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Jurisprudência


TJPA 0001385-94.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001385-94.2015.8.4.0000 AGRAVANTE: Antonio Lucio Cardoso Cristo e Outros ADVOGADO: José Humberto Ribeiro Martins AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR: Domingos Savio Alves de Campos RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, Processo nº 0066795-06.2014.8.14.0301, decidiu nos seguintes termos: ¿É certo que o art. 649, IV e X, do CPC estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens dos devedores em processos judiciais, dentre os quais a conta salário, poupança (até o limite de 40 salários-mínimo) e dos valores que sejam manejados com intuito exclusivamente de sustento próprio ou de dependentes. Destarte, em juízo de retratação, entendo assistir razão, em parte, aos requerentes, explico. Como bem se sabe, a intenção do legislador, ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade de bens, tais como previstas no dispositivo supra citado, teve por finalidade a proteção das necessidades básicas do ser humano, sob o pálio do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). De outro modo, in casu , de acordo com os fundamentos já expostos no decisum retratado, apresenta-se em debate fatos com fortes indícios de concretude, que induzem a possibilidade de lesão ao erário público, por responsabilidade dos Réus, e, por conseguinte, a imputação de atos que infringem princípios constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e 70, da CF). Por essa razão, entendo ser plausível, em juízo de cognição primária, o deferimento parcial dos pedidos apresentados, para, tão somente, autorizar o desbloqueio das contas indicadas pelos Réus, até o limite de suas remunerações mensais , presumindo-se que o excedente, inexistindo prova em contrário, não se torna necessário à manutenção das suas condições básicas e diárias de vida. Isto posto, defiro o pedido formulado às fls. 2025/2034 e 2038/2051, para desbloqueio integral da conta poupança indicada sob titularidade do Sr. Antônio Lúcio Cardoso Cristo (fl. 2034) e, desbloqueio parcial, das contas correntes indicadas pelos Srs. Antônio Lúcio Cardoso Cristo (fl. 2031/2033), Ruycarlos Gomes Chagas (fls. 2045/2046) e Vando Vidal de Oliveira Rego (fl. 2047), nos termos da fundamentação acima expendida. Ainda, para que seja cumprida a presente decisão, em favor do Sr. Vando Vidal de Oliveira Rego, este, deve apresentar os pró-labores relativos aos últimos 06 (seis) meses, a fim de comprovar sua renda média mensal. Após, ultimadas as providências aqui determinadas, cumpra-se a parte final da decisão retro.¿            Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a liminar deferida coloca os agravantes em situação difícil, aduzindo que além de não ter como pagar suas contas não poderão se alimentar.            Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferida a tutela antecipatória.            Juntou documentação incompleta.            É o relatório.            Compulsando os autos, constata-se a ausência da certidão de intimação para fins de agravo, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;            Embora os agravantes sustentem que é possível atestar a tempestividade do recurso apenas com a data da decisão agravada, verifica-se que se for considerada referida data, o recurso seria intempestivo, uma vez que a data constante na decisão agravada é o dia 29 de janeiro de 2015 e não 30 de janeiro de 2015 como alegam os agravantes.            Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 5571 do Código de Processo Civil.            Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém/PA, 28 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Página de 2 (AI nº 0001385-94.2015.8.4.0000)  2 (2015.02011869-36, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2015
Data da Publicação : 12/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.02011869-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento