aduzem os suscitantes que o Juízo da 5ª Vara da Comarca da Capital se julgou incompetente para processar e julgar o feito, mas não remeteu os autos a Esta Instância Superior.  Contudo, da simples analise do sistema interno desta Corte (LIBRA), constatei que no dia 27 de junho de 2013, o Juízo da 5ª Vara da Comarca da Capital acolheu o parecer ministerial e se julgou competente para processar e julgar o feito a que respondem os acusados, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de agosto do ano de 2013, data em que recebeu a queixa crime e determinou os demais atos para o prosseguimento da ação penal.  Assim, entendo que inexiste o presente conflito negativo de jurisdição alegado, porquanto que ausente a negativa de um dos Juízos em processar e julgar a ação penal originária, tratando-se de mera tentativa do suscitantes em procrastinar o feito.  Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:   (STJ - AgRg no CC: 107673 AP 2009/0174897-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PRERROGATIVA DE FORO. DESCABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE CESSA COM A APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer manifestação dos Juízos apontados como suscitados para firmar ou negar a competência para o processamento e julgamento do feito, resta afastada a existência do alegado Conflito de Competência. 2. O STF, no julgamento das ADI's 2.797/DF e 2.860/DF, ambas de relatoria do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarou a inconstitucionalidade do § 1o. do art. 84 do CPP que determinava a perpetuação da jurisdição em casos de foro privilegiado mesmo após a cessação do exercício da função pública que o assegurava. 3. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de Magistrado ou membro do Ministério Público. Assim, sendo o réu Procurador de Justiça aposentado lhe falece o alegado direito à prerrogativa de foro. Precedentes: HC 145.675/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 03.09.2009; APn. 377/GO, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 26.05.2008; RE no Inq. 392/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 28.09.2007. 4. Agravo Regimental desprovido.    Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:   (201130015543, 97655, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/05/2011, Publicado em 27/05/2011)   CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINADO DE REQUERIMENTO DA DEFESA DO RÉU. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM CONHECER DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO, DO QUAL NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME. I A existência de um conflito positivo de competência pressupõe que dois órgãos jurisdicionais reivindiquem para si a prerrogativa de conhecer de um mesmo feito, situação que não se apresenta nestes autos, na medida em que a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, ao ser notificada para se manifestar, limitou-se a dizer que os autos não tramitam por aquele juízo e não suscitou nenhuma pretensão de chamar a si a responsabilidade. IIEmbora tenha sido objeto de requerimento da defesa do réu, o suposto conflito não foi acolhido pelos dois órgãos jurisdicionais suscitados. Inexistente a controvérsia, não se conhece do pedido. Decisão unânime.    Ante o exposto e pelos fundamentos constantes nesta decisão, e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do conflito negativo de jurisdição por manifesta improcedência das alegações formuladas pelos acusados, ora suscitantes.    À Secretaria para as devidas providencias.    Belém, 6 de abril de 2015.     DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA (2015.01119874-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01119874-82
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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