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Jurisprudência


TJPA 0001386-38.2007.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133030677-6 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: EDUARDO DA SILVA ESPINHEIRO JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 1.- A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011 e AgRg no REsp 1411683/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) 2.- A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco da Atividade, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC). Por isso, devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da inclusão indevida do nome do cliente em órgãos restritivos de crédito, sobretudo diante da exoneração da fiança confirmada pela instituição financeira. 3.- O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. Quantum arbitrado que atende a razoabilidade e proporcionalidade. 4.- Apelação conhecida e negado seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA nos autos do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Castanhal nos autos da Ação de Exoneração de Fiança c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Danos Morais nº 0001386-38.2007.814.0015 movida por EDUARDO DA SILVA ESPINHEIRO JÚNIOR, que julgou procedente a demanda, consoante dispositivo que segue: Ante o exposto, julgo TOTALMENTE procedente o pedido contido na exordial, PARA EXONERAR O AUTOR EDUARDO DA SILVA ESPINHEIRO JUNIOR DA FIANÇA, desde a data do término do contrato para desconto de cheques, ou seja, 20/09/2006, e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO CONTRA O MESMO DELA DECORRENTE a partir daquela data. Condeno ainda o BANCO DO BRASIL S/A a pagar como indenização por danos morais, o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária devida a partir da fixação do valor nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento (responsabilidade contratual). Assim, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC.            Inconformado o Banco do Brasil recorreu à Superior Instância sustentando que a sentença merece reforma, pois o Apelado/Autor não trouxe aos autos prova de que tenha manifestado o seu interesse em se desonerar do débito, antes de contraí-lo.            Afirma que inexiste os elementos da responsabilidade civil, pois a conduta do Apelante está de acordo com o pactuado, portanto, a cobrança e inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito.            Prossegue dizendo que se mantida a condenação se constituirá em enriquecimento sem causa.            O Apelo foi recebido em ambos os efeitos, fls. 141.            O Apelado não ofereceu contrarrazões consoante certidão de fls. 148.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.            Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: ¿O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿ (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).            Por isso, as instituições financeiras somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o qual transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.            A responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco da Atividade, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio independentemente de culpa.            Nestas circunstâncias, a inclusão indevida do nome do cliente em órgãos restritivos de crédito é risco da atividade, motivo pelo qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.            Cinge-se o caso quanto ao prolongamento ou não do encargo de fiador firmado pelo autor, no contrato para desconto de cheques que, face ao inadimplemento do financiado, houve renovação automática do contrato, prorrogando-se o prazo para a quitação.            Analisando o contrato firmado conclui-se que o autor assumiu o encargo de fiador e principal pagador, nos termos das cláusulas especiais (fl. 39/40), com data de vencimento da obrigação, constando que as renovações do contrato se dariam de forma automática.            Assim, há cláusula contratual que prevê a renovação automática do débito e do encargo de fiança também, para além do prazo original contratado, bem como houve previsão expressa de ¿principal pagador¿ equivalente à solidariedade.            Dispõe a referida cláusula: ¿Assina (m), também, este contrato, a (s) pessoa (s) abaixo identificada (s), que, na qualidade de fiador (es) e principal (is) pagador (es), com desistência dos favores dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, do Código Civil, solidariamente se responsabiliza (m) pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO neste instrumento, quer nas prorrogações a serem realizadas, conforme previsto na Cláusula /décima das Cláusulas Gerais.¿            Cabe referir que a orientação jurisprudencial da egrégia Corte Superior é pacífica em que não se opera a prorrogação da garantia de fiança no contrato bancário, qualquer que seja a situação, haja vista a interpretação restritiva que deve obedecer às disposições relativas ao instituto da fiança, nos termos do contido no art. 819, do Código Civil.            Assim, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso, o que no caso dos autos se materializa pela cláusula das prorrogações automáticas.            Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.-" A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança "(AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1411683/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) CIVIL E PROCESSUAL. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO PRAZO ORIGINAL. CC ANTERIOR, ART. 1.483. EXEGESE. I. A norma do art. 1.483 do Código Civil revogado é clara em exigir a formalidade na concessão da fiança e que não seja dada ao instituto interpretação extensiva. II. Destarte, tem-se como correto o acórdão estadual que, afastando a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato de crédito em conta-corrente, exonerou o autor da garantia por valores tomados pela mutuária após findado o lapso original, sem que tivesse havido anuência expressa do garante nesse sentido. