TJPA 0001398-90.2003.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001398-90.2003.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ERLON DAMIÃO JORGE DA CONCEIÇÃO E IGOR FABIANO ANDRADE E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ERLON DAMIÃO JORGE DA CONCEIÇÃO E IGOR FABIANO ANDRADE E SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 181.429, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do Ministério Público, bem como reconhecer a prescrição com relação ao réu Willames da Silva Santos. Ei-lo PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I, II DO CPB E ART. 180, CAPUT DO CPB - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU - PRESENÇA DE PROVAS - PROCEDÊNCIA - CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFICIO. 1. O Magistrado a quo entendeu que absolvição dos réus, por ausência de provas, contudo, ao analisar os autos, observo provas robustas de autoria e materialidade delitiva. 2. O art. 155 do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.... Portanto, não se pode condenar alguém com provas, exclusivamente, colhidas na fase investigatória. 3. No presente caso, além das provas colhidas na fase policial, temos a confissão de dois dos réus, que corroboram tudo que foi apurado na fase investigatória. Portanto, deve-se levar em consideração o conjunto de provas, para se chegar a uma conclusão lógica. 4. Observa-se que os depoimentos prestados pela vítima, na fase apuratória, encontra-se em perfeita harmonia com as confissões dos réus na fase judicial. 5. Prescrição: Verifico a ocorrência da prescrição com relação ao réu WILLAMES DA SILVA SANTOS, o qual está sendo acusados da pratica do crime descrito no art. 180, caput do CPB. 6. O art. 180 do CPB prevê o crime de receptação e possui como pena máxima estipulada 04 anos de reclusão e multa. 7. O art. 109, IV do CP estabelece que prescreve em 08 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4. 8. O crime ocorreu em 18.12.2002, a denúncia foi recebida em 17.03.2003, a sentença foi proferida em 27.05.2014, contudo trata-se de sentença absolutória, a qual não interrompe do prazo prescricional, em sendo assim, da data do recebimento da denúncia até a presente data passaram-se mais de 14 anos, portanto, o crime descrito no art. 180, caput do CP está prescrito. 9. Desta forma, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, tendo transcorrido mais de 14 anos da data do recebimento da denúncia, quando o prazo prescricional para o mencionado crime é de 08 anos. Portanto, o Estado perdeu seu Jus puniendi, em relação ao réu WILLAMES DA SILVA SANTOS, face a configuração da prescrição intercorrente. Em sendo assim, declaro extinta a punibilidade do réu WILLAMES DA SILVA SANTOS, com base no art. 109 do CPB. 10. Dosimetria do Réu ERLON DAMIÃO JORGE DA CONCEIÇÃO: 11. Após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico a existência de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, desta conforma considerando a gravidade do crime, a conduta do réu e suas circunstâncias fixo a pena base em 08 anos de reclusão e 30 dias multa. 12. Na segunda fase da dosimetria verifico circunstância atenuante relativa a confissão, pelo que reduzo a pena em 06 meses e 5 dias multa, e diante da inexistência de circunstâncias agravantes, a pena intermediaria resulta em 07 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias multa. 13. Na terceira fase da dosimetria verifica-se duas causas de aumento de pena, ameaça exercida mediante emprego de arma e concurso de agentes. O concurso de agentes foi utilizado para aumentar a pena base, de forma que não pode ser novamente aplicado, em sendo aplico o aumento de 1/3 relativa a uso de arma, passando a pena a 10 anos de reclusão e 33 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 14. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, ?a? da CPB. 15. Dosimetria com relação ao Réu IGOR FABIANO DE ANDRADE E SILVA: 16. Após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico a existem de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, desta conforma considerando a gravidade do crime, a participação do réu e suas circunstâncias fixo a pena base em 08 anos de reclusão e 30 dias multa. 17. Na segunda fase da dosimetria verifico ausência de circunstância atenuante e agravantes, pelo que mantenho a pena base aplicada. 18. Na terceira fase da dosimetria verifica-se uma causa de aumento de pena, relativa ao concurso de agentes, pelo que aplico o aumento de 1/3 relativa a uso de arma, passando a pena a 10 anos, 08 meses e 40 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 19. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, ?a? da CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como reconhecer a prescrição com relação a um dos réus, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.04316132-48, 181.429, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em Não Informado(a)). Reiteram em suas razões recursais que houve violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão recorrido em face dos argumentos terem sido inidôneos para exacerbar a pena-base, assim como, pugna pelo redimensionamento do quantum a fim de ser observada a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP; logo, demanda pela reanálise das circunstâncias judiciais, com a readequação da pena ao mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 443/447. