TJPA 0001408-88.2012.8.14.0018
EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DE MARABA e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURIONOPOLIS, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, em que figura como Requerente Pedro Caetano de Almeida e como Requeridos quaisquer indivíduos grupos ou movimentos. O Requerente alega ser proprietário e legítimo possuidor da Faenda Riacho da Pedra, situada na PA 275, Município de Curionópolis, há mais de trinta anos. Aduz ainda, que em setembro de 2012 tomou conhecimento acerca de rumores de que um grupo de indivíduos oriundos de outra localidade planejavam invadir a sua propriedade, pelo que ingressou com a presente ação. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da Comarca de Curionópolis, que, por entender haver na área conflito coletivo pela posse de terra em área rural, declinou da competência em favor da Vara Agrária de Marabá. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, que, após a realização de audiência de justificação e de inspeção judicial também declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, por entender não se tratar de imóvel rural e sim urbano, o que afasta a competência da Vara Agrária e, consequentemente, suscitou o presente conflito negativo de competência. Distribuídos os autos (fls. 29), coube a mim a relatoria do feito em 18/09/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito dizem competente um ao outro, tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. (Grifo aposto). No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (grifo aposto). Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas. Para dar efetivamente ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais. (Grifo aposto) Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário soa a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art.3º). Com relação ao caso concreto, insta mencionar que, ainda que exista contradição de informações acerca da real destinação do imóvel, uma vez que embora exista o registro daquele como sendo de natureza rural e, em sede da exordial, o autor da ação afirme exercer a criação de gado leiteiro e de corte, quando da realização da audiência de justificação, a testemunha do requerente , Sr. Zacarias Chagas Monteiro Filho, afirma que na fazenda existem pastagem, mas que não sabe dizer quantas cabeças de gado a fazenda possui. A testemunha José Nunes de Lira, por sua vez, primeiramente afirma que o autor criava gado, mas que agora vende pastos, e, após as perguntas do patrono dos requeridos, afirmou que o autor não cultiva nada, mas que arrenda pastos. O que se pode afirmar é que, quer criando gado, ou quer arrendando pasto para terceiro, a atividade desenvolvida na área do imóvel de propriedade de Pedro Caetano de Almeida é eminentemente rural, consubstanciada na prática da pecuária. Aliás, a exploração desta atividade consta, inclusive, entre as cláusulas e condições especificadas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, conforme fls. 13 (cláusula II). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (Grifo aposto) Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. Importante mencionar, ainda, que às fls. 17/19 consta cópia de documento hábil a comprovar o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR referente a Fazenda Riacho da Pedra, o que tem condão de corroborar, ainda mais, com o fato do imóvel ser mesmo de natureza rural, quer pela localização, quer pela atividade desenvolvida, já que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.393/96, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, do contrário incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU (art. 32 da Lei nº 5.172/66). Encontramos-nos, portanto, diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção. (TJE/PA. C.C 2011.3.000581-7. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ: 26/05/2011). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento. Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos. Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da VARA AGRÁRIA DE MARABÁ para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 19 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04505138-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DE MARABA e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURIONOPOLIS, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, em que figura como Requerente Pedro Caetano de Almeida e como Requeridos quaisquer indivíduos grupos ou movimentos. O Requerente alega ser proprietário e legítimo possuidor da Faenda Riacho da Pedra, situada na PA 275, Município de Curionópolis, há mais de trinta anos. Aduz ainda, que em setembro de 2012 tomou conhecimento acerca de rumores de que um grupo de indivíduos oriundos de outra localidade planejavam invadir a sua propriedade, pelo que ingressou com a presente ação. O processo tramitava originalmente perante o Juízo da Comarca de Curionópolis, que, por entender haver na área conflito coletivo pela posse de terra em área rural, declinou da competência em favor da Vara Agrária de Marabá. Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, que, após a realização de audiência de justificação e de inspeção judicial também declinou da competência para processar e julgar o feito, em razão da matéria, por entender não se tratar de imóvel rural e sim urbano, o que afasta a competência da Vara Agrária e, consequentemente, suscitou o presente conflito negativo de competência. Distribuídos os autos (fls. 29), coube a mim a relatoria do feito em 18/09/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela improcedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito dizem competente um ao outro, tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 126, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. (Grifo aposto). No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questão agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privada da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) Ao estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (grifo aposto). Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas. Para dar efetivamente ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Àguas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juizes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciária federais. (Grifo aposto) Considerando a necessidade de se definir o conceito agrário soa a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput. Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, a referida resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art.3º). Com relação ao caso concreto, insta mencionar que, ainda que exista contradição de informações acerca da real destinação do imóvel, uma vez que embora exista o registro daquele como sendo de natureza rural e, em sede da exordial, o autor da ação afirme exercer a criação de gado leiteiro e de corte, quando da realização da audiência de justificação, a testemunha do requerente , Sr. Zacarias Chagas Monteiro Filho, afirma que na fazenda existem pastagem, mas que não sabe dizer quantas cabeças de gado a fazenda possui. A testemunha José Nunes de Lira, por sua vez, primeiramente afirma que o autor criava gado, mas que agora vende pastos, e, após as perguntas do patrono dos requeridos, afirmou que o autor não cultiva nada, mas que arrenda pastos. O que se pode afirmar é que, quer criando gado, ou quer arrendando pasto para terceiro, a atividade desenvolvida na área do imóvel de propriedade de Pedro Caetano de Almeida é eminentemente rural, consubstanciada na prática da pecuária. Aliás, a exploração desta atividade consta, inclusive, entre as cláusulas e condições especificadas do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, conforme fls. 13 (cláusula II). Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; No mesmo sentido, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 4º, estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (Grifo aposto) Como se depreende dos dispositivos legais supramencionados, o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando, apenas, que se destine às suas explorações agrárias. A Lei nº 8.629/93 ratifica o afirmado pelo Estatuto da Terra, no que se refere as critério da conceituação de imóvel rural, sendo o que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, a Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência da Vara Agrária para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629/93, para se caracterizar o imóvel como rural é necessário que o mesmo se destine à exploração agrária. Importante mencionar, ainda, que às fls. 17/19 consta cópia de documento hábil a comprovar o pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural-ITR referente a Fazenda Riacho da Pedra, o que tem condão de corroborar, ainda mais, com o fato do imóvel ser mesmo de natureza rural, quer pela localização, quer pela atividade desenvolvida, já que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.393/96, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, do contrário incidiria o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU (art. 32 da Lei nº 5.172/66). Encontramos-nos, portanto, diante de ação que envolve litígio coletivo pela posse de terra em área rural. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção. (TJE/PA. C.C 2011.3.000581-7. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ: 26/05/2011). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (TJE/PA. Acórdão nº 87027. Relator: Leonam Godim da Cruz Júnior. DJ: 30/04/2010). Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento. Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos. Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da VARA AGRÁRIA DE MARABÁ para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 19 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04505138-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
24/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04505138-45
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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