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Jurisprudência


TJPA 0001401-77.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU REGULARMENTE ? COACTO PRONUNCIADO PELO JUÍZO COATOR EM 14/08/2015 ? SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADA PARA O DIA 08/06/2017 ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE LHE PERMITIRIAM O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ? INVIABILIDADE ? PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO PACIENTE ? COACTO QUE PODE SE EVADIR DO DISTRITO DA CULPA OU AMEAÇAR TESTEMUNHAS QUE SERÃO OUVIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Não há excesso de prazo, quando se adotam as medidas necessárias para o bom andamento do feito processual que tramita no juízo de 1º grau. Este é o caso dos autos. Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora observa-se que a ação penal tramitou regularmente. O paciente foi preventivamente em 17/03/2015, constatando-se que o feito processual transcorreu normalmente, com denúncia apresentada em 18/08/2014, posteriormente aditada pelo parquet em 19/01/2015 e recebida pelo juízo em 02/02/2015. De acordo com o Magistrado, concluída a primeira fase da instrução probatória, o paciente foi pronunciado em 14/08/2015, tendo a defesa do coacto ingressado com Recurso em Sentido Estrito negado pelo juízo ad quem, conforme certidão de trânsito em julgado (fl.30-v). Registrou o juízo coator que a sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri está marcada para 08/06/2017 às 08h00 da manhã; II. Pronunciado o paciente pelo juízo coator, incide, na espécie, a Súmula 21 do C. STJ, estando superada a alegação de excesso de prazo. Precedente do STJ; III. A prisão cautelar do paciente deve ser mantida para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente e outro elemento em 29/05/2014, mediante o uso de arma de fogo, efetuaram em Lucas Luan Almeida Ferreira, inúmeros disparos de arma de fogo, não tendo a vítima qualquer chance de defesa, sendo surpreendida por seus algozes que estavam em uma motocicleta, executando o crime e se evadindo do local da culpa. O coacto e seu comparsa, seriam integrantes da ?turma da Lili?, e seriam contumazes na prática de delitos, todos com o objetivo de impor medo aos moradores do munícipio de Moju; IV. Ressaltou o juízo coator na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente e naquela que manteve a medida extrema na decisão de pronúncia, que a custódia é necessária em razão do modus operandi utilizado no crime, o que evidencia a periculosidade concreta do coacto. Ademais, o paciente em liberdade, pode obstruir a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa ou ameaçando testemunhas, pois, o coacto ainda será julgado pelo Conselho de Sentença, devendo permanecer preso, evitando-se a execução de delitos da mesma natureza ou até mais graves. Precedente do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. As qualidades pessoais são irrelevantes em razão do disposto na súmula n.° 08 do TJPA; VII. Ordem denegada. (2017.01468009-75, 173.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.01468009-75
Tipo de processo : Habeas Corpus
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