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 416), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso reúne condições de seguimento. Compulsando os autos, percebe-se que o acórdão fustigado alterou a sentença absolutória de fls. 350/354 e condenou os recorrentes pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 397/412), sendo que para o réu ERLON DAMIÃO J. DA CONCEIÇÃO foi fixada a pena base em 8 anos de reclusão e 30 dias multa, em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, sendo atenuada pela confissão (diminuído 6 meses e 5 dias multa) e aumentada a pena pelo emprego de arma de fogo (elevado 1/3 da pena), tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão e 33 dias multa (fls. 409/410). Quanto ao réu IGOR FABIANO DE ANDRADE E SILVA a dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: a pena base em 8 anos de reclusão e 30 dias multa, com ausência de atenuantes e agravantes foi mantida a mesma pena, porém, aumentada em 1/3 em decorrência da causa de aumento de pena (fls. 411/412). Todavia, diante do cotejo do acórdão vergastado com as razões recursais vertidas no especial, concluo pela contrariedade ao artigo 59, do Código Penal, sob o fundamento da ocorrência do bis in idem, haja vista ser passível de análise pela Corte Especial tais questões impugnadas. O acórdão recorrido alterou a sentença do Juízo quo, cuja decisão parece ter valorado duplamente às circunstâncias judiciais da dosimetria da pena do réu ERLON, no que concerne às circunstâncias e às consequências do crime, pelo mesmo fator gerador, no caso, ¿objetos de trabalho, do qual a mesma tirava seu sustento familiar¿ (fl. 410) e no mesmo sentido e fundamento com relação ao réu IGOR (fl. 411). Os argumentos vertidos demonstram que a instância ordinária, possivelmente, afrontou o princípio ne bis in idem, por, aparentemente, considerar o mesmo fato para agravar a pena na primeira fase da dosimetria. Ilustrativamente: (...) Não se desconhece o entendimento de que não pode ser utilizada a mesma condenação para sopesar negativamente ao réu duas circunstâncias judiciais diferentes, sob pena de malferir o princípio que vedo o bis in idem. Entretanto, no presente caso, nota-se que a conduta social foi negativada pelo fato de o recorrente estar foragido, o que constitui fundamento hábil a sopesar em desfavor do agente e incrementar a reprimenda básica. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.233 - DF (2014/0277342-8) Ministro NEFI CORDEIRO, 19/06/2017). Grifei. PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 381, III DO CPP. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO DELITO NÃO EXTRAPOLADAS. PERSONALIDADE DO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. LEI NOVA MAIS GRAVOSA, NA ESPÉCIE. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO APENAS QUANDO INCIDENTE A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 501/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC 352.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). Por outro lado, observa-se a probabilidade de apreciação pela Corte Superior, quanto a arguição de violação ao artigo 65, III, d, do Código Penal, visto que a decisão condenatória apresenta uma insuficiência de motivação na fixação do patamar da atenuante de confissão (fl. 410), conforme determina a jurisprudência daquela Corte Especial. Assim, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.DESPROPORCIONALIDADE.REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/6. QUANTUM NÃO MOTIVADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE 2/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. In casu, na falta de indicação de motivação concreta para a redução em apenas 3 meses, impõe-se a readequação da pena, na segunda fase. (...). (HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. É manifestamente ilegal a aplicação do índice de redução em patamar inferior a 1/6, pela presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, sem a indicação de motivação concreta e idônea. Precedentes. 4. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF. 5. O exame dos pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fica prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da execução proceda a nova dosimetria da pena, a fim de afastar o bis in idem identificado e para que indique, de forma fundamentada, o índice de redução da pena, pela incidência da atenuante de menoridade e da confissão espontânea, devendo, por conseguinte, verificar o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC 363.694/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da possível desproporcionalidade na fixação da pena-base e infração aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PEN.M.162
(2018.00007036-97, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-10, Publicado em 2018-01-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001398-90.2003.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ERLON DAMIÃO JORGE DA CONCEIÇÃO E IGOR FABIANO ANDRADE E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por ERLON DAMIÃO JORGE DA CONCEIÇÃO E IGOR FABIANO ANDRADE E SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 181.429, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do Ministério Público, bem como reconhecer a prescrição com relação ao réu Willames da Silva Santos. Ei-lo PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I, II DO CPB E ART. 180, CAPUT DO CPB - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU - PRESENÇA DE PROVAS - PROCEDÊNCIA - CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFICIO. 1. O Magistrado a quo entendeu que absolvição dos réus, por ausência de provas, contudo, ao analisar os autos, observo provas robustas de autoria e materialidade delitiva. 2. O art. 155 do CPP dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.... Portanto, não se pode condenar alguém com provas, exclusivamente, colhidas na fase investigatória. 3. No presente caso, além das provas colhidas na fase policial, temos a confissão de dois dos réus, que corroboram tudo que foi apurado na fase investigatória. Portanto, deve-se levar em consideração o conjunto de provas, para se chegar a uma conclusão lógica. 4. Observa-se que os depoimentos prestados pela vítima, na fase apuratória, encontra-se em perfeita harmonia com as confissões dos réus na fase judicial. 5. Prescrição: Verifico a ocorrência da prescrição com relação ao réu WILLAMES DA SILVA SANTOS, o qual está sendo acusados da pratica do crime descrito no art. 180, caput do CPB. 6. O art. 180 do CPB prevê o crime de receptação e possui como pena máxima estipulada 04 anos de reclusão e multa. 7. O art. 109, IV do CP estabelece que prescreve em 08 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4. 8. O crime ocorreu em 18.12.2002, a denúncia foi recebida em 17.03.2003, a sentença foi proferida em 27.05.2014, contudo trata-se de sentença absolutória, a qual não interrompe do prazo prescricional, em sendo assim, da data do recebimento da denúncia até a presente data passaram-se mais de 14 anos, portanto, o crime descrito no art. 180, caput do CP está prescrito. 9. Desta forma, a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, tendo transcorrido mais de 14 anos da data do recebimento da denúncia, quando o prazo prescricional para o mencionado crime é de 08 anos. Portanto, o Estado perdeu seu Jus puniendi, em relação ao réu WILLAMES DA SILVA SANTOS, face a configuração da prescrição intercorrente. Em sendo assim, declaro extinta a punibilidade do réu WILLAMES DA SILVA SANTOS, com base no art. 109 do CPB. 10. Dosimetria do Réu ERLON DAMIÃO JORGE DA CONCEIÇÃO: 11. Após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico a existência de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, desta conforma considerando a gravidade do crime, a conduta do réu e suas circunstâncias fixo a pena base em 08 anos de reclusão e 30 dias multa. 12. Na segunda fase da dosimetria verifico circunstância atenuante relativa a confissão, pelo que reduzo a pena em 06 meses e 5 dias multa, e diante da inexistência de circunstâncias agravantes, a pena intermediaria resulta em 07 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias multa. 13. Na terceira fase da dosimetria verifica-se duas causas de aumento de pena, ameaça exercida mediante emprego de arma e concurso de agentes. O concurso de agentes foi utilizado para aumentar a pena base, de forma que não pode ser novamente aplicado, em sendo aplico o aumento de 1/3 relativa a uso de arma, passando a pena a 10 anos de reclusão e 33 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 14. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, ?a? da CPB. 15. Dosimetria com relação ao Réu IGOR FABIANO DE ANDRADE E SILVA: 16. Após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico a existem de 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, desta conforma considerando a gravidade do crime, a participação do réu e suas circunstâncias fixo a pena base em 08 anos de reclusão e 30 dias multa. 17. Na segunda fase da dosimetria verifico ausência de circunstância atenuante e agravantes, pelo que mantenho a pena base aplicada. 18. Na terceira fase da dosimetria verifica-se uma causa de aumento de pena, relativa ao concurso de agentes, pelo que aplico o aumento de 1/3 relativa a uso de arma, passando a pena a 10 anos, 08 meses e 40 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 19. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, §2º, ?a? da CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como reconhecer a prescrição com relação a um dos réus, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.04316132-48, 181.429, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em Não Informado(a)). Reiteram em suas razões recursais que houve violação aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão recorrido em face dos argumentos terem sido inidôneos para exacerbar a pena-base, assim como, pugna pelo redimensionamento do quantum a fim de ser observada a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP; logo, demanda pela reanálise das circunstâncias judiciais, com a readequação da pena ao mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 443/447. