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Jurisprudência


TJPA 0001398-70.2011.8.14.0201

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005948-1 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado em razão da notícia do cometimento do crime tipificado no art. 303, parágrafo único do CTB, pelo qual foi denunciado Marcelo Mourão dos Santos, após conduzir imprudentemente o ônibus do qual era motorista, causando, com isso, lesões corporais em um passageiro que tentava descer do veículo, no momento em que o mesmo trafegava pela Rodovia do Tapanã, deixando de lhe prestar socorro. Os autos foram primeiramente remetidos à 1ª Vara Penal de Icoaraci, a qual, em outubro de 2011, recebeu a denúncia e designou audiência preliminar para 29.11.2011, tendo em vista a possibilidade de suspensão do processo (fls. 31). Todavia, tal audiência não chegou a ocorrer, de acordo com a certidão de fls. 35, em virtude do não comparecimento das partes, pelo que, foi redesignada para a data de 14.11.2012 (fls. 37). Em audiência ocorrida em 21.09.2012 (fls. 39/40), o Defensor Público opôs Exceção de Incompetência do Juízo, sob o argumento de que o Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, excluiu o bairro do Tapanã da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, tendo aquele douto Juízo acolhido a referida exceção, julgando-se territorialmente incompetente para processar e julgar o feito em tela, e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juízo Singular da Comarca da Capital. Distribuído o processo ao MM. Juízo da 11ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca da Capital, este determinou fossem os autos devolvidos ao Juízo de Icoaraci, em razão da prorrogação da competência, visto que a incompetência territorial configura nulidade relativa, que restou superada por haver sido arguida a destempo. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci suscitou, então, o Conflito Negativo de Competência sob exame. Nesta Superior Instância, o eminente Procurador-Geral de Justiça, Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Penal Criminal da Comarca da Capital. É o relatório. VOTO Da análise minuciosa dos autos, verifica-se assistir plena razão ao MM. Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoaraci, ora suscitante. De fato, verifica-se que o Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, publicado em 12.09.2012, excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito assim dispondo: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci. Ocorre que o crime ocorreu exatamente no dia 25.02.2011, tendo a denúncia sido oferecida e recebida ainda naquele ano. (fls. 31). Naquela mesma oportunidade, foi determinada audiência preliminar para 29.11.2011, tendo em vista a possibilidade de suspensão do processo. Todavia, tal audiência não chegou a ocorrer, de acordo com a certidão de fls. 35, em virtude do não comparecimento das partes, pelo que, foi redesignada para a data de 14.11.2012 (fls. 37). Antes que esta última audiência ocorresse, em 21.09.2012, após a publicação do supracitado Provimento, a Defensoria Pública resolveu opor Exceção de Incompetência Territorial do Juízo (fls. 39/40). É cediço que o entendimento doutrinário pátrio, assim como a jurisprudência oriunda dos Tribunais Superiores, aponta no sentido de que a incompetência territorial ou ratione loci configura nulidade relativa, isto é, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. E o momento oportuno para que se oponha a exceção de incompetência do Juízo é o prazo de defesa, ex vi do art. 108, caput do CPP: Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. No presente caso, a defesa do réu veio a apresentá-la em audiência para solucionar processos referentes à área delimitada pelo Provimento retromencionado, e, dada a particularidade do caso, deve a oferecida Exceção ser considerada tempestiva. Isto porque, antes da realização de tal audiência, o acusado não teve aberto o prazo para o oferecimento da resposta à acusação, já que primeiro seria feita a audiência preliminar de suspensão do processo, sendo certo afirmar que o mesmo não foi ultrapassado e, consequentemente, não precluiu o direito de oferecer a respectiva exceção de incompetência. Desta forma, tendo a defesa do recorrente se manifestado dentro do tempo oportuno, não está preclusa a eventual nulidade, devendo ser declarada a competência da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Por todo o exposto e, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado e fixo a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o feito sob comento. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04582411-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2014
Data da Publicação : 30/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04582411-56
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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