TJPA 0001408-86.2012.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CP PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pleito de aplicação da pena base no mínimo legal: Analisando a sentença a quo, verifico que após valorar e fundamentar como negativas para ambos os apelantes a culpabilidade, motivação, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento das vítimas, fixou as penas base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, próximo ao mínimo legal previsto abstratamente no artigo 157 do CP, que estabelece pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1.1. A pena-base, no mínimo legal, só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não ocorre no presente caso. Precedentes STJ. 2. Pleito de aplicação das agravantes do emprego de armas e concurso de agentes no patamar mínimo: Inviável a aplicação das agravantes do emprego de arma e concurso de agentes no seu patamar mínimo se o magistrado fundamenta adequadamente a existência de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da exasperação da pena. Precedentes STJ. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(2014.04533891-19, 133.325, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISOS I E II DO CP PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pleito de aplicação da pena base no mínimo legal: Analisando a sentença a quo, verifico que após valorar e fundamentar como negativas para ambos os apelantes a culpabilidade, motivação, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento das vítimas, fixou as penas base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, próximo ao mínimo legal previsto abstratamente no artigo 157 do CP, que estabelece pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1.1. A pena-base, no mínimo legal, só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não ocorre no presente caso. Precedentes STJ. 2. Pleito de aplicação das agravantes do emprego de armas e concurso de agentes no patamar mínimo: Inviável a aplicação das agravantes do emprego de arma e concurso de agentes no seu patamar mínimo se o magistrado fundamenta adequadamente a existência de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da exasperação da pena. Precedentes STJ. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(2014.04533891-19, 133.325, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04533891-19
Tipo de processo
:
Apelação
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