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 594.502/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAR-SE DA FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil anterior. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, na hipótese, para se delimitar a duração da garantia, cláusula contratual em sentido diverso. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp 522324/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.06.2004, DJ 04.10.2004 p. 285)            Ainda, quanto aos limites da fiança dada em contrato bancário, na hipótese de prorrogação sem intervenção dos fiadores, colaciono ementas oriundas do egrégio STJ, expressis verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 849.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORRETA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - 1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE ENFRENTOU, DE MODO FUNDAMENTADO, TODOS OS ASPECTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA LIDE - 2. CONTRATO DE FIANÇA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AJUSTE DE MÚTUO - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS GARANTES, QUANDO AUSENTE ANUÊNCIA EXPRESSA - AJUSTE QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - PRECEDENTES DO STJ - 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no Ag 1327423/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO PRAZO ORIGINAL. CC ANTERIOR, ART. 1.483. EXEGESE. I. A norma do art. 1.483 do Código Civil revogado é clara em exigir a formalidade na concessão da fiança e que não seja dada ao instituto interpretação extensiva. II. Destarte, tem-se como correto o acórdão estadual que, afastando a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato de crédito em conta-corrente, exonerou o autor da garantia por valores tomados pela mutuária após findado o lapso original, sem que tivesse havido anuência expressa do garante nesse sentido. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 594.502/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009) (grifei)            Transcrevo a fundamentação do Ministro Aldir Passarinho Junior, no RESP 594.502/RS, julgado em 10.02.2009, com publicação no DJe em 09.03.2009, no tocante ao afastamento da cláusula de prorrogação automática, litteris: ¿(...) De efeito, não obstante ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta corrente a continuidade, mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular, baseada em sua relação com o banco, notadamente no seu histórico como cliente e o saldo médio de depósitos, não se pode chegar ao ponto de considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente, ficaria também perpetuada para além do lapso temporal inicialmente estabelecido, e para assegurar créditos outros. (...)¿ (grifei)            Desta forma, com o vencimento do pacto expira o contrato de fiança, mostrando-se potestativa a cláusula que eventualmente impõe ao fiador a responsabilidade por dívidas futuras as quais não se obrigou.            DOS DANOS MORAIS            A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.            Sérgio Cavalieri Filho ensina que ¿em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade¿. O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é ¿violação dos direitos da personalidade¿, abrangendo ¿a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais¿ (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).            De outro modo, a fiança é uma garantia que o fiador dá ao credor no sentido de satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso não haja o cumprimento (art. 818 do Código Civil - CC).            À evidência, a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva, consoante dispõe o art. 819 do CC.            Ademais, o art. 835 do CC estabelece que ¿o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor¿.            Na hipótese dos autos, resta incontroversa a abusividade da inscrição indevida do nome da autora em órgãos restritivos de crédito realizada em 31/01/2007 (fl. 10), isto é, após exclusão de toda e qualquer obrigação contratual.            A inscrição indevida do nome da autora causa humilhação, sofrimento e sério constrangimento, interferindo no comportamento psicológico de qualquer cidadão, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável.            Neste caso, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato e independe de comprovação do prejuízo.            Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. [...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. [...] 2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 3.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 124.110/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 11/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. [...] 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.[...] 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012).            Assim, procede a pretensão de indenização por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo.            Impõe-se, pois, a manutenção da sentença neste ponto.            VALOR DA INDENIZAÇÃO.            O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a idéia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.            Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.            No caso concreto, tenho que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais atende aos critérios punitivos e pedagógicos a fim de que o Apelante não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso, manta manter a decisão combatida, nos moldes do art. 557, caput, do CPC.            PRI. À Secretaria para as providências.            Belém, 18 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03009712-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03009712-24
Tipo de processo : Apelação
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