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Jurisprudência


TJPA 0001399-19.2013.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008906-6 AGRAVANTE: ELIZABETE PEREIRA BARBOSA Advogado: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - O autor/agravante requer a consignação de parcelas no valor de R$ 1.133,79 (onze reais e setenta e três centavos), o que não é plausível, por ser abaixo do valor acertado contratualmente, sendo necessário assim, a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZABETE PEREIRA BARBOSA, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fls. 91), nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0001399-19.2013.814.0301, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, que modificou a liminar anteriormente concedida a fim de revogar a decisão que autorizou o depósito judicial mensal das parcelas sugeridas pelo agravante e revogar o deferimento de exclusão e/ou impedimento de inscrição do suplicante em cadastros de proteção ao crédito. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi negado, conforme decisão de fls. 100/102. É o relatório síntese do necessário. Decido. Ao analisar os autos, o MM. Juízo a quo com base no art. 273 do CPC, autorizou o autor/agravado a efetuar mensalmente o depósito do valor de R$ 1.133,79 (mil, cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos), referentes às prestações do financiamento, bem como determinou que o requerido/agravante se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos como SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ás fls. 91 dos autos, o juízo a quo modificou a decisão anterior a fim de revogar a decisão que autorizou o pedido de depósito das parcelas e que determinou a exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. Contra esta última decisão (fls. 91) é que se insurge o agravante. Pois bem, analisando cuidadosamente a matéria em questão, constato que, inexiste meio de prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelo autor/agravante em relação a ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravante, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravado ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuizam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da rela??o processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstra??o de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apre?o, inexiste comprova??o irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido ? unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, o autor/agravante não comprovou de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Da simples leitura dos valores estabelecidos a título de juros remuneratórios anuais, tem-se que os mesmos estão de acordo com o percentual estabelecido pelo Banco Central, já que a taxa contratualmente prevista é de 17,44%, inferior ao montante sugerido pelo BACEN que é de 24,82%. O autor/agravante requer a consignação de parcelas no valor de R$ 1.133,79 (onze reais e setenta e três centavos), o que não é plausível, por ser abaixo do valor acertado contratualmente, sendo necessário assim, a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. Por oportuno, transcrevo as seguintes jurisprudências: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mari?ngela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011) Por fim, vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelo autor/agravante vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de clausulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravada será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Assim, para que reste comprovado a abusividade das parcelas acordadas com a financeira/agravante, é imperioso a realização de prova no decorrer da instrução processual para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza, fato que raramente consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isto, diante das diversas alegações e jurisprudências suscitadas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau tal como lançada. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04546446-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 03/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04546446-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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