TJPA 0001406-48.2003.8.14.0015
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010927-9 AGRAVANTE: OYAMOTA DO BRASIL S.A E OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. - A excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. - O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oyamota do Brasil S/A e outros em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fls. 191 a 193), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001406-48.2003.814.0015, que lhe move BASA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. O agravado propôs ação de execução em face dos agravantes com o fito de receber valor constante do título de crédito descrito à fl. 36/41 (cédula de crédito industrial no valor de R$ 2.540.984,40). A executada Oyamota do Brasil S/A ofereceu, às fls. 90 a 100, exceção de pré-executividade, alegando nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título e ausência do demonstrativo de débito competente. Às fls. 140 a 147, o agravado apresentou manifestação sobre a exceção oferecida, defendendo a legalidade dos cálculos apresentados. Asseverou, inclusive, à fl. 144, que o executado deveria fazer o depósito do quantum que pensa justo, discutindo somente o valor controverso. O juízo a quo, considerando não comprovadas a invalidade, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título executado, rejeitou a exceção oferecida (fls. 191 a 193). Em suas razões recursais, a agravante alega que o título em que se funda a presente execução é nulo e inexistente, já que deveria vir acompanhado de demonstrativo pormenorizado do débito, explicitando a operação que levou a alcançar o valor final. Insurge-se, também, contra o arbitramento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal condenação não é cabível na espécie, conforme entendimento do STJ. Às fls. 202/204 o então relator do feito, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante. O Banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 208/223 arguindo, em suma, que o título executivo é válido, não havendo no que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. No mais, argumenta que é possível a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Segundo o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, em execução, podem ser referentes aos pressupostos processuais, às condições da ação, aos vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Comprovada, assim, como condição específica da ação executiva, a essencialidade da juntada, na inicial, de demonstrativo de débitos atualizado até a data da propositura da ação. In casu, verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com o título de crédito em execução e com os documentos referidos nos dispositivos mencionados, inclusive o demonstrativo de débitos (fls. 76 a 86), sendo, portanto, descabida a alegação do excipiente de que não consta da inicial documento obrigatório. Acerca do tema, impõe ressaltar que não tem fundamento a alegação, em sede de exceção de pré-executividade, acerca de erro e/ou ilegalidade dos cálculos apresentados, pois, além de essa discussão ser cabível em momento posterior da própria execução, não se trata de questão de ordem pública. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 440.356/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. (...) 2. Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução; (...). TJ/PA, Processo nº 2010.3.000355-7, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento: 10/05/2010. No que tange a certeza e a liquidez do título apresentado, a excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar certo e líquido título de crédito semelhante ao constante da inicial, qual seja cédula de crédito industrial: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO, PREVISTO NO ARTIGO 14, VII, DO DECRETO-LEI 413/1969, NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VISTO QUE É EMITIDO PELO FINANCIADO, QUE NÃO PODE, PORTANTO, SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA, INVOCANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO À PLENA VALIDADE DA CÁRTULA QUE, OUTROSSIM, NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. (...). 2. A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei 6.313/1975, que remete, em seu artigo 3º, ao Decreto-Lei 413/1969, sendo, pois, por expressa disposição legal, regida pelo mesmo Diploma legal que disciplina a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial. 3. Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6.313/75, a cédula de crédito à exportação é título emitido pelo tomador do crédito, que não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando suposta ausência de requisito à plena validade da cártula, mormente, quando não há qualquer dano à parte, decorrente da ausência de pactuação do contrato acessório de seguro. 4. O artigo 10º do Decreto-Lei 413/69, aplicável à cédula de crédito à exportação, estabelece que "A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório", devendo, por isso, ser observado, até mesmo para não ocasionar o desprestígio de referidos títulos, essenciais ao processo de circulação de riquezas e ao fomento capitalista. (...). (REsp 704.603/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010). No que tange a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tenho perfeitamente cabível no caso em exame, já que inexiste qualquer proibição para que tal condenação seja imposta à parte agravante. Pelo contrário, a dicção do art. 20 do CPC é clara ao impor à parte vencida o ônus de pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo nenhuma regra processual que afaste a imposição de tal condenação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRESCRIÇÃO. oCORRENCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução fiscal, em decorrência do reconhecimento pela exeqüente da ocorrência da prescrição, exige a indagação acerca de quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus da sucumbência. REsp 1.111.002/SP, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil 2. Por ter demandado indevidamente, reconhecendo a ilegalidade da dívida, impõe-se a condenação da Fazenda Pública à verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios são devidos mesmo sem oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, bastando a citação do executado e a nomeação de advogado para patrocinar a causa, o que ocorreu no caso em tela. Jurisprudência pacificada do STJ. 4. No âmbito do Estado de Minas Gerais devem ser observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 65/2003 - que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. 5. O Defensor Público, quando atua contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, não ocorrendo o instituto da confusão. 6. O §4º do art. 20 do texto processual permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente, observado o critério da eqüidade. (Apelação Cível 1.0024.05.608372-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo executivo fiscal, atrai a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária de sucumbência, diante do disposto no artigo 20 do CPC. II. Reforma-se a sentença, no ponto de fixação do montante a título de verba honorária de sucumbência, a cargo da Fazenda Pública estadual-exequente, quando não observadas as particularidades do caso e a regra do artigo 20, § 4º, do CPC. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0686.05.141071-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 11/10/2013) Encerro acrescentando que a decisão vai na linha do entendimento do Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual enfrentou de forma clara e suficiente a matéria recursal ora debatida. Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida encontra supedâneo legal no ordenamento jurídico vigente e que não há comprovação de nulidade do título de crédito em execução, nem discussão de questão de ordem pública, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso com fundamento n art. 557, caput, do CPC. Publique-se e cumpra-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2013.04245107-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.010927-9 AGRAVANTE: OYAMOTA DO BRASIL S.A E OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. - A excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. - O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oyamota do Brasil S/A e outros em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal (fls. 191 a 193), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001406-48.2003.814.0015, que lhe move BASA BANCO DA AMAZÔNIA S.A. O agravado propôs ação de execução em face dos agravantes com o fito de receber valor constante do título de crédito descrito à fl. 36/41 (cédula de crédito industrial no valor de R$ 2.540.984,40). A executada Oyamota do Brasil S/A ofereceu, às fls. 90 a 100, exceção de pré-executividade, alegando nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título e ausência do demonstrativo de débito competente. Às fls. 140 a 147, o agravado apresentou manifestação sobre a exceção oferecida, defendendo a legalidade dos cálculos apresentados. Asseverou, inclusive, à fl. 144, que o executado deveria fazer o depósito do quantum que pensa justo, discutindo somente o valor controverso. O juízo a quo, considerando não comprovadas a invalidade, a iliquidez, a incerteza ou a inexigibilidade do título executado, rejeitou a exceção oferecida (fls. 191 a 193). Em suas razões recursais, a agravante alega que o título em que se funda a presente execução é nulo e inexistente, já que deveria vir acompanhado de demonstrativo pormenorizado do débito, explicitando a operação que levou a alcançar o valor final. Insurge-se, também, contra o arbitramento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal condenação não é cabível na espécie, conforme entendimento do STJ. Às fls. 202/204 o então relator do feito, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante. O Banco agravado apresentou contrarrazões às fls. 208/223 arguindo, em suma, que o título executivo é válido, não havendo no que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. No mais, argumenta que é possível a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Segundo o entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, em execução, podem ser referentes aos pressupostos processuais, às condições da ação, aos vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. O artigo 614 do CPC define condições específicas da ação de execução. Vejamos: Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). Comprovada, assim, como condição específica da ação executiva, a essencialidade da juntada, na inicial, de demonstrativo de débitos atualizado até a data da propositura da ação. In casu, verifica-se que a inicial foi devidamente instruída com o título de crédito em execução e com os documentos referidos nos dispositivos mencionados, inclusive o demonstrativo de débitos (fls. 76 a 86), sendo, portanto, descabida a alegação do excipiente de que não consta da inicial documento obrigatório. Acerca do tema, impõe ressaltar que não tem fundamento a alegação, em sede de exceção de pré-executividade, acerca de erro e/ou ilegalidade dos cálculos apresentados, pois, além de essa discussão ser cabível em momento posterior da própria execução, não se trata de questão de ordem pública. É nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA VERIFICAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 440.356/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 09/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. (...) 