TJPA 0001393-71.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C LIMINAR DE EMBARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARLES STORCH KUSTER contra decisão pro feri da pelo Juízo de Direito da 3 ª Vara Cível de Altamira/Pa (fl s . 1 8 / 20 ) que , nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar de Embargo c/c Indenização por Dano s Materiais e Morais (processo n° 00 08674 - 97 .201 4 .814.0 005 ), proposta por HELENA MARIA CARNEIRO e MARLI NUNES CARNEIRO em face do agravante, deferiu em parte o pedido liminar, determinando ao recorrente que providencie no prazo de 10 (dez) dias a adequação das janelas nos termos do art. 1.301 do CC/2002, fixou, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões (fls. 02/1 7 ), o a gravante, após apresentar síntese dos fatos , discorre sobre o cabimento do agravo na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a construção encontra-se regular, de acordo com a Licença de Construção n° 032/2013, datada de 25/02/2013, e com o Laudo Técnico do Arquiteto responsável, alegando que as aberturas embargadas pelas recorridas não possuem vocação para serem utilizadas como janelas, alegando tratar-se de lajes técnicas. Argumenta que não há que se falar em edificação do prédio, afirmando que a obra foi iniciada 25/02/2013, encontrando-se, atualmente, apenas na fase de acabamento. Destaca que a decisão foi desproporcional, aduzindo que se abertura das lajes técnicas forem fechadas, tal circunstância inviabilizaria toda a estrutura planejada e executada, defendendo a necessidade de inspeção judicial ou perícia técnica profissional. Pontua que o projeto arquitetônico e de engenharia foi autorizado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura ¿ SEOVI. Reitera os argumentos de que a obra está concluída com telhado coberto, parte do piso interno e gesso instalados , pelo que questiona a existência de prejuízos às agravadas Arrolou precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria. Apresenta pedido alternativo de suspensão da decisão combatida no tocante à multa diária arbitrada pelo juízo ¿ a quo ¿. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 17/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 118). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível de Altamira/Pa que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar de Embargo c/c Indenização por Dano s Materiais e Morais , deferiu a tutela antecipada em favor das ora agravadas, determinando ao agravante a adequação das janelas constantes em sua obra, bem como arbitrou multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que os agravantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante. Constata-se pelos argumentos por ele expendido, que não há relevância na sua fundamentação, a ponto de conferir a plausibilidade jurídica do direito perseguido, tendo em vista que a decisão hostilizada limitou-se a determinar a adequação da obra realizada pelo agravante, nos termos do art. 1.301 do Código Civil , inexistindo, portanto, ordem de paralisação da obra ou de demolição de benfeitoria, mas, apenas, de que deverá observar o disposto na aludida norma. Registro, ainda, a existência de controvérsia em torno da conclusão, de fato, da obra, reclamando melhor análise pelo juízo ¿a quo¿, vez que, diferentemente do alegado, com base nas fotos colacionadas pelo próprio agravante (v. Laudo Técnico às fls. 29/37), a princípio, observa-se pendências no término da obra, pelo que não se vislumbra o perigo de dano irreparável ao recorrente. Dito isso, não obstante às argumentações apresentadas, caberá ao agravante , primeiramente, adequar a obra ao comando legal, posto que a construção realizada pelo agravante, caso permaneça no estado em que se encontra, poderá causar danos ao imóvel das agravadas, dada a proximidade das janelas em relação ao muro divisório dos terrenos (v. fl. 32) . Desta forma, a pretensão ora deduzida pelo agravante expressa conotação contrária a texto legal específico e expresso, inexistindo situação jurídica de excepcionalidade que permita o ora almejado, restando manter a decisão recorrida, no tocante à possibilidade de adequação da obra, ao preceito insculpido no artigo 1.301 do CC. Desse modo, vislumbro mais prudente manter a decisão agravada, pois não consegui vislumbrar o requisito do ¿fumus boni iuris¿, tendo em vista que a imposição contida no decisum decorre de lei. Com isso, agiu perfeitamente dentro dos ditames legais o magistrado ¿a quo¿ ao determinar a adequação da obra ao comando legal, pelo que não merece reparo sua decisão. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Na hipótese, viu-se que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00561395-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C LIMINAR DE EMBARGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARLES STORCH KUSTER contra decisão pro feri da pelo Juízo de Direito da 3 ª Vara Cível de Altamira/Pa (fl s . 