TJPA 0001384-98.2015.8.14.0133
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O DEFENSOR NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E POR BIS IN IDEM. REJEITADAS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O DEFENSOR NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. O inquérito policial é procedimento administrativo, tendo como uma de suas características a inquisitividade, ou seja, não observa o contraditório e ampla defesa, de modo que não há que se falar em direito de comunicação com o defensor nesta fase. 1.2. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Inexiste bis in idem quando os vários processos existentes contra o acusado são em decorrência de pluralidade de crimes e não com relação a uma só conduta. Ademais, todos os feitos foram reunidos para julgamento único, tendo em vista a figura da prevenção. 2. MÉRITO 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. É de todo equivocado falar-se em crime impossível pela ausência de valor econômico do bem em crime de roubo, já que a existência de violência contra a vítima afasta a aplicação de qualquer causa supralegal de excludente de ilicitude. Ademais, outros objetos, de outras vítimas também foram subtraídos. 2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO Descabe falar-se em desclassificação de roubo consumado para tentado quando o agente subtraiu o bem, retirando-o da posse da vítima, ainda que de forma temporária, pois não se exige a posse mansa e pacífica do objeto para se configurar o roubo consumado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2016.04329170-74, 166.723, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-27)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O DEFENSOR NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E POR BIS IN IDEM. REJEITADAS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO COM O DEFENSOR NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. O inquérito policial é procedimento administrativo, tendo como uma de suas características a inquisitividade, ou seja, não observa o contraditório e ampla defesa, de modo que não há que se falar em direito de comunicação com o defensor nesta fase. 1.2. NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Inexiste bis in idem quando os vários processos existentes contra o acusado são em decorrência de pluralidade de crimes e não com relação a uma só conduta. Ademais, todos os feitos foram reunidos para julgamento único, tendo em vista a figura da prevenção. 2. MÉRITO 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL. É de todo equivocado falar-se em crime impossível pela ausência de valor econômico do bem em crime de roubo, já que a existência de violência contra a vítima afasta a aplicação de qualquer causa supralegal de excludente de ilicitude. Ademais, outros objetos, de outras vítimas também foram subtraídos. 2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO Descabe falar-se em desclassificação de roubo consumado para tentado quando o agente subtraiu o bem, retirando-o da posse da vítima, ainda que de forma temporária, pois não se exige a posse mansa e pacífica do objeto para se configurar o roubo consumado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2016.04329170-74, 166.723, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.04329170-74
Tipo de processo
:
Apelação
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