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 416), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso reúne condições de seguimento. Compulsando os autos, percebe-se que o acórdão fustigado alterou a sentença absolutória de fls. 350/354 e condenou os recorrentes pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 397/412), sendo que para o réu ERLON DAMIÃO J. DA CONCEIÇÃO foi fixada a pena base em 8 anos de reclusão e 30 dias multa, em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, sendo atenuada pela confissão (diminuído 6 meses e 5 dias multa) e aumentada a pena pelo emprego de arma de fogo (elevado 1/3 da pena), tornando-a definitiva em 10 anos de reclusão e 33 dias multa (fls. 409/410). Quanto ao réu IGOR FABIANO DE ANDRADE E SILVA a dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: a pena base em 8 anos de reclusão e 30 dias multa, com ausência de atenuantes e agravantes foi mantida a mesma pena, porém, aumentada em 1/3 em decorrência da causa de aumento de pena (fls. 411/412). Todavia, diante do cotejo do acórdão vergastado com as razões recursais vertidas no especial, concluo pela contrariedade ao artigo 59, do Código Penal, sob o fundamento da ocorrência do bis in idem, haja vista ser passível de análise pela Corte Especial tais questões impugnadas. O acórdão recorrido alterou a sentença do Juízo quo, cuja decisão parece ter valorado duplamente às circunstâncias judiciais da dosimetria da pena do réu ERLON, no que concerne às circunstâncias e às consequências do crime, pelo mesmo fator gerador, no caso, ¿objetos de trabalho, do qual a mesma tirava seu sustento familiar¿ (fl. 410) e no mesmo sentido e fundamento com relação ao réu IGOR (fl. 411). Os argumentos vertidos demonstram que a instância ordinária, possivelmente, afrontou o princípio ne bis in idem, por, aparentemente, considerar o mesmo fato para agravar a pena na primeira fase da dosimetria. Ilustrativamente: (...) Não se desconhece o entendimento de que não pode ser utilizada a mesma condenação para sopesar negativamente ao réu duas circunstâncias judiciais diferentes, sob pena de malferir o princípio que vedo o bis in idem. Entretanto, no presente caso, nota-se que a conduta social foi negativada pelo fato de o recorrente estar foragido, o que constitui fundamento hábil a sopesar em desfavor do agente e incrementar a reprimenda básica. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.233 - DF (2014/0277342-8) Ministro NEFI CORDEIRO, 19/06/2017). Grifei. PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 381, III DO CPP. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO DELITO NÃO EXTRAPOLADAS. PERSONALIDADE DO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. LEI NOVA MAIS GRAVOSA, NA ESPÉCIE. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO APENAS QUANDO INCIDENTE A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 501/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC 352.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). Por outro lado, observa-se a probabilidade de apreciação pela Corte Superior, quanto a arguição de violação ao artigo 65, III, d, do Código Penal, visto que a decisão condenatória apresenta uma insuficiência de motivação na fixação do patamar da atenuante de confissão (fl. 410), conforme determina a jurisprudência daquela Corte Especial. Assim, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.DESPROPORCIONALIDADE.REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/6. QUANTUM NÃO MOTIVADO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE 2/3. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. In casu, na falta de indicação de motivação concreta para a redução em apenas 3 meses, impõe-se a readequação da pena, na segunda fase. (...). (HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. É manifestamente ilegal a aplicação do índice de redução em patamar inferior a 1/6, pela presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, sem a indicação de motivação concreta e idônea. Precedentes. 4. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF. 5. O exame dos pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fica prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da execução proceda a nova dosimetria da pena, a fim de afastar o bis in idem identificado e para que indique, de forma fundamentada, o índice de redução da pena, pela incidência da atenuante de menoridade e da confissão espontânea, devendo, por conseguinte, verificar o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC 363.694/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da possível desproporcionalidade na fixação da pena-base e infração aos artigos 59 e 65, III, d, do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PEN.M.162
(2018.00007036-97, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-10, Publicado em 2018-01-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/01/2018
Data da Publicação
:
10/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.00007036-97
Tipo de processo
:
Apelação