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Jurisprudência


TJPA 0001406-95.2011.8.14.0039

Ementa
Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Desclassificação para roubo tentado. O crime não teria se consumado, visto que os bens subtraídos foram recuperados pela vítima e o apelante não teve a posse tranquila da res furtiva. Impossibilidade. Breve obtenção da res furtiva. Desnecessidade da saída do bem da esfera de vigilância da vítima. Exclusão da majorante do emprego de arma. Ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva da arma apreendida. Prescindibilidade. Outros meios de prova comprovam sua utilização na execução do crime. Palavra da vítima e das testemunhas. Exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas. Ausência de liame subjetivo entre os envolvidos. Impossibilidade. Participação de menor importância. Inocorrência. Comprovada a participação efetiva do réu para consumação do assalto. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há como se admitir a almejada desclassificação para a forma tentada, uma vez que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, de maneira que, se o meliante já se encontra em fuga, ainda que perseguido logo após a prática do delito, ele obviamente já fez cessar o poder de fato da vítima sobre a coisa, tendo-a para si. Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que, ainda para a consumação do roubo, é dispensável o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima. 2. É dispensável também a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Apesar de a defesa sustentar que não há provas suficientes do vínculo psicológico entre os agentes com o intuito da prática delituosa, verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos indica que o apelante praticou o assalto em conjunto com um adolescente. 4. A participação de menor importância, causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, tem aplicação apenas nos casos de participação, não incidindo nos casos de coautoria, em que há atuação decisiva de todos os agentes na execução do delito, auxiliando tanto na subtração dos bens, quanto na ameaça e intimidação da vítima, como ocorreu na hipótese em julgamento, em que o réu, ora apelante, teve função fundamental na retirada dos bens da posse da vítima. (2012.03489783-20, 115.177, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2012.03489783-20
Tipo de processo : Apelação
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