main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001398-56.2010.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.014353-5 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA (JOANA DARC ALMEIDA BARBOSA) IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DR. ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO CARDOSO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA em face de ato praticado pelo DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DR. ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO CARDOSO. Alega que é Defensora Pública do Estado e que, conforme lista de antiguidade elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará, é a primeira colocada na 2ª entrância, sendo a mais antiga nesta, de modo que deveria ser a próxima a ser promovida quando da realização de concurso de promoção por antiguidade. Informa que foi surpreendida com a publicação da Portaria nº 392/10 de 23.07.2010, por meio da qual foi promovida ao cargo de Defensora de 3ª Entrância a defensora MARLENE LIMA ALTMAN, a contar de 19 de abril de 2010, apesar de esta não figurar na lista de antiguidade e não ter participado do concurso de remoção/promoção ocorrido em março de 2009. Aduz ainda que tal ato foi revestido de ilegalidade, uma vez que não observou os critérios para promoção: declaração de vagas na 3ª entrância, abertura de concursos de remoção e posterior abertura de concurso de promoção. Alega que, ao promover a referida defensora, a autoridade coatora declarou implicitamente vago um cargo na 3ª Entrância. Impetrou o mandamus a fim de ver anulado o ato de promoção da defensora Marlene Lima Altman, para que ocorra regular remoção entre os membros da carreira que figuram na lista de antiguidade e, após, que seja promovida ao cargo de defensora pública de 3ª Entrância. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 198/201. Informações da autoridade tida como coatora às fls. 214/226, no sentido de ser imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. O Estado do Pará apresentou defesa às fls.228/244, apontando a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público opina pelo acolhimento da preliminar de citação da terceira interessada na qualidade de litisconsorte passiva necessária e, no mérito, pela denegação da segurança. Em despachos de fls. 259 e 271, este Relator determinou que a impetrante promovesse a citação da Defensora Pública MARLENE, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Entretanto, não houve manifestação, conforme certidões de fls.265 e 273. É o relatório do necessário. Decido. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA DEFENSORA MARLENE COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: Suscita a autoridade apontada como coatora e o Estado do Pará a necessidade de tal citação, caso venha a Impetrante lograr êxito em sua pretensão. Em despacho de fl. 259 determinei que a Impetrante promovesse a referida citação, o que não ocorreu, conforme atesta a certidão de fl. 265. Posteriormente, em despacho de fl. 271, reiterei a necessidade da mencionada citação, o que não foi novamente observado pela Impetrante, tendo em vista a certidão de fl. 273. Sendo assim, vejamos o que dispõe o art. 47 do CPC, bem como o verbete da Súmula nº 631 do STF: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. STF Súmula nº 631 - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Eis o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA RECORRIDA LITISCONSORTE NECESSÁRIO ART. 47 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC CITAÇÃO DETERMINADA DESCUMPRIMENTO OMISSÃO DO RECORRENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 182/STJ. 1 (...) 2. O Art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo. Precedentes. 3. In casu, foi ordenada a intimação do autor para completar a inicial. Chamamento este que restou desconsiderado. Assim, quedando-se inerte a interessada, correta a extinção do processo. Agravo regimental provido. (STJ AgRg no REsp 908333/AC Rel. Min. Humberto Martins Segunda Turma Julgado em 18.12.2007) (grifei) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CITAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O MANDADO DE SEGURANÇA ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO, É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DOS NOMEADOS, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47 DO CPC É APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA LEI 1.533/51, ARTIGO 19. ASSIM, HAVENDO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, AINDA NÃO CITADOS, CUMPRE, COMO PRESSUPOSTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, A INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA QUE PROMOVAM A CITAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ- Ac. unân. da 1ª Turma publicado em 12.04.2007 Rec. MS 19.096-MG- Rel. Min. Teou Albino Zavascki) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO E DA RESPECTIVA NOMEAÇÃO PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INTIMADOS OS IMPETRANTES PARA A PROMOVEREM A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DEIXANDO ESTES DE INFORMAR O ENDEREÇO DOS MESMOS, QUEDANDO-SE INERTES, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - COMARCA: TUCURUI - PUBLICAÇÃO: Data:21/05/2010 - RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE) (grifei) Ademais, há que se ressaltar que foi certificado à fl. 273 que o despacho, determinando que a Impetrante promova a citação da Defensora Pública Marlene Lima Altmann, fora publicado no DJ Eletrônico de 13.04.2011, não tendo havido qualquer manifestação por parte da Impetrante, transcorrendo in albis o prazo de dez dias estabelecido. Desta forma, diante da inexistência de citação da litisconsorte passiva necessária, não há outro caminho procedimental que não seja a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC, dada a ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, acolho a preliminar de necessidade de citação da defensora Marlene Lima Altmann como litisconsorte passiva necessária e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Belém, 02 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02981285-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-02, Publicado em 2011-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2011
Data da Publicação : 02/05/2011
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02981285-44
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão