TJPA 0001391-67.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL INTENTADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ HILÁRIO SALES ANDRADE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que, em relação ao recorrente, decretou a indisponibilidade de seus bens (limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 150.000,00). A ação fora intentada por suposta irregularidade na compra de um terreno para a construção de uma creche na cidade de Eldorado de Carajás/PA. Em suas razões (02/13), o agravante sustenta preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante o interesse na causa da União, conforme expõe. No mérito, discorre sobre a alegação de descumprimento das cláusulas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário na doação de terras públicas para regularização das áreas de ocupação urbana. Disserta a respeito da suposta compra em dobro pelo Município de Eldorado dos Carajás do terreno para a construção da creche pública, como também acerca da anulação do ato de compra e venda do terreno e devolução do valor pago, bem como sobre a acusação de que seria testa de ferro do Prefeito. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela, no sentido de que seja suspensa a medida liminar atacada. No pedido, requereu que fosse reconhecida a incompetência absoluta do juízo ¿a quo¿, para que seja extinta a presente ação sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC, e, ainda, por existir ação semelhante em trâmite na Justiça Federal - Subseção Judiciária Federal de Marabá. Por fim, na possibilidade de a ação da qual deriva este agravo ser processada pelo juízo da comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, que seja retificada a medida liminar ora agravada, reformando a parte relacionada ao bloqueio dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante. Juntou documentos de fls. 14-235. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 236. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos do Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo, deferiu a liminar nos termos enunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o representante Ministério Público do Estado do Pará, autor da ação, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Determino que seja retificado nos assentos o nome da parte agravada para Ministério Público Estadual.(em vez de Ministério Público Federal). Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00934136-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL INTENTADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ HILÁRIO SALES ANDRADE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que, em relação ao recorrente, decretou a indisponibilidade de seus bens (limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 150.000,00). A ação fora intentada por suposta irregularidade na compra de um terreno para a construção de uma creche na cidade de Eldorado de Carajás/PA. Em suas razões (02/13), o agravante sustenta preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante o interesse na causa da União, conforme expõe. No mérito, discorre sobre a alegação de descumprimento das cláusulas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário na doação de terras públicas para regularização das áreas de ocupação urbana. Disserta a respeito da suposta compra em dobro pelo Município de Eldorado dos Carajás do terreno para a construção da creche pública, como também acerca da anulação do ato de compra e venda do terreno e devolução do valor pago, bem como sobre a acusação de que seria testa de ferro do Prefeito. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela, no sentido de que seja suspensa a medida liminar atacada. No pedido, requereu que fosse reconhecida a incompetência absoluta do juízo ¿a quo¿, para que seja extinta a presente ação sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC, e, ainda, por existir ação semelhante em trâmite na Justiça Federal - Subseção Judiciária Federal de Marabá. Por fim, na possibilidade de a ação da qual deriva este agravo ser processada pelo juízo da comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, que seja retificada a medida liminar ora agravada, reformando a parte relacionada ao bloqueio dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante. Juntou documentos de fls. 14-235. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 236. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos do Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo, deferiu a liminar nos termos enunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o representante Ministério Público do Estado do Pará, autor da ação, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Determino que seja retificado nos assentos o nome da parte agravada para Ministério Público Estadual.(em vez de Ministério Público Federal). Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00934136-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.00934136-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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