TJPA 0001387-64.2015.8.14.0000
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção da inocência é garantia constitucional de aplicabilidade plena na esfera administrativa. O fato de estar respondendo ou ter respondido ação penal não impede o candidato de participar de todas as etapas do concurso público, tendo asseguradas a nomeação e a posse, observada ordem de classificação. 3. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, o Poder Judiciário pode intervir para verificar sua regularidade. No caso de concursos públicos, tal intervenção não caracteriza substituição da Banca Examinadora porque busca apenas examinar a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando-se a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida. À unanimidade.
(2017.05267355-22, 184.284, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio da presunção da inocência é garantia constitucional de aplicabilidade plena na esfera administrativa. O fato de estar respondendo ou ter respondido ação penal não impede o candidato de participar de todas as etapas do concurso público, tendo asseguradas a nomeação e a posse, observada ordem de classificação. 3. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, o Poder Judiciário pode intervir para verificar sua regularidade. No caso de concursos públicos, tal intervenção não caracteriza substituição da Banca Examinadora porque busca apenas examinar a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando-se a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida. À unanimidade.
(2017.05267355-22, 184.284, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.05267355-22
Tipo de processo
:
Apelação
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