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Jurisprudência


TJPA 0001406-02.2017.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA EM COMUNIDADE INDÍGENA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. SOB PENA DE MULTA R$10.000,00. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. DILAÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO PARA 180 DIAS PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS DETERMINADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito do Município de São Geraldo do Araguaia, que concedeu a tutela antecipada nos autos Ação Civil Pública com pedido de liminar (Proc. 0005723-28.2016.814.000125) proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, determinando que o município proceda ¿a construção de duas salas, quarto para professora, cozinha, área para merenda na Comunidade Tukapery; quatro salas de aula, quarto para professora, cozinha e área para merenda, na Comunidade Aussuwehé; e na Comunidade Itahy, duas salas de aula, dois quartos para professora, cozinha, banheiro, espaço para a secretaria e área para merenda¿.             Concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão das obras, fixando a multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento (fls. 29/33).             Em suas razões (fls. 03/10), o agravante, após breve exposição dos fatos, defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo visto que o juízo não levou em consideração a transição no município entre as gestões, diante da ausência de relatórios entregues pelo gestor municipal anterior, referentes às contas públicas, estrutura funcional da administração pública, ações, projetos e programas de governo.             Aduz que não possuindo infraestrutura para execução direta desses serviços, é necessário fazer o levantamento das contas pública, e em seguida proceder a licitação.     Informa que o atual gestor está garantindo assistência técnica às secretarias visando corrigir as irregularidades deixadas pela gestão anterior, visando melhoria na aplicação dos recursos orçamentário, todavia o prazo de 90 (noventa dias) é exíguo, pugnando-se pela dilação para 180 (cento e oitenta) dias.             Afirma que agravante poderá sofrer lesão grave ou de difícil reparação se o efeito ativo não for concedido.     Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, além do efeito devolutivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso, bem como o efeito suspensivo ativo determinando a dilação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias, devido à ausência de transição municipal.   Acostou documentos (v. fls. 13/39).            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 40).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.            Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             No presente caso, entendo que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como se verifica do julgado a seguir: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O MAGISTRADO DETERMINOU A IMEDIATA REFORMA E RECUPERAÇÃO DA ESCOLA. DECIDIU TAMBEM PELA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES PARA OCUPAREM OS CARGOS. DECISAO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que o Requerente proceda; 1) - A imediata reforma e recuperação de todos os blocos da Escola Estadual de Ensino Fundamental Cônego Batista Campos; 2)- A lotação de servidores que ocupem os cargos de: 3 (três) agentes de portaria, 1 (um) bibliotecário, 2 (dois) agentes administrativos, 2 (dois) serventes, 4 (quatro) vigilantes, 1 (um) professor de inglês, 1 (um) professor de matemática e 6 (seis) pedagogos; no prazo de 30 dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o preceito seja descumprido. II ? É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que a Constituição Federal em seus artigos 6º e 205º, estabeleceu a educação como um direito fundamental e indisponível de todos os cidadãos e dever do Estado de prover os meios que viabilizem o seu exercício IV ? Recurso Conhecido e Desprovido. . (Agravo de Instrumento. N.º 0110722-18.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/12/2016).            Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a educação que deve ser proporcionada aos indígenas.            Ausente, portanto, o requisito da relevância da fundamentação, de igual modo não prevejo, de pronto, na questão sob exame, a presença do requisito do periculum in mora, na medida em que a permanecer o comando da decisão guerreada, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, enquanto se aguardar pela decisão de mérito.            Contudo, entendo merecer guarida, em parte, o pleito do recorrente em relação à dilação do prazo para cumprimento da decisão de 1º grau que determinou ao Município que construísse salas de aula, quarto e espaço para merenda nas comunidades indígenas de Tukapery, Aussuwehé, Ipirahy e Itahy.            De fato, considerando todos as formalidades administrativas relativas à execução de obras e serviços pela Administração Pública, mesmo em se tratando de contratação emergencial em que se permite a elaboração do contrato administrativo sem a realização de licitação, entendo que se faz necessário a dilatação do prazo para que o agravante possa cumprir todas as etapas legalmente previstas.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido pelo agravante, no sentido apenas de estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para a execução e conclusão das obras escolares determinados pelo juízo ¿a quo¿, mantendo o valor da multa aplicada em caso de descumprimento.             Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação da qualidade de custus legis.            Publique-se. Intime-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de fevereiro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2017.00545281-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.00545281-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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