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Jurisprudência


TJPA 0001390-03.2012.8.14.0201

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.016381-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A e AGROPASTORIL NOVO HORIZONTE S/A. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA OAB/PA 5.586 E OUTROS. AGRAVADO: SELVAPLAC VERDE LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de Ação de Protesto contra Alienação de Bens Imóveis, reservou-se a apreciar o pedido de tutela antecipada após a defesa da parte requerida. Em sua inicial a Agravante pugna pela reforma da decisão vergastada, asseverando que restam presentes em seu pleito todos os requisitos do art. 273 para que seja determinada a imediata averbação e registro de protesto das Agravantes na matrícula do imóvel de propriedade da agravada que está na iminência de ser alienado. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 479), oportunidade em que me reservei a analisar o pleito liminar após o contraditório e prestadas informações pelo Juízo de Piso (fl. 481). Apresentado pedido de reconsideração às fls. 486/490. Interposto Agravo Regimental às fls. 491/496, pugnando pela necessidade de concessão de tutela antecipada. Desnecessária a intimação da agravada em razão de não compor a relação processual. Informações prestadas pelo Juízo de Piso às fls. 499/500. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que o presente feito encontra-se apto para o devido julgamento, de modo que ao julgá-lo há perda superveniente de objeto do Agravo Regimental de fls. 491/496 e também do pedido de reconsideração de fls. 486/490, razão pela qual deles não conheço. Passo a analisar o Agravo de Instrumento. Inicialmente é necessário verificar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Especial interesse no caso em tela é o pressuposto intrínseco do interesse recursal, que apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Em verdade considero que o simples despacho em que o magistrado reserva-se para analisar pedido liminar ou de tutela antecipada após a contestação não tem cunho decisório, na verdade não tem qualquer carga de lesividade e nem dá ensejo ao surgimento de questão incidente. De conteúdo decisório nenhum, não oportuniza recurso (art. 504 do CPC); busca apenas preparar o processo para que tenha bom termo, acomodando a inicial às exigências legais. Neste sentido há julgado do C. STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A reconsideração da decisão anteriormente proferida para submeter o recurso especial ao julgamento da Turma apenas posterga o exame dos respectivos pressupostos formais e mérito; não prejudica, portanto, a apreciação daqueles e deste, ampliando-a de fato. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1205336/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. CABIMENTO. 1. Os atos jurídicos praticados pelo juiz consubstanciam-se, dentre outros, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a natureza de despachos de mero expediente, ou seja, aqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis de impugnação por recurso. (...) (REsp 1079395/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 10/11/2009), grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544. ART. 539, II, "b", § ÚNICO DO CPC. ORGANISMO INTERNACIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato do juiz que postecipa a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaldita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC). 2. Desta sorte, esse ato de determinar a citação em regra não é recorrível. Isto porque, conforme segue a jurisprudência da Corte: não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 141592/GO, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002; (AG 474.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.11.2002). (...) 4. Conseqüentemente, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame, tanto mais que o próprio agravante noticia que a licitação ultimou-se. (...) (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375) Deste modo, a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente não possibilita a existência de interesse recursal e, como tal, o torna inadmissível e prejudicado, de modo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I c/c art. 557 do CPC. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04541727-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04541727-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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