main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001405-21.2010.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.014419-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL JUVENAL DA COSTA NEGRÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          MANOEL JUVENAL DA COSTA NEGRÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 550/556, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.949: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO AFASTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) AO APRECIAR RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL POR ESTA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). INCIDÊNCIA. REPRIMENDAS CORPORAL E DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU SURSIS. INCABIMENTO.  1. Nos termos em que foi parcialmente provido o Recurso Especial defensivo, restou inalterado o reconhecimento da materialidade e autoria criminosas, sendo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas, a realização de dosimetria penal concretamente fundamentada por esta Corte estadual.  2. Tendo sido valorados positivamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do recorrente pela sentença e pelo Acórdão nº. 100.200, devem as respectivas motivações ser acolhidas, especialmente diante da vedação à reformatio in pejus.  3. Quanto à motivação concreta na análise das balizas do art. 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias e as consequências do delito não favorecem o réu, enquanto os motivos e o comportamento da vítima não ostentam carga negativa, posto que em nada contribuíram para a prática delitiva culposa.  4. Na segunda fase da operação dosimétrica, constatada a concorrência da confissão (art. 65, III, d, do CP), deve a pena ser atenuada.  5. No momento derradeiro do sistema trifásico, embora não se encontre presente causa de diminuição, há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 302, parágrafo único, IV, da Lei nº. 9.503/1997, sendo a reprimenda corporal majorada pela ½ (metade), passando, definitivamente, ao quantum de 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, frente a inexistência de outras causas de aumento, devendo o réu iniciar o cumprimento da sanção no regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. Na mesma proporção, assinala-se definitivamente a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias. 7. Em relação ao estágio terciário de configuração da pena, constata-se que não há o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 44, III e nem pelo art. 77, caput, ambos do Código Penal, razão pela qual descabe falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como resta afastado o sursis. 8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime. (2014.04489279-92, 129.949, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-24). (grifamos) Acórdão n.º 137.485: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REPRIMENDA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE POSTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES CORPORAL E DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR REDUZIDAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA BENEFICAMENTE ALTERADO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Em estrita observância ao determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a Câmara proferiu decisão fundamentada acerca da dosimetria penal, tendo sido idoneamente fixada a pena-base acima do mínimo legal, providência esta que encontra eco na jurisprudência daquele Tribunal Superior.  2. A vedação à reformatio in pejus impossibilita a alteração desfavorável ao réu por ocasião da apreciação de recurso manejado exclusivamente pela defesa. Isso não impede que, no âmbito da devolutividade impugnativa, o Tribunal mantenha a condenação por fundamentos diversos, desde que não seja agravada a situação jurídica do demandado, sendo tais lindes observados na espécie vertente.  3. No caso, o Acórdão embargado reduziu tanto a sanção corporal quanto a reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, assim como alterou beneficamente o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, transmudando-o de semiaberto para aberto. Desta forma, não se pode falar em descumprimento à parte final do art. 617 do Código de Processo Penal.  4. Inexistindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, o improvimento dos Aclaratórios é medida impositiva, inclusive para fins de prequestionamento, devendo a parte aviar o recurso apropriado para veicular sua insatisfação com o julgamento do meritum causae. 5. Recurso improvido. Decisão unânime.  (2014.04607069-93, 137.485, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-09-09, Publicado em 2014-09-10). (grifamos)           Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 563/566.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (Defensoria Pública), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do recorrente diz respeito à alteração promovida pelos Acórdãos guerreados na fixação de sua pena, a qual restou majorada e com fundamentação diversa da exarada na sentença de primeiro grau, violando o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que houve recurso exclusivo da defesa.         Como se depreende da leitura dos acórdãos supratranscritos, a sentença de primeiro grau foi parcialmente reformada em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora reduzido a pena base fixada no primeiro grau, ao contrário do alegado pelo recorrente, utilizando-se de fundamentação baseada em fatos concretos colhidos dos autos (fls. 46).         Assim, além de reduzida a reprimenda final, o simples fato de ter sido utilizada fundamentação própria sobre questões debatidas e reconhecidas no primeiro e segundo graus não fere o princípio do non reformatio in pejus.         Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. (...) 4. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. 5. O Tribunal de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). (...) (HC 330.656/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). (...) 4. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamento diverso do assentado pelo Juízo de primeiro grau, em sede de apelação exclusiva da defesa, para manter o regime prisional mais gravoso, porquanto o Tribunal, no espectro de devolução ampla desse recurso, sem agravar a situação dos pacientes, encontrou motivação própria para manter o regime prisional. (...) (HC 336.900/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Manoel Juvenal da Costa Negrão. Proc. N.º 2010.3.014419-5 (2016.00796374-48, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2016.00796374-48
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão