TJPA 0001405-28.2008.8.14.0048
Apelação Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Fragilidade probatória. In dubio pro reo. Reforma. Recurso improvido. Decisão Unânime. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Dosimetria da pena. Pena-base. Exacerbação. Acolhimento. Regime de cumprimento inadequado. Alteração de ofício. Reforma parcial da sentença. Insubsistente a alegação de ausência de provas a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando presentes, nos autos, conteúdo probatório idôneo, corroborado pelo depoimento do policial, que atuou na prisão dos recorrentes. Demonstradas as circunstâncias, o modo e a significativa quantidade de droga apreendidas com os acusados, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio, até porque o segundo recorrente não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. A pena-base estabelecida aos apelantes pelo crime de tráfico, mostra-se exacerbada, pelo que merece ser reformada, observando-se o art. 59, do CPB e adequando-a aos ditames legais. Em que pese a lei de drogas estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tal dispositivo há de ser mitigado para admitir-se sua adequação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal. Precedentes do STF. Tratando-se de réus primários e não havendo elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais rigoroso, e levando em consideração a reprimenda corporal aplicada aos recorrentes, mostra-se adequado e proporcional o regime semiaberto e aberto, respectivamente, para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, 'b', do Código Penal. Inexiste qualquer impedimento legal para que os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes tenham direito de ver substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, desde que preencham todos os requisitos do art. 44 do CPB. Precedentes do STF.
(2014.04477396-45, 129.096, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-02-05)
Ementa
Apelação Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Fragilidade probatória. In dubio pro reo. Reforma. Recurso improvido. Decisão Unânime. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Dosimetria da pena. Pena-base. Exacerbação. Acolhimento. Regime de cumprimento inadequado. Alteração de ofício. Reforma parcial da sentença. Insubsistente a alegação de ausência de provas a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando presentes, nos autos, conteúdo probatório idôneo, corroborado pelo depoimento do policial, que atuou na prisão dos recorrentes. Demonstradas as circunstâncias, o modo e a significativa quantidade de droga apreendidas com os acusados, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio, até porque o segundo recorrente não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. A pena-base estabelecida aos apelantes pelo crime de tráfico, mostra-se exacerbada, pelo que merece ser reformada, observando-se o art. 59, do CPB e adequando-a aos ditames legais. Em que pese a lei de drogas estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tal dispositivo há de ser mitigado para admitir-se sua adequação, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal. Precedentes do STF. Tratando-se de réus primários e não havendo elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais rigoroso, e levando em consideração a reprimenda corporal aplicada aos recorrentes, mostra-se adequado e proporcional o regime semiaberto e aberto, respectivamente, para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, 'b', do Código Penal. Inexiste qualquer impedimento legal para que os condenados por crimes de tráfico de entorpecentes tenham direito de ver substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, desde que preencham todos os requisitos do art. 44 do CPB. Precedentes do STF.
(2014.04477396-45, 129.096, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-02-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04477396-45
Tipo de processo
:
Apelação
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