TJPA 0001392-86.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001392-86.2015.8.14.0000 COMARCA DE CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14.943 AGRAVADO: EDSON SILVA NAZARÉ E OUTROS ADVOGADO: JACOB ALVES DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA 11.969 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Capitão Poço, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando a efetiva participação de EDSON SILVA NAZARÉ, JOSÉ ADOMAR SOUZA FARIAS, VALMIR ALMEIDA DE SOUZA FARIAS, MOISES RODRIGUES DIAS e ANTONIO ALDOMAR ANDRADE DE JESUS, no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, realizando incontinenti a avaliação médica e física, matriculando-os imediatamente no CFS/2014, acaso aprovados. Sustenta o agravante, preliminarmente, a inexistência de direito liquido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que já implementou o prazo decadencial de 120 dias, razão pela qual se requer a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. No mérito, sustenta que não houve qualquer ilegalidade no critério adotado para o ingresso no Curso de Formação de Sargento, pois no item 4.1 do Edital, somente os 250 cabos mais antigos estariam dispensados da realização dos exames intelectuais no processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Afirma que há duas maneiras de ingresso no Curso, um pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, em consonância com a lista de antiguidade na graduação ou participando de processo seletivo por merecimento intelectual. No caso dos autos, os recorridos não possuem direito de participar do Curso de Formação de Sargentos/2014 pelo critério de antiguidade, pois estão em colocação posterior ao limite de vagas na relação de antiguidade, vejamos EDSON SILVA NAZARÉ, 939ª; JOSÉ ADOMAR SOUZA FARIAS, 2.816ª; MOISES RODRIGUES DIAS, 1.568ª E ANTONIO ALDOMAR ANDRADE DE JESUS, 774ª. Conclui, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a suspensão imediata dos efeitos da decisão guerreada que determinou a participação dos agravados no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando atentamente os autos, verifico a imprescindibilidade de conhecer de questão prejudicial de mérito, no caso a competência, haja vista que por ser matéria de ordem pública, pode ser examinada de oficio, principalmente por ser, no caso, competência absoluta. No exame do presente recurso, os recorrentes impetraram mandado de segurança em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, cuja sede funcional encontra-se localizada na Cidade de Belém, devendo, portanto, ser declarada a incompetência absoluta do douto Juízo da Comarca de Vara Única de Capitão Poço para processar o mandamus. Com efeito, sendo definida a competência pela sede funcional da autoridade coatora, a decisão hostilizada foi proferida por juiz incompetente, isto porque a impetração de mandado de segurança contra ato da autoridade estadual, in casu, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, desloca a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Belém. Sobre o assunto, HELY LOPES MEIRELLES leciona que "(...) para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes."(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 32ª. ed., Malheiros, p.78). A propósito, faço a transcrição de acórdãos do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria avençada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO INPI. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES. 1. No que tange às violações dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifico a falta de pertinência temática desta alegação com a matéria deduzida nos autos, porquanto tais dispositivos não dispõem de normas de fixação de competência. De igual modo, não há também pertinência para a invocação quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ tendo em vista que tal enunciado sumular em nenhum momento fora invocado na decisão agravada, mesmo porque o recurso especial fora interposto com fundamento tão somente na alínea "a" do permissivo constitucional (e não na alínea "c"). Incidência da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente parte da demanda. 2.Tendo a Corte de origem examinado todas as questões de relevo pertinentes à lide e fundamentado suas conclusões, inexiste violação ao art. 535 do CPC. 3. No mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na seção judiciária de sua residência. No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a subseção judiciária da sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4. Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009; CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/2008; CC 47.219 - AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03/04/2006; CC 38.008 - PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/02/2006). 2. In casu, a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santo André. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado." (CC 107.198/SP, 1ª. Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/09). Sabe-se que o Código Judiciário do Estado do Pará, Lei nº. 5.008/81, estabelece em seu artigo 8º, alterado pela Lei 6.480/2002, a divisão e organização do território do Estado do Pará em Regiões Judiciárias, Comarcas, Termos, Distritos, Subdistritos e também diferencia as demais Varas Cíveis das Varas de Fazenda. Ademais, consigna-se que as Varas da Fazenda da Capital julgarão os feitos de Fazenda Pública, excluindo-se as matérias no âmbito fiscal, conforme disciplina a Resolução n.º 12/2013-GP de 18/12/2013, como também a Resolução 025/2014 de 02/10/2014, a qual estabeleceu novas denominações para as Varas da Fazenda e as de Execução Fiscal, diferenciando umas das outras. Pois bem. O efeito translativo recursal nada mais é do que possibilidade de análise em sede recursal de matérias não impugnadas cujo conhecimento pode se dar de ofício. É o que ocorre no caso em tela com a questão da competência. Desse modo, aplicando o efeito translativo recursal, é imperativo declarar, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM deste agravo de instrumento, ordenando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, pois nulos os atos decisórios praticados pelo Douto Juízo a quo até aqui, inclusive o deferimento da liminar, que deverá ser reapreciada pelo juízo competente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO .
(2015.00574181-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001392-86.2015.8.14.0000 COMARCA DE CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO ¿ PROCURADORA DO ESTADO - OAB/PA 14.943 AGRAVADO: EDSON SILVA NAZARÉ E OUTROS ADVOGADO: JACOB ALVES DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA 11.969 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Capitão Poço, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando a efetiva participação de EDSON SILVA NAZARÉ, JOSÉ ADOMAR SOUZA FARIAS, VALMIR ALMEIDA DE SOUZA FARIAS, MOISES RODRIGUES DIAS e ANTONIO ALDOMAR ANDRADE DE JESUS, no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, realizando incontinenti a avaliação médica e física, matriculando-os imediatamente no CFS/2014, acaso aprovados. Sustenta o agravante, preliminarmente, a inexistência de direito liquido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que já implementou o prazo decadencial de 120 dias, razão pela qual se requer a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. No mérito, sustenta que não houve qualquer ilegalidade no critério adotado para o ingresso no Curso de Formação de Sargento, pois no item 4.1 do Edital, somente os 250 cabos mais antigos estariam dispensados da realização dos exames intelectuais no processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Afirma que há duas maneiras de ingresso no Curso, um pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, em consonância com a lista de antiguidade na graduação ou participando de processo seletivo por merecimento intelectual. No caso dos autos, os recorridos não possuem direito de participar do Curso de Formação de Sargentos/2014 pelo critério de antiguidade, pois estão em colocação posterior ao limite de vagas na relação de antiguidade, vejamos EDSON SILVA NAZARÉ, 939ª; JOSÉ ADOMAR SOUZA FARIAS, 2.816ª; MOISES RODRIGUES DIAS, 1.568ª E ANTONIO ALDOMAR ANDRADE DE JESUS, 774ª. Conclui, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a suspensão imediata dos efeitos da decisão guerreada que determinou a participação dos agravados no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. DECIDO. Analisando atentamente os autos, verifico a imprescindibilidade de conhecer de questão prejudicial de mérito, no caso a competência, haja vista que por ser matéria de ordem pública, pode ser examinada de oficio, principalmente por ser, no caso, competência absoluta. No exame do presente recurso, os recorrentes impetraram mandado de segurança em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, cuja sede funcional encontra-se localizada na Cidade de Belém, devendo, portanto, ser declarada a incompetência absoluta do douto Juízo da Comarca de Vara Única de Capitão Poço para processar o mandamus. Com efeito, sendo definida a competência pela sede funcional da autoridade coatora, a decisão hostilizada foi proferida por juiz incompetente, isto porque a impetração de mandado de segurança contra ato da autoridade estadual, in casu, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, desloca a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Belém. Sobre o assunto, HELY LOPES MEIRELLES leciona que "(...) para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes."(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 32ª. ed., Malheiros, p.78). A propósito, faço a transcrição de acórdãos do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria avençada: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO INPI. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES. 1. No que tange às violações dos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifico a falta de pertinência temática desta alegação com a matéria deduzida nos autos, porquanto tais dispositivos não dispõem de normas de fixação de competência. De igual modo, não há também pertinência para a invocação quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ tendo em vista que tal enunciado sumular em nenhum momento fora invocado na decisão agravada, mesmo porque o recurso especial fora interposto com fundamento tão somente na alínea "a" do permissivo constitucional (e não na alínea "c"). Incidência da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, a inviabilizar o conhecimento da presente parte da demanda. 2.Tendo a Corte de origem examinado todas as questões de relevo pertinentes à lide e fundamentado suas conclusões, inexiste violação ao art. 535 do CPC. 3. No mérito, destaca-se que, na origem, a parte ora recorrente, residente em Porto Alegre/RS interpôs mandado de segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto nacional de Propriedade Intelectual - INPI - na seção judiciária de sua residência. No entanto, o Tribunal Regional Federal a quo reconheceu a sua incompetência absoluta, vez que, em se tratando de competência funcional, é competente para o julgamento da demanda a subseção judiciária da sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 4. Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nesta extensão, negado provimento à insurgência. (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora. II. Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 27/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009; CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/2008; CC 47.219 - AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03/04/2006; CC 38.008 - PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/02/2006). 2. In casu, a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santo André. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado." (CC 107.198/SP, 1ª. Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/09). Sabe-se que o Código Judiciário do Estado do Pará, Lei nº. 5.008/81, estabelece em seu artigo 8º, alterado pela Lei 6.480/2002, a divisão e organização do território do Estado do Pará em Regiões Judiciárias, Comarcas, Termos, Distritos, Subdistritos e também diferencia as demais Varas Cíveis das Varas de Fazenda. Ademais, consigna-se que as Varas da Fazenda da Capital julgarão os feitos de Fazenda Pública, excluindo-se as matérias no âmbito fiscal, conforme disciplina a Resolução n.º 12/2013-GP de 18/12/2013, como também a Resolução 025/2014 de 02/10/2014, a qual estabeleceu novas denominações para as Varas da Fazenda e as de Execução Fiscal, diferenciando umas das outras. Pois bem. O efeito translativo recursal nada mais é do que possibilidade de análise em sede recursal de matérias não impugnadas cujo conhecimento pode se dar de ofício. É o que ocorre no caso em tela com a questão da competência. Desse modo, aplicando o efeito translativo recursal, é imperativo declarar, de ofício, a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM deste agravo de instrumento, ordenando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, pois nulos os atos decisórios praticados pelo Douto Juízo a quo até aqui, inclusive o deferimento da liminar, que deverá ser reapreciada pelo juízo competente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO .
(2015.00574181-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00574181-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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