2. Configurados todos os requisitos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. O alegado excesso de execução deve ser questionado na via dos Embargos à Execução; (...). TJ/PA, Processo nº 2010.3.000355-7, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento: 10/05/2010. No que tange a certeza e a liquidez do título apresentado, a excipiente não apontou nulidade específica e capaz de determinar a invalidade, a nulidade, a incerteza ou a iliquidez do título. Nessa esteira, ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar certo e líquido título de crédito semelhante ao constante da inicial, qual seja cédula de crédito industrial: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO, PREVISTO NO ARTIGO 14, VII, DO DECRETO-LEI 413/1969, NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VISTO QUE É EMITIDO PELO FINANCIADO, QUE NÃO PODE, PORTANTO, SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA, INVOCANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO À PLENA VALIDADE DA CÁRTULA QUE, OUTROSSIM, NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. (...). 2. A cédula de crédito à exportação é regida pela Lei 6.313/1975, que remete, em seu artigo 3º, ao Decreto-Lei 413/1969, sendo, pois, por expressa disposição legal, regida pelo mesmo Diploma legal que disciplina a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial. 3. Conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 6.313/75, a cédula de crédito à exportação é título emitido pelo tomador do crédito, que não pode, portanto, se beneficiar da própria torpeza, invocando suposta ausência de requisito à plena validade da cártula, mormente, quando não há qualquer dano à parte, decorrente da ausência de pactuação do contrato acessório de seguro. 4. O artigo 10º do Decreto-Lei 413/69, aplicável à cédula de crédito à exportação, estabelece que "A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório", devendo, por isso, ser observado, até mesmo para não ocasionar o desprestígio de referidos títulos, essenciais ao processo de circulação de riquezas e ao fomento capitalista. (...). (REsp 704.603/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 19/10/2010). No que tange a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tenho perfeitamente cabível no caso em exame, já que inexiste qualquer proibição para que tal condenação seja imposta à parte agravante. Pelo contrário, a dicção do art. 20 do CPC é clara ao impor à parte vencida o ônus de pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo nenhuma regra processual que afaste a imposição de tal condenação: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRESCRIÇÃO. oCORRENCIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução fiscal, em decorrência do reconhecimento pela exeqüente da ocorrência da prescrição, exige a indagação acerca de quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus da sucumbência. REsp 1.111.002/SP, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil 2. Por ter demandado indevidamente, reconhecendo a ilegalidade da dívida, impõe-se a condenação da Fazenda Pública à verba sucumbencial, pelo princípio da causalidade. 3. Os honorários advocatícios são devidos mesmo sem oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, bastando a citação do executado e a nomeação de advogado para patrocinar a causa, o que ocorreu no caso em tela. Jurisprudência pacificada do STJ. 4. No âmbito do Estado de Minas Gerais devem ser observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 65/2003 - que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. 5. O Defensor Público, quando atua contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, não ocorrendo o instituto da confusão. 6. O §4º do art. 20 do texto processual permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente, observado o critério da eqüidade. (Apelação Cível 1.0024.05.608372-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2013, publicação da súmula em 04/11/2013). REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo executivo fiscal, atrai a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária de sucumbência, diante do disposto no artigo 20 do CPC. II. Reforma-se a sentença, no ponto de fixação do montante a título de verba honorária de sucumbência, a cargo da Fazenda Pública estadual-exequente, quando não observadas as particularidades do caso e a regra do artigo 20, § 4º, do CPC. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0686.05.141071-6/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2013, publicação da súmula em 11/10/2013) Encerro acrescentando que a decisão vai na linha do entendimento do Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual enfrentou de forma clara e suficiente a matéria recursal ora debatida. Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida encontra supedâneo legal no ordenamento jurídico vigente e que não há comprovação de nulidade do título de crédito em execução, nem discussão de questão de ordem pública, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso com fundamento n art. 557, caput, do CPC. Publique-se e cumpra-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2013.04245107-16, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04245107-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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