1 8 / 20 ) que , nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar de Embargo c/c Indenização por Dano s Materiais e Morais (processo n° 00 08674 - 97 .201 4 .814.0 005 ), proposta por HELENA MARIA CARNEIRO e MARLI NUNES CARNEIRO em face do agravante, deferiu em parte o pedido liminar, determinando ao recorrente que providencie no prazo de 10 (dez) dias a adequação das janelas nos termos do art. 1.301 do CC/2002, fixou, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões (fls. 02/1 7 ), o a gravante, após apresentar síntese dos fatos , discorre sobre o cabimento do agravo na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação. Afirma que a construção encontra-se regular, de acordo com a Licença de Construção n° 032/2013, datada de 25/02/2013, e com o Laudo Técnico do Arquiteto responsável, alegando que as aberturas embargadas pelas recorridas não possuem vocação para serem utilizadas como janelas, alegando tratar-se de lajes técnicas. Argumenta que não há que se falar em edificação do prédio, afirmando que a obra foi iniciada 25/02/2013, encontrando-se, atualmente, apenas na fase de acabamento. Destaca que a decisão foi desproporcional, aduzindo que se abertura das lajes técnicas forem fechadas, tal circunstância inviabilizaria toda a estrutura planejada e executada, defendendo a necessidade de inspeção judicial ou perícia técnica profissional. Pontua que o projeto arquitetônico e de engenharia foi autorizado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura ¿ SEOVI. Reitera os argumentos de que a obra está concluída com telhado coberto, parte do piso interno e gesso instalados , pelo que questiona a existência de prejuízos às agravadas Arrolou precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria. Apresenta pedido alternativo de suspensão da decisão combatida no tocante à multa diária arbitrada pelo juízo ¿ a quo ¿. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 17/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 118). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3 ª Vara Cível de Altamira/Pa que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Liminar de Embargo c/c Indenização por Dano s Materiais e Morais , deferiu a tutela antecipada em favor das ora agravadas, determinando ao agravante a adequação das janelas constantes em sua obra, bem como arbitrou multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que os agravantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante. Constata-se pelos argumentos por ele expendido, que não há relevância na sua fundamentação, a ponto de conferir a plausibilidade jurídica do direito perseguido, tendo em vista que a decisão hostilizada limitou-se a determinar a adequação da obra realizada pelo agravante, nos termos do art. 1.301 do Código Civil , inexistindo, portanto, ordem de paralisação da obra ou de demolição de benfeitoria, mas, apenas, de que deverá observar o disposto na aludida norma. Registro, ainda, a existência de controvérsia em torno da conclusão, de fato, da obra, reclamando melhor análise pelo juízo ¿a quo¿, vez que, diferentemente do alegado, com base nas fotos colacionadas pelo próprio agravante (v. Laudo Técnico às fls. 29/37), a princípio, observa-se pendências no término da obra, pelo que não se vislumbra o perigo de dano irreparável ao recorrente. Dito isso, não obstante às argumentações apresentadas, caberá ao agravante , primeiramente, adequar a obra ao comando legal, posto que a construção realizada pelo agravante, caso permaneça no estado em que se encontra, poderá causar danos ao imóvel das agravadas, dada a proximidade das janelas em relação ao muro divisório dos terrenos (v. fl. 32) . Desta forma, a pretensão ora deduzida pelo agravante expressa conotação contrária a texto legal específico e expresso, inexistindo situação jurídica de excepcionalidade que permita o ora almejado, restando manter a decisão recorrida, no tocante à possibilidade de adequação da obra, ao preceito insculpido no artigo 1.301 do CC. Desse modo, vislumbro mais prudente manter a decisão agravada, pois não consegui vislumbrar o requisito do ¿fumus boni iuris¿, tendo em vista que a imposição contida no decisum decorre de lei. Com isso, agiu perfeitamente dentro dos ditames legais o magistrado ¿a quo¿ ao determinar a adequação da obra ao comando legal, pelo que não merece reparo sua decisão. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Na hipótese, viu-se que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00561395-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00561395-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão