main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001391-91.2010.8.14.0000

Ementa
Mandado de Segurança nº 2010.3.014174-5 Impetrante: José Fernandes Alves de Lima Neto (Adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros) Autoridade Coatora: Secretário de Estado de Administração do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM. PAGAMENTO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO INTERESSES MILITARES. 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para pagamento de adicional de interiorização de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo do impetrante em razão da prestação de serviços no interior do estado do Pará. 2.A primeira questão a ser analisada e suscitada tanto pelo Estado do Pará quanto pelo Ministério Público Estadual se refere à legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração do Pará. 3. Cabe à Diretoria de Pessoal da PMPA, subordinada ao Comandante-Geral, gerenciar a parte financeira da Corporação, consoante se vê do art. 29 da LC n° 53/2006. 4. Com efeito, a Lei 4.582/1975, determina em seu artigo 2º competir à SEAD, como órgão central do sistema administrativo, a formulação, supervisão e desenvolvimento dos programas de Administração do Pessoal Civil. 5. Assim, não há legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração do Pará, tendo em vista sua condição de gestor do pessoal civil e não militar, competindo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará a administração e gestão de interesse militares. Extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 07 do mês de dezembro do ano de 2010. Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Sra. Desembargadora, Dra. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (2010.02672198-34, 93.637, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2010-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/12/2010
Data da Publicação : 14/12/2010
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2010.02672198-34
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão