TJPA 0001402-96.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0052711-63.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face da agravada PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. Em suas razões recursais, arguiu que resta evidente que os agravantes podem sofrer lesões graves ou de difícil reparação, uma vez que além de ter que arcar com as mensalidades do imóvel, tem que suportar com os gastos de alugueis, o que não estava previsto no orçamento dos agravantes, dada a indiscutível quebra por parte da agravada dos termos do contrato, não entregando o imóvel como acordado. Alega que quanto à verossimilhança das alegações, necessária ao deferimento da tutela, é indiscutível que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, pois o C.STJ já reconheceu sua presunção. Aduz que no decorrer da presente lide, houve mudanças fáticas na situação da autora, qual sejam, a mesma se encontra gravida e é ainda mais necessário o deferimento da tutela antecipada, dado o incontestável aumento dos gastos que sua família está passando. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, restando obstaculizado o seu seguimento. É indispensável à petição de recurso a assinação do procurador constituído com poderes para atuar no processo. Portanto, o ato de assinar a petição inicial é exigência precípua e legal para que surta os legais efeitos da pretensão esboçada pela parte recorrente. Verifica-se, contudo, que o presente recurso foi instruído deficientemente, impedindo a análise da lide, no que diz com os fatos alegados na inicial. Constato a ausência de assinatura do advogado dos agravantes, na petição de interposição do presente agravo (fls. 02/04), requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente, bem como das próprias razões (fls. 05/23). A falta de assinatura na petição (certificado à fl. 225) consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar a petição de interposição do recurso, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido, há Jurisprudência tem se manifestado reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI: 534895 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-05 PP-00937) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.? (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - RE: 470885 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00569) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI-AgR: 582243 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01399) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS PATRONOS. NÃO CONHECIMENTO. A falta de assinatura dos advogados na petição de interposição do recurso, bem como das razões recursais, acarreta o não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 00645609720138260000 SP 0064560-97.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSINATURA DO PROCURADOR NA PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. A ausência de assinatura da peça de interposição recursal e de suas razões impossibilita o prosseguimento do agravo de instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade. Oportunizada a regularização, o procurador quedou-se inerte. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059729921, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - AI: 70059729921 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DA ADVOGADA DO AGRAVANTE INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1- Constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura da Advogada, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALMIR COLEHO MORAIS contra a decisão (fl.11) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos material e moral, indeferiu a o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O Recorrente aduz que não possui recurso suficiente para efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Constatei a ausência de assinatura da advogada do agravante, nas razões recursais (fl.02/08) requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar as razões recursais, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se seja negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput do CPC. Isto posto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento 2014.3.005019-0, Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 07/03/2014) AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do presente recurso, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o seu não. Nestes termos, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Agravo Interno. Publique-se e intime-se (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação: 2014.3.002919-5 , Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 17/10/2014) Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, reputo que, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 5: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC¿. No caso, os Recorrentes não se desincumbiram de ônus que somente a eles competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, em desatenção ao princípio de regularidade formal, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 08 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02239929-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0052711-63.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face da agravada PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. Em suas razões recursais, arguiu que resta evidente que os agravantes podem sofrer lesões graves ou de difícil reparação, uma vez que além de ter que arcar com as mensalidades do imóvel, tem que suportar com os gastos de alugueis, o que não estava previsto no orçamento dos agravantes, dada a indiscutível quebra por parte da agravada dos termos do contrato, não entregando o imóvel como acordado. Alega que quanto à verossimilhança das alegações, necessária ao deferimento da tutela, é indiscutível que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, pois o C.STJ já reconheceu sua presunção. Aduz que no decorrer da presente lide, houve mudanças fáticas na situação da autora, qual sejam, a mesma se encontra gravida e é ainda mais necessário o deferimento da tutela antecipada, dado o incontestável aumento dos gastos que sua família está passando. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, restando obstaculizado o seu seguimento. É indispensável à petição de recurso a assinação do procurador constituído com poderes para atuar no processo. Portanto, o ato de assinar a petição inicial é exigência precípua e legal para que surta os legais efeitos da pretensão esboçada pela parte recorrente. Verifica-se, contudo, que o presente recurso foi instruído deficientemente, impedindo a análise da lide, no que diz com os fatos alegados na inicial. Constato a ausência de assinatura do advogado dos agravantes, na petição de interposição do presente agravo (fls. 02/04), requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente, bem como das próprias razões (fls. 05/23). A falta de assinatura na petição (certificado à fl. 225) consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar a petição de interposição do recurso, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido, há Jurisprudência tem se manifestado reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI: 534895 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-05 PP-00937) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011)?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.? (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - RE: 470885 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00569) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - AI-AgR: 582243 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01399) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS PATRONOS. NÃO CONHECIMENTO. A falta de assinatura dos advogados na petição de interposição do recurso, bem como das razões recursais, acarreta o não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AI: 00645609720138260000 SP 0064560-97.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSINATURA DO PROCURADOR NA PETIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. A ausência de assinatura da peça de interposição recursal e de suas razões impossibilita o prosseguimento do agravo de instrumento, por ausência de requisito de admissibilidade. Oportunizada a regularização, o procurador quedou-se inerte. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70059729921, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - AI: 70059729921 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/07/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014) Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DA ADVOGADA DO AGRAVANTE INADMISSIBLIDADE DO RECURSO. 1- Constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura da Advogada, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. 2- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ALMIR COLEHO MORAIS contra a decisão (fl.11) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos material e moral, indeferiu a o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. O Recorrente aduz que não possui recurso suficiente para efetuar o pagamento das custas iniciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Constatei a ausência de assinatura da advogada do agravante, nas razões recursais (fl.02/08) requisito essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. A falta de assinatura na petição consiste em vício insanável, e não pode ser corrigido por mera diligência posterior, competindo ao advogado o zelo no acompanhamento e nas práticas processuais. Assim, ao não assinar as razões recursais, ocorreu a violação do mandamento cogente de nosso ordenamento jurídico processual o que, consequentemente, inviabiliza o conhecimento da questão, por tornar o recurso manifestamente inadmissível. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Nestes termos, apresentando-se este recurso manifestamente inadmissível, impõe-se seja negado seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput do CPC. Isto posto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se e intime-se. (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento 2014.3.005019-0, Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 07/03/2014) AGRAVO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considera-se inexistente o recurso especial interposto sem assinatura do advogado. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1176421/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. As peças processuais obrigatoriamente devem ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória, e, se a peça recursal é apócrifa, o recurso não é apto para ser apreciado. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70044325694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/08/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. RECURSO INEXISTENTE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70044619914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 02/09/2011). Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade de suprir o referido documento em momento posterior à interposição do presente recurso, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Destarte, constata-se que o Recorrente não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, sem condições de comprovar a sua capacidade postulatória, trazendo como consequência o seu não. Nestes termos, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Agravo Interno. Publique-se e intime-se (TJPA, Decisão Monocrática em Agravo Interno em Apelação: 2014.3.002919-5 , Relatora Desembargadora Célia Regina Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, DJe 17/10/2014) Nestes termos, estando ausente de assinatura, oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, reputo que, consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 5: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC¿. No caso, os Recorrentes não se desincumbiram de ônus que somente a eles competia no atinente à escorreita instrumentação do recurso. Com isso, a juntada de razões do recurso sem assinatura do patrono, perfaz-se em um documento apócrifo, ou seja, em desatenção ao princípio de regularidade formal, trazendo como consequência o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ELIOMAR DE MOURA SOUSA e JOSIANE OLIVEIRA SOUSA, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 08 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02239929-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02239929-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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